TJES - 5009036-71.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 10:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/02/2025 14:08
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009036-71.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: NAARA NUNES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) 1.
DA CONVERSÃO DA MONITÓRIA: Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 49136297, restara silente, conforme certidão de ID 56041290, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto, promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO: Considerando que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação[1]; Considerando que a questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação[2]; Considerando que o Tribunal de Justiça criou Núcleo específico para fins de instrumentalizar o regramento já ressaltando, qual seja, o NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – que tem o objetivo de disseminar a cultura de pacificação social e dar tratamento adequado aos conflitos, usando os métodos consensuais de solução de conflitos para resolver processos e prevenir o ingresso de novas ações por meio da mediação e conciliação, conforme preceituam a Res. 125/10 do CNJ, do CPC e a Lei da Mediação nº 13.140/2015; Considerando o Ato Normativo 120/2016 que implementou o 8º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC nesta comarca, sendo este responsável pela realização das sessões de conciliação e mediação processuais, pré-processuais, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, podendo, ainda, estabelecer pautas concentradas e temáticas que permitam o tratamento em massa das ações repetitivas, de acordo com os convênios firmados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28 de Fevereiro de 2025, às 10:00h, a ser implementada pelo 8º CEJUSC de FORMA HÍBRIDA pela plataforma MOL, de modo que a carta convite será encaminhada oportunamente por e-mail e WhatsApp com o link de acesso à plataforma, facultado às partes, tanto o comparecimento on line quanto o comparecimento presencial nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, onde haverá uma equipe de apoio disponível, com computadores e internet para atender a quem não tem acesso à internet ou não está habituado a usar ferramentas digitais, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça e a inclusão digital para todos os cidadãos.
Intimem-se as partes para ciência da audiência ora designada, devendo a Serventia promover, apenas e exclusivamente, intimações eletrônicas das partes que já possuem procuradores constituídos nos autos e por intermédio deste. 3.
DA NÃO COMPOSIÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Não havendo composição das partes, cumpra-se conforme segue: a) Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito RECOMENDAÇÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA: Escolha um local que garanta privacidade e evite interrupções de terceiros; Cuide do enquadramento da câmara que ficará visível aos usuários; Se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto.
ACESSO: A Audiência por Videoconferência através da plataforma MOL poderá ser acessada através do link a ser encaminhado por WhatsApp e e-mail, em momento oportuno.
As partes poderão se comunicar com a Vara, no dia da audiência, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539 / (27) 3149-2545 / (27) 99874-0935.
SUPORTE: Em caso de dúvidas ou suporte: (27) 3149-2539 / (27) 3149-2545 / (27) 99874-0935. -
03/02/2025 14:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:36
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:37
Decorrido prazo de NAARA NUNES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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