TJES - 0001157-98.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISVALDIR SOUZA RITTBERG em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0001157-98.2020.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA SANTOS DA SILVEIRA CUNHA, KATHARINA DA SILVEIRA CUNHA, C.
D.
S.
C.
REQUERIDO: WELINGTON DA SILVA MARQUES EXECUTADO: CRISVALDIR SOUZA RITTBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDA PORFIRIO PEDROSA - ES33513 Advogado do(a) EXECUTADO: MILENA ALVES DE SOUZA - ES16851 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 DESPACHO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 54981211, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 03) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 3.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 04) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 05) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
18/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:29
Processo Reativado
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12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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29/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024 para ANDREA SANTOS DA SILVEIRA CUNHA - CPF: *42.***.*68-80 (REQUERENTE), C. D. S. C. - CPF: *64.***.*48-00 (REQUERENTE), CRISVALDIR SOUZA RITTBERG - CPF: *91.***.*02-04 (REQUERIDO), KATHARINA DA SILVEIRA CUNHA - CPF: 17
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISVALDIR SOUZA RITTBERG em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREA SANTOS DA SILVEIRA CUNHA - CPF: *42.***.*68-80 (REQUERENTE), C. D. S. C. - CPF: *64.***.*48-00 (REQUERENTE) e CIDELMA DA SILVEIRA CUNHA (REQUERENTE).
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17/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/09/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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28/09/2023 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:37
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISVALDI SOUZA RITTBERG em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/07/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 13:08
Processo Inspecionado
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19/07/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/09/2023 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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09/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:36
Decorrido prazo de CRISVALDI SOUZA RITTBERG em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DA SILVEIRA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de KATHARINA DA SILVEIRA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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