TJES - 5000748-28.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000748-28.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que a peça apresentada - ID Nº 69573555 (RECURSO INOMINADO) foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
09/06/2025 04:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000748-28.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos em Inspeção
I - RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade.
Sustenta a Ré que “considerando que o primeiro desconto ocorreu em 05/2017 e somente propôs a presente demanda em 08/2024, resta evidente a ocorrência da prescrição, não podendo mais, portanto, reclamar sobre eventuais valores cobrados antes de maio/2021”.
Contudo, tal assertiva não se sustenta, ao passo que prescreve em 05 cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
No mérito, alega o Banco Requerido que, em 13/04/2017 houve a contratação do referido cartão de crédito consignado, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12825336 representado pelo termo de adesão nº 47494524.
Sustenta que o contrato foi assinado de forma física, sendo certo que, para tanto, o consumidor compareceu à agência credenciada do Banco BMG para efetuar a contratação e somente após ter sido informado todos os termos e condições do termo contratual, é que a parte procedeu com a assinatura do contrato, ao lado da imagem do cartão de crédito, corroborando para a alegação de que a Autora tinha plena ciência da contratação.
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, dos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I do mesmo preceptivo legal).
Prescinde os autos de dilação probatória para determinação de perícia, isto porque de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Desta feita, em razão da hipossuficiência da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tenho que é regra pertinente ao julgamento a inversão do ônus da prova.
Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a fim de ensejar a responsabilidade civil pela parte Ré.
O Autor sustenta que, de seus proventos previdenciários, até a propositura da Ação, já teria pagado 3 ou 4 vezes acima do suposto valor emprestado no valor de R$ R$1.760,00, no qual possui descontos de R$ 51,53 reais mensais desde 2017.
Alega a ausência de anuência quanto aos descontos.
No mérito, adianto, a ação será julgada procedente, eis que, pela análise dos elementos probatórios constantes do caderno processual, observo que os documentos apresentados são frágeis e não comprovam que a autora anuiu aos descontos em seus proventos de aposentadoria.
Ademais, para verificar se o contrato é revestido de idoneidade, consultei o Cadastro de Pessoa Física da apontada pessoa que atendeu ao titular do contrato, a saber Emanuela Resende dos Santos, CPF *07.***.*75-96, sendo que o CPF sob consulta pertence, no entanto, a pessoa diversa; No termo de adesão, foi consignado que o Autor da demanda é solteiro, porém o mesmo é viúvo, conforme dados constantes da Inicial; A assinatura constante do contrato anexado pela Ré ao id 53417116 diverge totalmente dos documentos anexados aos id’s 48433470 e 48433471.
Portanto, é inidôneo o Contrato.
Portanto, outra decisão não há senão considerar indevidos todos os descontos efetuados nos proventos da autora, sendo, portanto, ilícita a conduta do Requerido.
Por tais circunstâncias, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, impõe o dever de indenizar da parte ré por eventuais danos causados ao autor.
No que diz respeito ao dano moral, embora a ré tenha argumentado ter a autora somente sofrido mero aborrecimento do cotidiano, sendo, portanto, inábil a gerar o dever de indenizar, para a configuração de sua responsabilidade, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem como da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em questão, o ato ilícito evidencia-se na inobservância dos requisitos legais para a celebração do contrato de empréstimo (anuência da autora para no momento da elaboração) e no proceder com os descontos no benefício de aposentadoria da parte autora.
O desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa que nunca o contratou, é passível de reparação dos danos decorrentes, posto que a situação exorbita o mero dissabor ou simples constrangimento, sobretudo porque se trata de pessoa idosa.
