TJES - 5012181-67.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:10
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012181-67.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FABIO FERREIRA BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de FABIO FERREIRA BARCELOS.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) as partes celebraram o termo de adesão nº 36.211985-8, por meio do qual foi liberado ao réu crédito de R$ 12.956,58 (doze mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser adimplido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, iniciadas em 20/08/2017; ii) o réu deixou de adimplir com a obrigação a partir da oitava parcela pactuada, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida; iii) o valor do débito, atualizado até agosto de 2021, perfaz o montante de R$ 10.768,36 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Pugna seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 10.768,36 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão no ID 12101393, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça da autora.
Custas prévias quitadas no ID 14786298.
Despacho/mandado no ID 16155814, determinado a citação e intimação da parte ré para pagamento.
Embargos monitórios apresentados no ID 20892374, em que a ré suscita, em preliminar, ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta: i) a aplicação do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) a possibilidade de revisão do contrato; iii) a abusividade dos juros mensais e anuais aplicados à operação em percentual superior à média de mercado e a descaracterização da mora; iv) a ilegalidade de cumulação de multa com juros de mora; iv) o caso concreto deve ser analisado sob o prisma do superendividamento e há interesse na composição amigável da lide.
Pugna pela concessão da gratuidade e, em sede de reconvenção, pela revisão do contrato, com a restituição do indébito em dobro.
Certidão no ID 23690397, designando audiência de conciliação.
Impugnação aos embargos no ID 24179917.
Termo da audiência de conciliação no ID 27184167, em que concedida a suspensão do feito por dez dias para análise da proposta de acordo apresentada pelo réu.
Sentença no ID 31446663, homologando acordo.
Embargos de declaração no ID 36421426, opostos pelo réu.
Contrarrazões aos embargos no ID 48319663. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de contradição na sentença de ID 31446663, pois não houve manifestação com a aceitação do acordo proposto em audiência.
Como se sabe, os embargos declaratórios devem se prestar à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Contudo, além disso, também se admite a sua oposição em situações excepcionais, a fim de que seja corrigida a premissa erroneamente considerada pelo julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E PREMISSA EQUIVOCADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
I - Como cediço, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que: " A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária " (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014). (...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Ap, 035120011685, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019, original sem destaques) Examinando detidamente os autos, verifico que a sentença atacada partiu de premissa equivocada, pois, após a suspensão deferida em audiência a parte autora não manifestou acatamento à proposta ofertada pelo réu.
Consequentemente, não havia acordo a ser homologado.
Apesar de inexistir contradição interna na sentença, é inegável o pronunciamento está em descompasso com o caderno processual, o que demanda o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes e a anulação da sentença atacada.
Considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu, considerando a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente a prestada por pessoa assistida pela Defensoria Pública.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu suscita a ausência de interesse processual da autora e que há cerceamento de defesa, afirmando que a petição inicial não foi instruída com todas as informações e documentos relacionados ao contrato objeto da lide.
Todavia, razão não lhe assiste.
A petição inicial veio acompanhada do termo de adesão (ID 8859489), cláusulas gerais do contrato de financiamento (ID 8980399) e planilha de débitos (ID 8980400), documentos suficientes a embasar o pleito monitório e que dão à embargada ciência dos pormenores da relação jurídica e permitem o exercício da defesa sem prejuízo.
Assim, REJEITO as referidas preliminares.
DO MÉRITO A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a instituição financeira autora se enquadra no conceito de “fornecedor” e o réu no conceito de “consumidor”, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Em relação aos juros remuneratórios aplicados ao contrato, verifico que as taxas são de 11,8% ao mês e 281,33% ao ano (ID 8980399).
No julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no mencionado recurso (REsp nº. 1.061.530/RS), parametrizou a aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” De acordo com consulta realizada no site do Banco Central (BACEN), a média de juros aplicada pelas demais instituições financeiras no país à época da celebração do contrato objeto da lide (julho/2017), em relação a operação de empréstimos efetuados a pessoas físicas (crédito pessoal não consignado), foi no patamar mensal de 7,31% e anual de 133,15%.
Vê-se, portanto, que as taxas convencionadas superam em mais do que uma vez e meia a média de juros mensais do mesmo período e mais que o dobro em relação à média de juros anuais, o que configura abusividade.
A fim de afastar a excessiva desproporção, as taxas dos juros contratuais devem ser fixadas de acordo com a média do mercado para o período, em 7,31% para a mensal e 133,15% para a anual.
No tocante à suposta cumulação da multa com juros moratórios, melhor sorte não assiste ao réu.
Isso porque da análise da planilha de débitos acostada aos autos (ID ) vê-se que foram incluídos ao principal apenas juros de mora, sem o acréscimo de qualquer multa.
DA RECONVENÇÃO O réu apresentou reconvenção pleiteando, a partir do reconhecimento da abusividade das taxas de juros convencionadas, o afastamento da mora e o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva pela parte contrária, a ensejar a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Tendo em vista a abusividade dos juros conforme fundamentado alhures, caracteriza-se a mora a partir da citação.
Acerca da repetição em dobro, prevê o art. 42, parágrafo único, CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, é incontroverso que a parte ré/embargante efetuou o pagamento de sete parcelas do empréstimo.
Ainda assim, os pagamentos realizados considerando as taxas abusivas decorreram da aplicação da própria cláusula contratual, o que é incapaz de configurar a violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando o engano justificável.
Assim, a eventual restituição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, e poderá ser realizada mediante compensação do saldo devedor.
Por fim, em relação ao suposto superendividamento, em que pese o alegado, não há nos autos a demonstração de existência de outra(s) dívida(s), ou mesmo de incapacidade financeira da embargante suficiente à instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC – o qual inclusive demandaria o ajuizamento de processo específico para este fim.
Não demonstrada qualquer situação excepcional, a resistência do réu não é suficiente a eximi-lo da obrigação que livremente pactuou, mormente se a parte contrária não se manifestou sobre a possibilidade de composição amigável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e a RECONVENÇÃO para: i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuados, revisionando o contrato para determinar a aplicação das médias de mercado para o período, na forma simples, com taxa mensal de 7,31% e taxa anual de 133,15%, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) até a citação, quando deverá incidir apenas a Taxa Selic; ii) afastar a mora e determinar o recálculo do débito, com restituição à parte embargante/ré, pela autora, do valor pago a maior ou compensação com o valor apurado como devido em liquidação de sentença.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 60% (sessenta por cento) para o réu/embargante e 40% (quarenta por cento) para a autora/embargada.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico (que corresponde à diferença a ser obtida entre o valor inicialmente cobrado e o obtido com a revisão), na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu/embargante, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/03/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 16:41
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO FERREIRA BARCELOS - CPF: *79.***.*26-23 (REU).
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR)
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15/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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07/07/2023 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2023 18:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2023 23:59.
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25/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:09
Juntada de
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18/05/2023 12:11
Processo Inspecionado
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16/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 18:27
Expedição de carta postal - intimação.
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27/04/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 21:39
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 22:23
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 07:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/05/2022 23:59.
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05/04/2022 21:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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