TJES - 0004319-23.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO AGLIO DE MORAES SARMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ORCENI CABRAL BOTELHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADAO GIL PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONDONI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMARILDO GABRIEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIS TRABACH BREMENKAMP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO SIMOES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOCILIVAN ANTONIO ZANETTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROMILDO MORELLATO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TIBERIO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ERILDO PINTO em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004319-23.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERILDO PINTO, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ORCENI CABRAL BOTELHO, JOSE ROMILDO MORELLATO, ANTONIO FLAVIO AGLIO DE MORAES SARMENTO, ADAO GIL PEREIRA, RAIMUNDO BARROS RIBEIRO, AMARILDO GABRIEL, JOCILIVAN ANTONIO ZANETTI, LUIZ CARLOS TIBERIO, SEBASTIAO MONDONI, PEDRO SIMOES, FABIO LUIS TRABACH BREMENKAMP, SINDIALIMENTACAO SIND DOS TRAB EM ALIM E AFINS DO ES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id 43635814, por Erildo Pinto, Luis Fernando Nogueira Moreira e Vera Lúcia Sarmento de Souza contra a sentença do id 38847174, aduzindo contradição na extinção da ação cautelar por ausência de propositura da ação principal, a qual foi ajuizada e distribuída sob n. 0023733-07.2012.8.08.0024.
Intimados, os réus se manifestaram no id 44458182.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, tenho que assiste razão aos embargantes.
Explico.
Pelo art. 308 do CPC, que manteve a norma do art. 806 do CPC/73, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da tutela cautelar, verbis: Art. 806.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Na hipótese, a medida liminar foi deferida em 02/04/2012 (fls. 61/63) e efetivada em 26/09/2016 (f. 171), ao tempo em que a ação principal foi proposta na data de 29/06/2012.
Ocorre que a sentença do id 38847174 extinguiu a ação cautelar por ausência dos pressupostos processuais sob o argumento de ausência do ajuizamento da ação principal no prazo legal, o que conforme exposto, não ocorreu.
Ressalto, por oportuno, que a ação principal foi ajuizada em autos próprios ante a inexistência, na época, da disposição normativa inserta no art. 308 do CPC, qual seja, de que o pedido principal deveria ser deduzido nos mesmos autos.
Assim, sem mais delongas, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer que a sentença proferida no id 38847174 baseia-se na premissa equivocada de inércia da parte quanto ao pedido principal. À vista disso, torno sem efeito a sentença e determino a suspensão do feito, uma vez que considerando a dependência do processo cautelar ao principal (art. 807 do CPC/73), não é possível o julgamento separado.
Por derradeiro, em atenção ao solicitado à f. 171, diligencie a secretaria, com urgência, a abertura de conta judicial para a transferência do percentual determinado às fls. 61/63, oficiando à 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.
Outrossim, proceda ao apensamento de todas as demandas, notadamente a ação principal, registrada sob n. 0023733-07.2012.8.08.0024, cuidando de diligenciar a conclusão simultânea dos autos, sob pena de causar prejuízo ao curso de todas as demandas.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de setembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/03/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0023733-07.2012.8.08.0024
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13/09/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDECI DE AMORIM TARDEM em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:49
Apensado ao processo 0023708-91.2012.8.08.0024
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28/05/2023 20:46
Decorrido prazo de VALDECI DE AMORIM TARDEM em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBSON MENDES NEVES em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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