TJES - 5050986-59.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5050986-59.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: JACY DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, LARA CARVALHO BREDA - ES27624 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se soBre o ID 71750601. -ES, 30 de junho de 2025.
LUCAS DE JESUS MACHADO Assistente Avançado -
30/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:29
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5050986-59.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: JACY DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, LARA CARVALHO BREDA - ES27624 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 66735762, que redesignou audiência de entrevista para o dia 23/07/2025, às 14 horas, a ser realizada na modalidade domiciliar.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
JULIANA DE MAGALHÃES CARVALHO ALCURI DE SOUZA Analista Judiciária -
15/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:30
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:29
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/04/2025 18:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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15/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:42
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5050986-59.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: JACY DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, LARA CARVALHO BREDA - ES27624 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (curatela provisória) ajuizada por ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS em face de JACY DE ARAUJO MEDEIROS objetivando, liminarmente, a sua respectiva nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência da ação com a decretação da curatela e a sua nomeação em definitivo, conforme inicial de ID 56096338.
A inicial é instruída com cópia dos documentos pessoais e laudos médicos.
Em parecer Ministerial de id.
N° 56331359, órgão manifestou pela pela intimação da parte requerente para que providencie a juntada dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento atualizada da curatelanda - JACY DE ARAUJO MEDEIROS - vez que necessária para a realização do registro da curatela, na qual poderão constar ainda eventuais anotações e averbações, com fulcro nos artigos 755 do CPC e 92 e 93 da Lei nº 6.015/73; (b) o atestado de boa saúde física e mental que demonstre a aptidão do pretenso curador - ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS - para o exercício do encargo [1] ; (c) atestado de antecedentes criminais do pretenso curador - ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS -, emitido pela Polícia Civil [2] ; (d) comprovante de residência da parte requerente - ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS.
Através da petição de id.
N° 61599472, a parte autora apresentou os documentos solicitados pelo parecer Ministerial.
Em novo parecer Ministerial de id.
N° 48160030, manifestou-se pela concessão da curatela provisória, nomeando-se a parte requerente para o exercício do encargo de curador da curatelanda, em caráter provisório, a fim de representá-lo(a) tão somente no que tange aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, salientando-se a necessidade de prestação de contas do múnus exercido da forma como preconiza os artigos 551 e seguintes do CPC [1] , com a consequente designação de dia e hora para realização de audiência de entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Por fim, este órgão ministerial se manifesta ainda pela intimação da parte requerente para que providencie a juntada dos seguintes documentos: (a) atestado de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil, do pretenso curador [2] - ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS; (b) comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda - JACY DE ARAUJO MEDEIROS -, bem como esclarecimentos a respeito de seus bens. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o documento médico apresentado (vide documento de id°56097028), assim descreve o quadro da requerida: “é portador declínio cognitivo e funcional, após acidente vascular cerebral, no período da pandemia de covid 19 em março de 2021.
Atualmente, após essa data, encontra-se totalmente dependente de cuidados, com imobilismo – restrito ao leito, alimentando por gastrostomia.
Pelo quadro atual, encontra-se sem condições de reger sua vida para atos de vida civil.” não apresentando condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda, nesta análise sumária, que o requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, na qualidade de cônjuge da requerida.
Ademais, também comprovou sua boa índole e esta em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documento de id n°56097028.
Somado a isso, requerida casada (vide documento de id.
N° 56097027), possui filhos conforme declarações de anuência de id.
N° 56097030.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da Curatelanda, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida JACY DE ARAUJO MEDEIROS – CPF N° *78.***.*08-78, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a Sr.
ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS – CPF N° *71.***.*90-68, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, designo audiência de entrevista para o dia 02 de abril de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida JACY DE ARAUJO MEDEIROS, residente e domiciliada na Avenida Desembargador Alfredo Cabral, nº. 621, Ilha do Frade, Vitória, ES, CEP 29057-030, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ele está acamado ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
Por fim, ACOLHO o Parecer Ministerial de id. n° 62044277, via de consequência, DETERMINO que a parte autora para que providencie a juntada dos seguintes documentos: (a) atestado de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil, do pretenso curador - ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS; (b) comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários da curatelanda - JACY DE ARAUJO MEDEIROS -, bem como esclarecimentos a respeito de seus bens.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pela Magistrada Titular da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo a curadora acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO ROBINSON DE ARAUJO MEDEIROS CPF N° *71.***.*90-68 CURADOR PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
03/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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