TJES - 5040560-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE) e JORGE MORELO - CPF: *93.***.*00-82 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE MORELO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5040560-56.2022.8.08.0024 SENTENÇA Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios, qualificada na petição inicial, propôs ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela parte demandada em favor da instituição financeira autora (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969) em face de Jorge Morelo, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5040560-56.2022.8.08.0024.
Foi concedida a busca e apreensão do veículo liminarmente (ID 22041257), cujo bem foi apreendido e entregue à parte autora (ID 43771712).
Realizou-se, ainda, a citação do demandado (ID 43771703).
Não houve o pagamento do débito e não foi apresentada contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 51911954).
Este é o relatório.
Estou a julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de cinco (05) dias e sem que tenha ofertado resposta no prazo de quinze (15) dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia, que no presente caso produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a presente causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pendentes, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência à base de 10% sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 85, § 2º).
Por fim, transitado em julgado e cumpridos os comandos, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 18 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:17
Decorrido prazo de JORGE MORELO em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
16/04/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:43
Juntada de Certidão - juntada
-
25/04/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007276-77.2025.8.08.0048
Itau Unibanco S.A.
Std America Industria e Comercio de Comp...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 08:48
Processo nº 0001882-19.2021.8.08.0048
Luciana Andrade da Silva Fernandes
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 5002305-83.2022.8.08.0006
Igreja Pentecostal Deus e Amor
Municipio de Aracruz
Advogado: Estefania Maria de Queiroz Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 12:19
Processo nº 0014485-12.2019.8.08.0011
Oza Rochas do Brasil LTDA
Lunz Comercio de Granitos e Marmores Eir...
Advogado: Juliana Libardi Frossard
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 5000897-52.2025.8.08.0006
Ciro Cardoso Souza
Idcap Instituto de Desenvolvimento e Cap...
Advogado: Indinaira Silva de Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 16:10