TJES - 5001268-04.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:42
Juntada de Alvará
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09/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HAMILTON MOREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001268-04.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MOREIRA DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA MATOS - ES12093 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização securitária movida por HAMILTON MOREIRA DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor requer o pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2019.
O autor alega ter sofrido lesões incapacitantes e afirma que a seguradora indeferiu seu pedido administrativo sob a justificativa de ausência de documentos necessários para a regulação do sinistro.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, i) falta de interesse de agir, pois o autor não apresentou documentos exigidos na via administrativa; ii) necessidade de prova pericial para comprovar a alegada invalidez permanente; e iii) inexistência de comprovação efetiva da incapacidade do autor.
Diante da necessidade de prova pericial para a comprovação da alegada invalidez, foi designada perícia médica, tendo sido o autor devidamente intimado para comparecimento.
Entretanto, o autor não compareceu à perícia médica designada, nem justificou sua ausência, apesar de devidamente intimado.
A parte ré requereu a improcedência da ação, diante da ausência de prova essencial para a configuração do direito postulado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor.
No presente caso, a alegação de invalidez permanente exige comprovação por meio de perícia médica oficial, nos termos da Lei 6.194/74 e da jurisprudência consolidada do STJ.
A perícia médica judicial foi regularmente designada, sendo o autor devidamente intimado para comparecimento, conforme certidão juntada aos autos.
O não comparecimento injustificado do autor impede a produção da prova essencial para a verificação de sua alegada incapacidade, e na sua ausência, improcede o seu pedido.
Neste sentido, é a jurisprudência abaixo ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA .
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT .
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.-1 .
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04744179020178090051, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Portanto, diante da falta de comprovação da invalidez alegada, a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que não há prova nos autos que demonstre a existência da incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões, certifique-se e, ao após, remetam-se ao e.
TJES com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 3 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido de HAMILTON MOREIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*99-25 (AUTOR).
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08/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 13:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:38
Juntada de Ofício
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20/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:55
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:55
Nomeado perito
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11/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:10
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2021 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2021 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:57
Processo Inspecionado
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27/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
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07/01/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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31/12/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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