TJES - 0003593-60.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL - CPF: *22.***.*63-03 (PERITO).
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARCIA ZULKE FRANCO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003593-60.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARCIA ZULKE FRANCO PERITO: FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL REQUERIDO: MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815, Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEIR PEREIRA MAULAZ - ES17937 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por TANIA MARCIA ZULKE FRANCO em face de MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, todos já qualificada nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que em 04/02/2017, adquiriu junto à primeira requerida uma motoneta HONDA BIZ 125, chassi 9C2JC4830JR101514, cor branca perolada, álcool/gasolina, ano 2017, modelo 2018, 0 KM; b) que pagou o valor de R$ 12.115,30 (doze mil cento e quinze reais e trinta centavos); c) que alguns dias após a compra, a motoneta começou a apresentar vícios, ocasionando “barulho estranho”; d) que em 04/06/2018 entregou a motoneta à primeira requerida para tentativa de solução dos problemas; e) que no dia 11/06/2018, a autora foi retirar sua motocicleta, quando foi informada pelo preposto da primeira requerida que os barulhos eram característicos do modelo; f) que os vícios não foram sanados; g) que no dia 11/12/2018 registrou reclamação junto ao Procon; g) que a segunda requerida informou que os vícios eram característicos do modelo da motoneta, orientando a autora a trocar a marca ou a devolução do valor pago, contudo, limitado ao preço da tabela fipe; h) diante dos fatos, pleiteia a condenação das requeridas à restituição do valor pago pelo produto, acrescido de juros e correção monetária e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho fl. 29 (volume 1.1, pág. 57), determinando que a autora juntasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Decisão fls. 40/42 (volume 1.2, pág. 18/22), indeferindo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando o parcelamento das custas processuais.
Em face desta decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento n. 5000208-02.2020.8.08.0000, o qual, foi conhecido e provido, concedendo à autora os benefícios da AJG.
Contestação da segunda requerida (HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA), às fls. 62/83 (volume 1.2, pág. 62/102) na qual, aduziu a inexistência de vícios no produto, inocorrência de dano moral indenizável e improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da primeira requerida (MOL COMERCIO DE MOTOS LTDA) às fls. 174/185 (volume 1.3, pág. 123/143), na qual deduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento às fls. 216/216-verso.
As partes pugnaram pela realização de prova pericial e testemunhal.
Laudo pericial às fls. 275/282-verso (volume 2.1, pág. 125 até volume 2.2, pág. 10).
Os autos foram digitalizados.
A segunda requerida se manifestou no ID 31629920.
Despacho ID 36904599, determinando que as partes informassem o interesse na produção de prova oral.
Manifestação da primeira requerida no ID 37355886, noticiando que não tinha mais provas a produzir.
Manifestação da autora no ID 38845234, pugnando pela designação de audiência.
Despacho ID 45123733, designando audiência de instrução.
Manifestação da autora no ID 46286263, informando sua desistência quanto à produção de prova testemunhal.
Despacho ID 46658679, cancelando a audiência de instrução anteriormente designada e determinando a intimação das partes para apresentarem suas respectivas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em analisar se as rés devem ser compelidas a realizar a restituição imediata do valor pago pela autora (R$ 12.115,30) e se a autora faz jus à indenização referente aos supostos danos morais sofridos (R$ 10.000,00).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora e as rés se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedores de produtos e serviços (art. 3º), respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a autora postula a devolução dos valores pagos na aquisição da motoneta, além de danos morais.
Os documentos que instruem a inicial comprovam que a motocicleta zero-quilômetro foi adquirida pela autora em 04/12/2017, conforme Nota Fiscal n. 000.063.788 (fl. 14, volume 1.1, pág. 27).
A motocicleta foi periciada em 30/11/2022, tendo o Expert consignado: “[…] o presente veículo não se enquadra em nenhum tipo de recall; (...) foi realizado teste de rodagem, onde foi observado as condições de funcionamento do veículo em diferentes regimes de velocidade e aceleração/frenagem e em diferentes tipos de pistas/terrenos.
Primeiramente, foi realizado um teste de rodagem na motocicleta na forma como estava ao chegar para realização da perícia, ou seja, equipada com os itens improvisados de atenuação de ruído na carenagem do farol dianteiro da motocicleta (conforme imagens anteriores).
Durante a pilotagem em pista regular de asfalto não foi percebido qualquer ruído na carenagem dianteira.
Já pilotando em pista bem irregular de paralelepípedo foi observado um ruído característico devido a irregularidade da pista.
Pilotando motocicletas de outros modelos no mesmo tipo de pista também podem ser percebidos ruídos devido a irregularidade da pista.
Após isso, de forma a analisar mais a fundo, foram retirados todos aqueles elementos de fixação improvisados (espumas e presilhas abraçadeiras plásticas), conforme imagem a seguir, para a realização de um segundo teste de rodagem com a motocicleta.
Nesse novo teste de rodagem, durante a pilotagem em pista regular de asfalto também não foi percebido qualquer ruído na carenagem dianteira.
Pilotando em pista bem irregular de paralelepípedo foi observado a mesmo ruído anterior, porém de forma bem mais acentuada.
Tal ruído é gerado devido a irregularidade da pista que gera atrito entre as pecas da carenagem da motocicleta.
Pesquisando mais sobre esse modelo de motocicleta, e possível perceber que ele apresenta ruídos característicos, principalmente ao trafegar em pistas irregulares, conforme próprio manual da motocicleta informa ao proprietário. [...]” Em razão disso, conclui-se que os “barulhos” não são vícios, como alegado pela autora, posto que são característicos do modelo de motocicleta adquirido pela consumidora (menor cilindrada).
Assim, à guisa de valoração e convencimento na prolação desta sentença, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados, pois inobstante a sua alegação na exordial, a prova pericial produzida nestes autos, demonstrou de forma inequívoca, que os “barulhos” são característicos do modelo e tipo de motocicleta adquirida.
Ademais, verifica-se que as demandadas promoveram todo suporte necessário à autora, não se eximindo da responsabilidade da assistência técnica [a concessionária atendeu a autora em todas as passagens apresentadas no tópico 3.3 do laudo - fl. 281].
Nesse sentido, dispõe o artigo 12 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.” Por todo o exposto, verifica-se que não só se prejudicou a pretensão autoral quanto a indenização material pleiteada, mas também a compensação moral pretendida, já que a postulante não narrou a existência de nenhum fato ofensivo, tampouco comprovou qualquer violação a direito de personalidade, pressuposto imprescindível para que faça jus ao acolhimento do pleito compensatório.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, Por tudo o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de TANIA MARCIA ZULKE FRANCO - CPF: *89.***.*56-03 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA MAULAZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA MAULAZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 24/09/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
17/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 15:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 02:01
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA MAULAZ em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA MAULAZ em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001385-07.2025.8.08.0006
Ana Karoline Brito Rosa
Nilton Alves Vieira
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 18:51
Processo nº 5001633-38.2024.8.08.0028
Alexandra Henriques da Silva Canabarro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 10:36
Processo nº 5030293-16.2023.8.08.0048
Antonio Marcos Colombecky
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5000247-81.2025.8.08.0013
Careta Transportes LTDA
Norte Pedras Comercio de Marmores e Gran...
Advogado: Itiel Jose Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 17:08
Processo nº 5011052-76.2024.8.08.0030
Joelson Gomes Correia
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Laira Nascimento Papa Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 16:12