TJES - 0005492-05.2000.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ATILIO FREIRE DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*41-00 (REQUERIDO), CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e FABIANA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*54-67 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ATILIO FREIRE DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 21/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005492-05.2000.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela Construtora Queiroz Galvão S.A. em face de Thiago Bernabé Monteiro, Fabiana Almeida Oliveira e Atílio Freire de Almeida (fl. 153/155).
Os executados não efetuaram o pagamento do débito, motivo pelo qual foi penhorado valor e feito o pagamento parcial, conforme exposto no despacho proferido à folha 228.
Após, realizou-se audiência de conciliação, na qual a parte exequente e o executado Atílio Freire de Almeida entabularam acordo para pagamento do débito e o processo foi suspenso para cumprimento da transação (fls. 267/268).
A parte exequente, posteriormente, informou o descumprimento do acordo e requereu a indisponibilização de ativos financeiros, o que resultou na ordem nesse sentido com o bloqueio de valores do executado (ID 29027016), que compareceu aos autos para informar que o acordo havia sido cumprido e para requerer o desbloqueio (ID 30141017).
Por fim, a parte exequente confirmou que efetivamente houve a satisfação da obrigação (ID 44445611).
Este é o relatório.
Tendo havido a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, ao tempo em que promovo o desbloqueio dos valores indisponibilizados, conforme espelho que segue em anexo (Sisbajud).
Sem honorários de sucumbência.
As eventuais custas pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o trânsito em julgado e cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
Proceda-se à evolução da classe processual (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 19 de março de 2025.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO SA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000666-97.2024.8.08.0058
Jose Geraldo Peixoto
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Regiane Aparecida Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 09:11
Processo nº 5001118-78.2025.8.08.0024
Pietro Dall Orto Lima
Michel Rigotti Engenharia
Advogado: Joao Pedro Capini de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 17:08
Processo nº 5014842-95.2023.8.08.0000
Ellen Carla Ribeiro Peruchi Ladislau
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 13:16
Processo nº 5021914-52.2024.8.08.0048
Luis Carlos Sales dos Santos
Concred Servicos LTDA
Advogado: Alice Cardoso de Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 11:53
Processo nº 5006475-38.2023.8.08.0047
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Deo Silva Ferraz
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 09:46