TJES - 5000897-52.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CIRO CARDOSO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000897-52.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIRO CARDOSO SOUZA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, DIRETOR(A) DO IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDINAIRA SILVA DE MESQUITA - BA73833 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CIRO CARDOSO SOUZA em face de ato tido como coator praticado pelo IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso para Agente Comunitário de Saúde (ACS) da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, Edital nº 003/2024.
Relata que, para a primeira etapa, foi solicitado que o candidato morasse na área para qual se inscreveu, com a devida comprovação mediante recibo, o que foi feito por meio do envio de conta de água e declaração do proprietário do imóvel registrada em cartório.
Sustenta que, após realizar a prova, foi aprovado em 3º lugar, garantindo sua vaga no certame.
Contudo, para sua surpresa, foi desclassificado sob a alegação de que não morava na área que havia selecionado no momento da inscrição.
Argumenta que, de acordo com o comprovante de endereço, reside no bairro Espírito Santo e, conforme o edital em suas páginas 4 e 5, o bairro Espírito Santo consta como área 55 e 56 e área 75.
Alega que se inscreveu na área 56, que corresponde a uma das divisões demarcadas para o bairro, conforme mapas contidos no anexo V do edital.
Informa que o edital estabelece que a área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde será na comunidade em que reside, não se limitando à área geográfica do Anexo V, razão pela qual considera a desclassificação um ato arbitrário e abusivo.
Dessa forma, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de liminar para suspender o ato da autoridade coatora e determinar sua reinserção no concurso; c) a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA.
A decisão de ID 63543317 (fl. 08) deferiu a gratuidade da justiça e intimou o impetrado para se manifestar sobre o pedido liminar.
O impetrado se manifestou às fls. 12/20 do ID 63543317, requerendo o indeferimento do pedido liminar.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA declinou da competência para este Juízo, por se tratar da sede funcional da autoridade apontada como coatora (ID 63543322, fls. 157/160).
Nesse contexto, os autos foram recebidos por esta Unidade Judiciária.
A decisão de ID 63560378 deferiu a assistência judiciária gratuita ao impetrante e o intimou para fazer constar a autoridade coatora, pois a banca examinadora não pode integrar o polo passivo, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante apresentou emenda à inicial no ID 63779928, requerendo a alteração do polo passivo para “DIRETOR DO IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO”.
A decisão de ID 65025106 indeferiu o pedido liminar, fundamentando que “[...] ao menos em cognição sumária, não vejo hipótese de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública, uma vez que a desclassificação do candidato que não comprovasse residir na área da vaga para a qual se inscreveu estava prevista explicitamente no Edital do certame”.
O impetrante peticionou no ID 65352590, pontuando que “[...] JÁ OCORREU A MANIFESTAÇÃO DA IMPETRADA, em id: 485445169 na data de 10/02/2025, e por ERRO da vara/comarca anterior não foi enviada”.
Nesse contexto, requereu fosse contatada a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, para que fosse enviado o documento faltante.
Ademais, afirmou que “se inscreveu na área apresentada no comprovante de residência, conforme documentos juntados aos autos”, razão pela qual pugnou que seja considerada a correta inscrição/local escolhido pelo impetrante.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 66669213, defendendo, em suma, a inexistência de ato ilegal e o descumprimento das regras editalícias pelo impetrante.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prejudicado o pedido relativo à expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, já que a autoridade coatora apresentou informações no ID 66669213.
MANTENHO a decisão de ID 65025106 por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o impetrante não apresentou novos argumentos no ID 65352590, limitando-se a reiterar que “[...] se inscreveu na área apresentada no comprovante de residência, conforme documentos juntados aos autos“.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de Diretor(a) do IDCAP Instituto de Desenvolvimento e Capacitação em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 00:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000897-52.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIRO CARDOSO SOUZA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: INDINAIRA SILVA DE MESQUITA - BA73833 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO/MANDADO 1) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CIRO CARDOSO SOUZA em face de ato tido como coator praticado pelo IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso para Agente Comunitário de Saúde (ACS) da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, Edital nº 003/2024.