Nesse mesmo sentido, o entendimento consolidado pela Corte Capixaba ao enfrentar situações semelhantes às versadas nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANO MATERIAL E MORAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRAÇÃO NEGADA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Tratando-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória na qual o Apelado alega a inexistência do contrato bancário que resultou nos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, competia à instituição financeira a prova no sentido de demonstrar a existência e validade do contrato, sob pena de ressarcir os prejuízos de ordem material e moral dele decorrentes, ônus do qual não se desincumbiu. 2 – Devida é a condenação ao ressarcimento dos danos materiais postulados, que nada mais são do que a devolução dos valores indevidamente descontados. 3 – Inegável a situação aflitiva vivenciada pelo Apelado, pessoa de mais de 65 (sessenta e cinco) anos, aposentada, ao ver indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria quantia equivalente a quase 1/4 do benefício, bem como todos os transtornos decorrentes de tal fato, que demonstram as consequências danosas à moral do Apelado. 4 – Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor fixado ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 5 – O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se compreende entre os limites legais e se mostra razoável, considerando-se os parâmetros legais. 6 – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*88-52, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1) EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O RECEBIMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 2) COMPORTAMENTO NEGLIGENTE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Conquanto sustente a ré/apelante ter firmado com o autor/apelado, contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, evidencia-se dos autos que não há qualquer documento que ratifique e comprove que o autor/apelado tenha percebido o valor contratado.
Logo, trata-se de relação contratual inexistente. 2) Por conseguinte, in casu não há como afastar a responsabilidade da apelante pelos descontos no benefício do autor/apelado, tendo em vista que o comportamento negligente daquela enseja o dever de indenizar pelo dano material e moral, que se encontram configurados.
Nesse passo, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado dentro de parâmetro moderado, razão pela qual há de ser mantido. 3) Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se foram corretamente fixados, eis que em consonância com o art. 20, § 3º do CPC.
Recurso Improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*03-43, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2010, Data da Publicação no Diário: 26/08/2010).
Evidente, portanto, pois não fosse o ato ilegal do banco, caracterizado por sua negligência, eis que adotou mecanismos de cobranças que não foram autorizados/solicitados pela autora, o alegado dano moral não teria ocorrido.
Logo encontra-se aclarado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos em atenção ao disposto nos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal e 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum, o que faço levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e a proporcionalidade entre a indenização e a reparação, de modo que o montante não seja capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte, tampouco seja ínfimo a ponto de se tornar inexpressivo e não ensejar o efeito pedagógico esperado.
Portanto, levando-se em consideração as particularidades deste caso, notadamente na irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, e conduta desrespeitosa da ré, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente em relação a situação vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pleiteado à Inicial se mostra, contudo, excessivo.
Esse é o entendimento do nosso Eg.
TJES: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OBSERVADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) As instituições financeiras apelantes não observaram o dever de cautela proveniente da atividade bancária, especialmente quando se trata de contratação com pessoa idosa e analfabeta, que tem capacidade negocial reduzida.
Portanto, houve falha na prestação de serviços, impondo-se a anulação dos contratos celebrados. 5) Verificado que o contrato não cumpriu os requisitos legais, procedendo à cobrança indevida e violando direito do consumidor hipossuficiente, resta caracterizada a má-fé e devida a repetição do valor pago indevidamente, visto que não se trata de hipósete de engano justificável.
Precedentes do STJ. 6) O desconto indevido na aposentadoria do apelado, que depende do benefício para seu sustento e de sua família, configura lesão a direito da personalidade bastante a ensejar reparação por danos morais. 7) O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. […] (TJES; APL 0001335-08.2013.8.08.0032; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/08/2016; DJES 30/08/2016) - destaquei.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da incontrovérsia quanto à irregularidade dos descontos, conforme assentado alhures, entendo pela restituição em dobro, ante a má-fé da instituição financeira de inserir cobrança em desfavor da autora sem prévia contratação, posto que, à luz da jurisprudência sedimentada e iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (REsp 1392560/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 9.8.2016, DJe 6.10.2016).
Por esse raciocínio, portanto, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sendo certo que houve a desafetação da controvérsia decidida no REsp 1.823.218, Tema 929 do STJ.
III - DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente exclusão do débito oriundo da tratativa ilícito, razão pela qual torno, ainda, definitiva a liminar a seu tempo concedida; b) CONDENO o réu a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data de cada desconto, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) CONDENO o réu à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O referido importe (danos morais) deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e, com juros de mora, a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC).
Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 14 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*00-53 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:12
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:00
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000748-28.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 53369782 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 19 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
19/03/2025 07:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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12/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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