TJES - 5035861-85.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 12/04/2025 para A OLIVEIRA DA ANUNCIACAO VEICULOS - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (EMBARGADO).
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de A OLIVEIRA DA ANUNCIACAO VEICULOS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5035861-85.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: A OLIVEIRA DA ANUNCIACAO VEICULOS EMBARGADO: BANESTES SEGUROS SA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por A OLIVEIRA DA ANUNCIACAO VEICULOS em face de BANESTES SEGUROS SA, objetivando o desfazimento da constrição judicial efetuada sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, placa PKC5938, no bojo do processo nº 0016009-83.2011.8.08.0024.
Em decisão de ID 42421630, foi deferido o pedido liminar para suspensão da restrição sobre o referido veículo.
O Embargado apresentou contestação (ID 44817693), aduzindo, em síntese: ilegitimidade ativa, perda do objeto em razão de acordo firmado no processo principal, fraude à execução e invalidade do negócio jurídico.
A parte Embargante apresentou petição (ID 49727960) requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando o acordo firmado no processo principal que promoveu a liberação da constrição que originou a distribuição desta demanda.
Em manifestação de ID 50498100, o Embargado concordou expressamente com o pedido de desistência formulado pela parte Embargante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, uma vez que a este também interessa o pronunciamento de mérito a seu favor.
No caso dos autos, a parte Embargante requereu a desistência da ação após a apresentação de contestação pelo Embargado, que concordou expressamente com o pleito, conforme petição de ID 50498100.
Destarte, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
Em relação às custas processuais, necessário observar o disposto no art. 90 do CPC, que prevê: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." No caso em tela, verifica-se que a parte Embargante não é beneficiária da justiça gratuita e desistiu integralmente da ação após a citação do Embargado, que inclusive já havia apresentado contestação e se manifestado nos autos.
Desse modo, compete à parte Embargante arcar com as custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte Embargante, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios que fixo por apreciação quantitativa em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), visto que só houve a apresentação da contestação pela parte requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a concordância das partes com o pedido de desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo do processo nº 0016009-83.2011.8.08.0024, remetendo-se cópia desta sentença.
Ao final, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de A OLIVEIRA DA ANUNCIACAO VEICULOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:06
Juntada de
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02/05/2024 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/01/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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