TJES - 5007590-05.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007590-05.2023.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ROQUE DE ANGELI REU: SERGIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ULIANA FERRARI - ES26319 Advogado do(a) REU: ROBSON SIMOES BODART - ES3642 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERENTE, por seu advogado supramencionado, para ciência do alvará eletrônico expedido id 72160341, devendo comparecer a uma das agências do Banco Banestes a fim de proceder o levantamento do respectivo valor, conforme r.
Sentença id 66447786.
CARIACICA, 2 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
02/07/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:23
Juntada de Alvará
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05/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para JOSE ROQUE DE ANGELI - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR) e SERGIO COSTA - CPF: *71.***.*14-87 (REU).
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SERGIO COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
____________________________________________________________________________ Termo de Audiência Virtual PROCESSO Nº: 5007590-05.2023 (Saneamento) Polo ativo JOSE ROQUE DE ANGELI - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR) FERNANDA ULIANA FERRARI - OAB ES26319 (ADVOGADA) Polo passivo SERGIO COSTA - CPF: *71.***.*14-87 (RÉU) (ausente) ROBSON SIMOES BODART - OAB ES3642 (ADVOGADO) Aos 02 (dois) dias do mês de abril do ano de 2025, com início às 14h:50min, na Sala de Audiências física e virtual da 3ª Vara Cível de Cariacica (criada por intermédio da plataforma Google Meet), presente o Exmo.
Sr.
Dr.
RAFAEL CALMON RANGEL, MM.
Juiz de Direito, bem como as pessoas acima indicadas, as quais anuíram com a dispensa de assinatura física neste documento, substituindo-a pela concordância verbal e virtual com o conteúdo deste Termo (CPC, art. 190).
Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, sem sucesso, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada por JOSE ROQUE DE ANGELI em face de SERGIO COSTA, na qual o primeiro alega ter locado o imóvel residencial de sua propriedade, situado na Rua Dois Irmãos, nº 76, 2º andar, Campo Grande, Cariacica/ES, mediante contrato firmado em 25/08/2014, atualmente por prazo indeterminado, pelo valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Dando continuidade à sua narrativa, sustenta que SÉRGIO está inadimplente com os aluguéis referentes ao período de agosto de 2018 a agosto de 2021, comprometendo, com isso, a cobertura de suas despesas básicas, incluindo alimentação, medicamentos e despesas médicas.
JOSÉ informa, ainda, que notificou extrajudicialmente SERGIO em 12/01/2023 para cobrança dos valores em aberto, sem êxito.
Com base no exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, pedindo, ao final, que fosse declarado rescindido o contrato de locação, consolidada a tutela antecipada e que SERGIO fosse condenado ao pagamento dos aluguéis em atraso e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária, juros, multa contratual, além de custas e honorários advocatícios.
A liminar foi deferida no id 31412813.
Citado, SERGIO apresentou contestação alegando, em síntese, que: É idoso, tem 67 anos e é arrimo de família, encontrando-se em difícil situação financeira; O valor cobrado pelo autor refere-se aos meses de agosto/2018 a agosto/2021, sendo que desde agosto/2021 vem pagando os aluguéis "religiosamente"; Não possui mais os recibos por ser "bem desorganizado", mas afirma que vários meses entre agosto/2018 e agosto/2021 foram pagos; Não é crível que JOSÉ não tenha tomado providências com atraso de pagamentos em dois anos consecutivos; Não foi apresentado cálculo discriminado do débito, mencionando meses específicos de inadimplência.
Ao final, requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a concessão de prazo adicional de 15 dias para desocupação.
Não houve réplica.
Designada audiência para saneamento e organização do processo, SÉRGIO não compareceu, apesar de intimado, tendo comparecido apenas o seu advogado, o qual, junto com a advogada de JOSÉ, se deu por satisfeito com as provas produzidas, requerendo o julgamento imediato da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Como se antevê do relatório, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, na qual JOSÉ busca a rescisão do contrato de locação e a retomada do imóvel, além do recebimento dos valores inadimplidos.
Como se sabe, a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) prevê em seu art. 9º, III, que a locação poderá ser desfeita "se o locatário infringir obrigação legal ou descumprir cláusula contratual".
E, não há dúvida de que, entre as obrigações principais do locatário, está o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação no prazo estipulado, conforme dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91.
No caso dos autos, JOSÉ alegou a inadimplência do réu relativamente aos aluguéis de agosto/2018 a agosto/2021.
Por sua vez, SERGIO reconheceu implicitamente a existência de débitos, ao afirmar que "vários e muitos meses entre agosto de 2018 a agosto de 2021, foram pagos" - o que, por lógica, significa que outros meses não foram pagos.
