TJES - 5001916-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DE COSTA - CPF: *57.***.*40-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:47
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINEI DIOVENAL CREMONINI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARINDA RAMOS BISSA CREMONINI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE COSTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contraminuta
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25/03/2025 08:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001916-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE COSTA AGRAVADO: CLARINDA RAMOS BISSA CREMONINI, EDINEI DIOVENAL CREMONINI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO DE COSTA em face de decisão (Id. 46950903) proferida pelo Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo 0077688-85.2010.8.08.0035) movido por CLARINDA RAMOS BISSA CREMONINI e EDINEI DIOVENAL CREMONINI contra CURITIBA GARAGE CAR LTDA, cujo decisum determinou “a inclusão de MARCO ANTONIO DE COSTA — CPF: *09.***.*86-68 e MARILENE LEITE —CPF: *16.***.*06-30, no polo passivo da demanda”, bem como a intimação das “partes para se manifestarem no que entender de direito.” Em suas razões recursais, sustentou a nulidade da decisão por entender que “a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada mediante demanda própria distribuída com dependência à principal. (…) Portanto, a instauração do incidente não se dá por mero requerimento nos autos e continuidade no próprio feito, mas sim mediante petição inicial distribuída por dependência a pedido do próprio exequente.” Nesse passo, asseverou violação ao devido processo legal, em especial do contraditório, uma vez que “foi incluído no polo passivo sem a devida instauração do incidente, impossibilitando a apresentação de manifestação e produção de provas.” Pontuou, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo pela ausência de comprovação de abuso da sociedade, tampouco desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo de lesar credores.
Por fim, afirmou que “os veículos expostos na empresa não pertencem a ela, mas sim a seus proprietários individuais.
A executada atua meramente como intermediadora das transações de compra e venda, sem que isso caracterize qualquer confusão patrimonial.” Neste viés, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja imediatamente afastada a imediata inclusão do AGRAVANTE no polo passivo” e, ao final, reformada a decisão “para o fim de anular ou, sucessivamente, reformar a r. decisão agravada de modo que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do AGRAVANTE sem a observância do devido processo legal.” É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, conheço do recurso porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, por força do artigo 1.015, inciso IV, do CPC/15 (STJ; AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Com efeito, dispõe o artigo 50, caput, do CC/02, com a redação conferida pela Lei 13874/19, que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Paralelamente, estabelecem os artigos 133 e 134, do CPC/15, que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público”, sendo “cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Dito isso, observo que o comando decisório recorrido limitou-se a admitir o processamento nos autos principais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deduzido pelos credores.
Não prospera, portanto, a assertiva recursal de violação ao devido processo legal, na medida em que, repise-se, o incidente não foi acolhido pelo Juízo a quo, mas meramente admitido o seu processamento, haja vista a presença de indícios mínimos de confusão patrimonial, na forma do artigo 134, §4º, do CPC/15.
Para melhor compreensão, transcrevo a decisão recorrida: “Trata-se de comprimento de sentença proposta por CLARINDA RAMOS BISSA CREMONINI e EDINEI DIOVENAL CREMONINI em face de CURTIBA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
O autor requer, em síntese, que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, devendo MARCO ANTONIO DE COSTA — CPF: *09.***.*86-68 e MARILENE LEITE —CPF: *16.***.*06-30 responderem pela obrigação, bem como, serem incluídos no polo passivo da demanda. É o relatório.
Como sabido, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, é cabível nos casos de ‘abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial’. (...) Referida medida é de caráter excepcional, pois deve haver a presença dos requisitos objetivos definidos em Lei, o que se vê presente no caso em comento, vez que restou demonstrado nos documentos presentes nos autos a confusão patrimonial da empresa, acrescentando que este processo data de 2010.
Para que seja possível a responsabilização direta dos sócios da sociedade empresária é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (…) Dessa forma, determino a inclusão de MARCO ANTONIO DE COSTA — CPF: *09.***.*86-68 e MARILENE LEITE —CPF: *16.***.*06-30, no polo passivo da demanda.