Relata que, para a primeira etapa, foi solicitado que o candidato morasse na área para qual se inscreveu, com a devida comprovação mediante recibo, o que foi feito por meio do envio de conta de água e declaração do proprietário do imóvel registrada em cartório.
Sustenta que, após realizar a prova, foi aprovado em 3º lugar, garantindo sua vaga no certame.
Contudo, para sua surpresa, foi desclassificado sob a alegação de que não morava na área que havia selecionado no momento da inscrição.
Argumenta que, de acordo com o comprovante de endereço, reside no bairro Espírito Santo e, conforme o edital em suas páginas 4 e 5, o bairro Espírito Santo consta como área 55 e 56 e área 75.
Alega que se inscreveu na área 56, que corresponde a uma das divisões demarcadas para o bairro, conforme mapas contidos no anexo V do edital.
Informa que o edital estabelece que a área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde será na comunidade em que reside, não se limitando à área geográfica do Anexo V, razão pela qual considera a desclassificação um ato arbitrário e abusivo.
Dessa forma, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de liminar para suspender o ato da autoridade coatora e determinar sua reinserção no concurso; c) a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA.
A decisão de ID 63543317 (fl. 08) deferiu a gratuidade da justiça e intimou o impetrado para se manifestar sobre o pedido liminar.
O impetrado se manifestou às fls. 12/20 do ID 63543317, requerendo o indeferimento do pedido liminar.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA declinou da competência para este Juízo, por se tratar da sede funcional da autoridade apontada como coatora (ID 63543322, fls. 157/160).
Nesse contexto, os autos foram recebidos por esta Unidade Judiciária.
A decisão de ID 63560378 deferiu a assistência judiciária gratuita ao impetrante e o intimou para fazer constar a autoridade coatora, pois a banca examinadora não pode integrar o polo passivo, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante apresentou emenda à inicial no ID 63779928, requerendo a alteração do polo passivo para “DIRETOR DO IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO”.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rememorando a controvérsia, o impetrante sustenta que foi aprovado em 3º lugar no concurso público para Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA, mas foi desclassificado sob alegação de não morar na área selecionada, apesar de residir no bairro Espírito Santo e ter se inscrito para a área 56, que corresponde a uma das divisões do mesmo bairro.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do ato da autoridade coatora e sua reinserção no concurso.
Analisando os autos, verifica-se que a presente petição inicial se mostra apta (arts. 319 e 330, do CPC) e não se trata de hipótese de improcedência liminar do mérito (art. 332 do CPC). É cediço que o Mandado de Segurança se presta como remédio constitucional para defesa de direito certo quanto à origem e líquido quanto à extensão, consoante art 1º, da Lei 12.016.
Deve-se observar, outrossim, que o presente mandamus versa acerca do controle judicial de ato administrativo.
Sobre a matéria, de antemão, destaco que, em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A corroborar, no que couber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – EXAME DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – LICITAÇÃO - PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
Em sede de controle jurisdicional de processo administrativo, a atividade do Poder Judiciário restringe-se, tão somente, ao campo da regularidade do procedimento, assim como ao (campo) da legalidade do respectivo ato, não sendo possível qualquer incursão ao "mérito administrativo" para o efeito de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2.
Considerando ser o "motivo" um dos elementos do ato administrativo, a anulação (do ato administrativo) por sua ausência (do "motivo") insere-se no espectro de exame da legalidade e não de mérito propriamente dito, razão pela qual a atuação jurisdicional, nesta hipótese, não viola, em tese, o princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Evidenciado o motivo que ensejou o ato administrativo sancionador, no bojo de processo administrativo no qual observado o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade dos demais elementos que o constituem, é de rigor a rejeição do pedido anulatório deduzido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0011091-89.2018.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/02/2024) Fixada essa premissa, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de um relevante fundamento e o risco de ineficácia da medida, consoante preceitos dos arts. 7° e seguintes da Lei n° 12.016/2009.