Contudo, sustentou que desde agosto/2021 vem pagando os aluguéis regularmente, mas, não fez nenhuma prova de ter efetuado o pagamento daquele débito, mesmo sendo seu o ônus a esse respeito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de pagamento sem qualquer comprovação documental.
Por isso, tenho que o pleito mereça agasalho.
E nem se diga que o suposto fato de inexistir cálculo discriminado do débito nos autos, poderia infirmar essa conclusão, porque, na petição inicial, JOSÉ menciona claramente o período de inadimplência (agosto/2018 a agosto/2021), bem como o valor mensal do aluguel (R$ 950,00).
Além disso, a cláusula contratual 4.4 estabelece os encargos moratórios aplicáveis.
Com esses elementos, é possível determinar com precisão o montante devido, sendo desnecessária a apresentação de planilha detalhada nesta fase.
Ademais, em caso de execução, a liquidação do débito poderá ser feita por simples cálculo aritmético.
No que se refere à regularização dos pagamentos a partir de agosto/2021, tal circunstância, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar a inadimplência anterior nem de sanar a quebra contratual já configurada.
O pagamento regular dos aluguéis é uma obrigação contínua do locatário, cujo descumprimento em determinado período não é convalidado pelo adimplemento posterior.
Quanto ao argumento de que "não é crível que o Autor não tenha tomado providências com atraso de pagamentos em dois anos a fio", também não procede, pois o direito de ação do locador não decai pelo fato de ter tolerado a inadimplência por certo tempo, podendo ser exercido a qualquer momento, respeitados os prazos prescricionais.
Pelo exposto, verifico a procedência do pedido de despejo, devendo ser declarada a rescisão do contrato de locação.
No tocante ao pedido de concessão de prazo adicional de 15 dias para desocupação, resta prejudicado, pois foi informado por seu advogado, presente neste ato, que a desocupação já aconteceu há bastante tempo.
Quanto aos aluguéis devidos no período subsequente ao pedido na inicial, a advogada de JOSÉ, aqui também presente, confirmou seu recebimento.
Como consequência da rescisão contratual, SÉRGIO deve arcar com os aluguéis em atraso, referentes ao período de agosto/2018 a agosto/2021, perfazendo 37 meses, totalizando R$ 35.150,00 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais), acrescidos de: a) Multa contratual de 10% sobre o montante do débito, conforme Cláusula 4.4 do contrato; b) Juros de mora de 1% ao mês, conforme Cláusula 4.4 do contrato; c) Correção monetária pelo índice contratual ou, na sua impossibilidade, pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; d) Eventuais aluguéis vincendos, caso o réu ainda não tenha desocupado o imóvel.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória ao seu tempo deferida, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação descrito na inicial, firmado entre JOSÉ e SÉRGIO; 2) CONDENAR SERGIO COSTA ao pagamento dos aluguéis em atraso referentes ao período de agosto/2018 a agosto/2021, no valor de R$ 35.150,00 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais), acrescidos de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice contratual ou, na sua impossibilidade, pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela.
Por força da sucumbência, condeno SÉRGIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos e prazo do art. 98, §3º do CPC.
Como o imóvel já se encontra desocupado, desnecessária a expedição de novo mandado de despejo.
Considerando-se a confirmação da tutela provisória nesta sentença, aliado ao fato de os recursos interpostos contra as sentenças serem providas apenas do efeito devolutivo (LI, art. 58, V), autorizo que o valor depositado judicialmente a título de caução (id 32210477) seja imediatamente levantado por JOSÉ, devendo ser expedido o alvará correspondente.
Sentença proferida e publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.” Em nada mais havendo, encerrou-se a presente, que segue sem assinatura física, por dispensa expressa das partes, por estar sendo realizada pela plataforma Google Meet.
Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito -
10/04/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de JOSE ROQUE DE ANGELI - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR).
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14/03/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5007590-05.2023.8.08.0012 AUTOR: JOSE ROQUE DE ANGELI REU: SERGIO COSTA DESPACHO Inspecionado.
DESIGNO audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, CPC c/c Enunciado nº 298, FPPC), a se realizar na modalidade híbrida, podendo os interessados participarem virtualmente por meio da plataforma Google Meet.
Seguem, abaixo, as informações e o link para ingresso na sala: 5007590-05.2023.8.08.0012 Quarta-feira, 2 de abril · 2:50 até 3:40pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/yma-yozs-kfs INTIMEM-SE as partes para ciência do ato.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência pela via remota deverão estar online, em computador, tablet ou smartphone, com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DE ANGELI em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ROQUE DE ANGELI em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:52
Decorrido prazo de SERGIO COSTA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROQUE DE ANGELI - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR).
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27/09/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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