Intime-se as partes para se manifestarem no que entender de direito.” Logo, uma vez admitido o processamento, escorreita a determinação de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao menos enquanto perdurar o tramitar do incidente, conforme, aliás, previsto no artigo 134, §1º, do CPC/15, ao dispor que “A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.” Especificadamente no que pertine à tese recursal afeta à vicissitude procedimental relativa à suposta inadequação da via eleita pelos credores, ante a ventilada obrigatoriedade de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dê-se por demanda autônoma, cumpre salientar inexistir tal requisito.
Nem se diga que este seria amparado no artigo 134, §2º, do CPC/15, eis que referido dispositivo limita-se a dispensar a instauração do incidente nos casos em que a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, o que, de forma alguma, sinaliza vedação à formulação do requerimento nas demais fases do processo, conforme, aliás, expressamente previsto no caput, tampouco que a formulação dê-se nos próprios autos.
Noutras palavras, “O legislador (CPC, art. 134) não determinou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados, mas apenas que em sendo suscitado de forma incidental, a instauração seja comunicada ao distribuidor, para as anotações devidas.” (TJPE; AI 0025533-73.2023.8.17.9000; Segunda Câmara; Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 03/07/2024) Mister consignar, ademais, que, “visando à celeridade processual e à razoável duração do processo, o Código de Processo Civil de 2015 criou uma sistemática processual que reduz a quantidade de questões processuais a serem sanadas em apartado, devendo ser levado em consideração o escopo do sistema jurídico processual.” (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5014700-57.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Dec/2024) Nesse diapasão, “O incidente instaurado nos mesmos autos alcançará o seu escopo de garantir a ampla defesa e o contraditório, sem risco de qualquer prejuízo aos envolvidos, inexistindo fundamento jurídico plausível para obrigar a parte exequente a instaurá-lo em autos apartados, impondo diligências cartorárias, atos judiciais e custos processuais manifestamente desnecessários, em franca violação aos princípios da celeridade e da rápida duração do processo.” (TJPE; AI 0025533-73.2023.8.17.9000; Segunda Câmara; Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 03/07/2024) Referido posicionamento é amparado em farta jurisprudência deste e.
TJES e vai ao encontro da efetivação dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo-se mencionar, ademais, inexistir comprovação de prejuízo concreto ao sócio/agravante apto a excepcionalizar tal compreensão.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Nilton Abdala Salles contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados na ação de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pelo agravante contra Associação de Autogestão Way e Associação de Benefícios Sociais Innova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos autos principais, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensando a instauração em autos apartados para assegurar celeridade e economia processual.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 134 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável em todas as fases processuais, permitindo sua instauração nos próprios autos, quando requerida incidentalmente, conforme entendimento jurisprudencial. 4.
A jurisprudência do STJ admite a instauração do incidente no cumprimento de sentença, sem necessidade de autos apartados, desde que assegurados contraditório e ampla defesa, conforme precedentes (STJ e TJES).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para determinar a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, dispensando a instauração em apartado.
Tese de julgamento: “1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode tramitar nos próprios autos, dispensando a formação de autos apartados, em observância aos princípios de celeridade e economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 e 134.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5000811-07.2022.8.08.0000; TJDF, AGI 07341.83-47.2024.8.07.0000; TJMG, AI 2742906-53.2024.8.13.0000; TJPE, AI 0025533-73.2023.8.17.9000. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5014700-57.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Dec/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO LATERAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Admite-se a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no âmbito do cumprimento judicial, sem a necessidade autos apartados, quando assegurado o devido processo legal com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 133 e seguintes, do CPC.
Precedentes do STJ. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5000811-07.2022.8.08.0000, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 06/Dec/2022) Registre-se, por fim, que, em decorrência do efeito devolutivo inerente à presente irresignação, inviável a análise, no presente momento, dos requisitos para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica vindicada na origem pelos credores/agravados.
Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, notadamente diante da ausência de probabilidade da pretensão recursal.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se os agravados para os fins prescritos no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
14/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 15:18
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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