No entanto, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, conforme passo a expor.
Em análise à resposta ao recurso administrativo apresentada pelo impetrante (ID 63541949, fl. 64), observo que a sua desclassificação foi motivada pelo comprovante de endereço encaminhado pelo candidato ser de endereço diverso à área na qual se inscreveu.
Nesse contexto, o Edital do processo seletivo em voga determinou que a classificação é condicionada à comprovação que o candidato reside em endereço compatível com a área para a qual se inscreveu.
Veja-se: 6.10.1.
A comprovação de residência, de caráter eliminatório, será aplicada somente aos candidatos do cargo de Agente Comunitário de Saúde convocados, conforme disposto no item 6.5. 6.10.2.
Para fins de classificação nesta etapa, o candidato deverá comprovar que é residente na área da vaga para a qual pretende concorrer, conforme constante no Anexo V. 6.10.3.
A comprovação se dará pela apresentação de Comprovante de Residência emitido com data igual ou anterior a data de publicação oficial deste Edital; 6.10.4.
O documento deverá comprovar que o candidato reside na mesma área de abrangência da equipe de saúde para o qual se inscreveu. 6.10.5.
O Comprovante de Residência deverá ser enviado eletronicamente, conforme orientações na plataforma eletrônica de envios e no Tópico 11 deste Edital, durante o período de inscrições, não sendo aceita nenhuma outra forma de envio desses documentos. 6.10.6.
Somente serão aceitos como Comprovantes de Residência, em nome do candidato, os seguintes documentos: a) conta de água; b) conta de gás; c) conta de energia elétrica; ou d) conta de telefone (fixo ou móvel); 6.10.7.
Na hipótese do Comprovante de Residência listados nas alíneas do item anterior não estiver em nome do candidato, este deverá se enquadrar nas situações abaixo, enviado documentação complementar, conforme o caso: 6.10.7.1.
Candido que reside em imóvel alugado cujo Comprovante de Residência se encontra em nome do proprietário do imóvel, deverá enviar: a) cópia do contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório; e b) um dos comprovantes listados nas alíneas a) a d) do item 6.10.6 em nome do proprietário do imóvel no qual o candidato reside; 6.10.7.2.
Candidato que reside com genitores (pai e/ou mãe) cujo Comprovante de Residência se encontra em nome dos genitores, deverá enviar: a) cópia simples da certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto que contenha nome dos genitores; e b) um dos comprovantes listados nas alíneas a) a d) do item 6.10.6 em nome dos genitores do imóvel no qual o candidato reside; 6.10.7.3.
Candidato cujo Comprovante de Residência se encontra em nome do cônjuge, deverá enviar: a) cópia da certidão de casamento ou documento que comprove a união estável, por meio de sentença judicial ou certidão cartorária; e b) um dos comprovantes listados nas alíneas a) a d) do item 6.10.6 em nome do cônjuge do imóvel no qual o candidato reside; 6.10.7.4.
Candidato que reside em moradia cedida cujo Comprovante de Residência se encontra em nome do proprietário do imóvel e que não se enquadra nas hipóteses dos itens anteriores (6.10.7.1, 6.10.7.2 ou 6.10.7.3) deverá enviar: c) declaração do proprietário do imóvel que confirme a residência, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo do Anexo VI deste Edital; e d) um dos comprovantes listados nas alíneas a) a d) do item 6.10.6 em nome do proprietário do imóvel do imóvel no qual o candidato reside; 6.10.8.
No ato do cadastro dos comprovantes no sistema, é indispensável o preenchimento correto dos campos indicados como obrigatórios, sendo as informações prestadas utilizadas para conferência do documento; 6.10.9.
