TJES - 5000451-14.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000451-14.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINY DA SILVA TORRES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Restituitória C/C Danos Morais proposta por CAROLINY DA SILVA TORRES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial vinculada ao ID 62510324, requerendo a parte autora: a) a condenação da empresa requerida ao reembolso de R$ 11.228,64 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), e; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR manifestação preliminar afeta a extinção/suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva; porquanto, pela análise dos precedente invocados (Temas 589 e 60 do STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações coletivas.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia a dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a supensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida (fornecedor) o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao mesmo o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva e que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito.
Eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a requerente é destinatária final dos serviços prestado pela requerida.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A requerente afirma ter adquirido, em 26/03/2023, 2 (dois) pacotes turísticos (para quatro pessoas) com destino à República Dominicana e hospedagem de 5 (cinco) diárias, mediante pagamento de R$ 11.228,64 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 62510329.
O contrato previa escolha de datas flexíveis para utilização em 2024, tendo a autora indicado datas específicas: 03/04/2024, 10/04/2024 e 24/04/2024, além de outras opções (ID 62510331).
Entretanto, mesmo após o decurso do prazo de resposta, a requerida não viabilizou o agendamento ou fornecimento dos pacotes, tampouco formalizou cancelamento ou restituição de valores.
Afirma, ainda, que as tentativas extrajudiciais alimentaram o impasse, seja mediante contato direto, seja pela reclamação ao PROCON, que restou infrutífera (ID’s 62510332 e 62510334).
Em resposta à autora, o demandado teria informada a possibilidade de utilização de apenas 20% dos créditos existentes em sua conta HURB, comportamento reputado abusivo, dado o inadimplemento integral do serviço.
Em sua peça de oposição (contestação de ID 66411135), a requerida sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que eventuais dificuldades decorrem de fatores externos e conjunturais, tais como desvalorização cambial, aumento do preço das passagens e diminuição da oferta de voos, além de fato público e notório de estarem em reestruturação, adotando medidas para quitação de débitos perante clientes e fornecedores.
Também afirmou a que não houve negativa injustificada de prestação de serviços, tampouco conduta ilícita ou abusiva e, por conseguinte, inexistei abalo a direito da personalidade capaz de justificar reparação por danos morais.
Pois bem.
Após analise detida dos tenho pela procedência da pretensão autoral.
Explico.
Restaram incontroversos os fatos de que a aquisição dos pacotes de viagem se deram através do site/plataforma da empresa requerida, bem como que os agendamentos não foram cumpridos pela demandada, que também não realizou o efetivo reembolso dos valores empregados no Pedido Nº 10865921.
Em contraponto, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprobatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, não tendo trazido aos autos qualquer prova que excluísse a culpabilidade de sua conduta.
Configurada a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que em razão da não emissão dos bilhetes de passagens dos autores, os mesmos foram impedidos de viajar, apesar de terem pago o valor estipulado para o pacote promocional e se adequado as novas datas impostas pela própria demandada.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restou atraída a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causado ao demandante.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a demandada deve ser condenada na reparação dos danos materiais relativos a aquisição dos pacotes de viagem “Punta Cana - All Inclusive - 2024” na monta R$ 11.228,64 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimento de impotência e indignação vivenciados pela autora e seus familiares frente a verdadeira via-crúcis que lhes foi imposta à realização da viagem e ao reembolso dos valores pagos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados aos demandantes, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à requerente, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, para: a) rescindir os contrato firmado à aquisição do pacotes de viagem “Punta Cana - All Inclusive – 2024” – Pedido nº 10865921, por culpa única e exclusiva do requerido, condenando-o, por via reflexa, na restituição de R$ 11.228,64 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir da data do respectivo desembolso e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC) pelos índices da Corregedoria local, e; b) condenar o réu na reparação dos danos morais por meio de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 16 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINY DA SILVA TORRES - CPF: *68.***.*72-24 (REQUERENTE).
-
19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
08/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000451-14.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINY DA SILVA TORRES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
CAROLINY DA SILVA TORRES, na pessoa de seu patrono, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/04/2025 às 15:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*99.***.*74-81?pwd=2JD5rWcsdVbwtMIbi4nfescRipK9gL.1 ID da reunião: 899 0087 4181 Senha: 102030 Viana/ES, 11 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
11/03/2025 17:21
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008301-53.2023.8.08.0030
Edvar Carminati
Municipio de Linhares
Advogado: Miguel Sabaini dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 17:12
Processo nº 5001590-10.2025.8.08.0047
Marcio Pereira Padua
Brdu Spe Sao Mateus LTDA
Advogado: Marcio Pereira Padua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 21:54
Processo nº 5000367-95.2020.8.08.0047
Municipio de Sao Mateus
Raimunda Roselita Teixeira Gutzeit
Advogado: Arteme Brommenschenkel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2020 16:28
Processo nº 0000989-23.2018.8.08.0019
Maria Rodrigues Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hana Ferber Corezzi Ferrer Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2018 00:00
Processo nº 5025836-77.2023.8.08.0035
Livia Peres Couto
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 16:32