Não haverá segunda chamada para envio dos Comprovantes de Residência, independente do motivo de impedimento do candidato. 6.10.10.
O IDCAP não se responsabiliza por comprovantes de residência enviados pelo candidato que foram emitidos por empresas ou concessionária de serviço público com informações incompletas ou em desacordo com a real localização do imóvel. 6.10.11.
A não apresentação dos Comprovantes de Residência ou apresentação de forma divergente daquela descrita neste Edital ou a não comprovação da residência na área da vaga para a qual pretende concorrer, implicará a desclassificação do candidato, sendo eliminado do Certame. 6.10.12.
Haverá a publicação de listagem preliminar da análise dos comprovantes de residência contendo a relação dos candidatos comprovados, conforme cronograma disposto no Anexo I. 6.10.13.
A comprovação de residência poderá se dar, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal Vitória da Conquista, quando da convocação para admissão. É válido ressaltar que o próprio impetrante admite na petição inicial que tem ciência que o bairro no qual reside (Espírito Santo) foi dividido em três regiões no edital, sendo que as imagens constantes às fls. 14/15 do ID 63543317 são claras ao demonstrar que o impetrante se inscreveu para a área 56, quando, na realidade, reside na área 75. Área em que reside: Insta asseverar que o Edital é a lei do concurso, estando tanto a Administração Pública, quanto os candidatos vinculados a ele, de modo que, uma vez inscrito no concurso, o impetrante concordou com os termos ali estabelecidos.
No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – INAPTIDÃO – REALIZAÇÃO CORRETA DE ABDOMINAIS REMADOR NA QUANTIDADE EXIGIDA – VÍDEO APRESENTADO EM JUÍZO – DESCLASSIFICAÇÃO INCORRETA – RECURSO PROVIDO. 1.
Em virtude do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Legalidade, o edital de concurso público configura-se como verdadeira lei do certame que regulamenta, de modo que suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos.
Desta forma, a inobservância de determinação editalícia por parte de candidato acarreta sua eliminação. 2.
A justificativa de eliminação do candidato vai de encontro com as determinações do edital, uma vez que o recorrente atendeu aos requisitos necessários para que fossem corretamente contabilizados os 35 (trinta e cinco) abdominais feitos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5004536-92.2023.8.08.0024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/02/2024) No caso em tela, ao menos em cognição sumária, não vejo hipótese de ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública, uma vez que a desclassificação do candidato que não comprovasse residir na área da vaga para a qual se inscreveu estava prevista explicitamente no Edital do certame. À vista do exposto, concluo pelo indeferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida.
RECEBO a emenda à inicial de ID 63779928.
CORRIJA-SE o polo passivo no sistema PJE.
INTIMEM-SE a parte impetrante e a autoridade coatora.
NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, DÊ-SE vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: RUA FLORENTINO AVIDOS, 253, ANDAR 02, SALA 01, VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63541936 Petição Inicial Petição Inicial 25021916102498700000056458048 63541949 3a802c5b-ab71-4148-accc-ff4d80ee62a3_compressed (1)_VOLUME-01 (pg-1) Peças digitalizadas 25021916102512900000056459461 63543317 3a802c5b-ab71-4148-accc-ff4d80ee62a3_compressed (1)_VOLUME-02 (pg-183) Peças digitalizadas 25021916102605300000056459478 63543322 3a802c5b-ab71-4148-accc-ff4d80ee62a3_compressed (1)_VOLUME-03 (pg-308) Peças digitalizadas 25021916102692600000056459481 63544925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021916130742500000056461132 63560378 Decisão Decisão 25022114233353100000056474645 63779928 Emenda à inicial Aditamento à Inicial 25022218252937600000056669769 -
17/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar a CIRO CARDOSO SOUZA - CPF: *96.***.*68-15 (IMPETRANTE).
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/02/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRO CARDOSO SOUZA - CPF: *96.***.*68-15 (IMPETRANTE).
-
19/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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