TJES - 5011052-76.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 22:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e JOELSON GOMES CORREIA - CPF: *81.***.*52-05 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOELSON GOMES CORREIA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:20
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
26/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011052-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSON GOMES CORREIA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOELSON GOMES CORREIA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o requerente alega que recebeu uma fatura de energia elétrica com valor significativamente superior à média de consumo dos meses anteriores.
Sustenta que seu consumo habitual variava entre 160 kWh e 222 kWh, enquanto, no mês questionado, houve registro de 544 kWh, resultando em uma fatura no valor de R$ 568,73.
Requer, liminarmente, que o requerido se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de cobrar o parcelamento da fatura impugnada, além de não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais, bem como pela repetição do indébito dos valores eventualmente pagos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que, após vistoria técnica, não foram constatadas irregularidades no medidor.
Inicialmente, observa-se que o Juizado Especial Cível tem por objetivo a celeridade e a economia processual, sendo regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e rapidez na solução dos litígios.
No entanto, sua competência está limitada a causas que não demandem a realização de provas complexas ou técnicas especializadas, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, a matéria discutida envolve questionamento sobre o consumo de energia elétrica registrado pelo medidor da unidade consumidora do requerente.
Para a análise do pedido, é necessário verificar a regularidade do equipamento medidor, a exatidão das aferições realizadas e a correção dos valores cobrados.
Tal verificação requer a produção de prova pericial técnica, que extrapola os limites do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais.
Isso porque, existem diversos fatores que podem culminar no aumento ou decréscimo do valor da fatura de energia sem que haja uma drástica mudança nas características de consumo da unidade.
Sendo assim, entendo pela impossibilidade da análise do mérito da questão, pois, somente com a perícia técnica poderá se averiguar se há ou não um ato ilícito praticado pela requerida, qual seja, cobrança indevida, e assim, se há ou não o dever de indenizar, pelo que resta evidenciada a incompetência deste Juízo para análise da presente ação.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS.
COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO.
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0605493-33.2023.8.04.6300 Parintins, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DE FATURAS.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SOBRE OS VALORES .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CONTADOR DE ENERGIA PARA AVERIGUAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPÉCIAS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04684431020248040001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUMENTO DESARRAZOADO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700519-34.2021.8.02.0076 Maceió, Relator: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, reconhece-se a incompetência material deste Juizado para apreciação da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOELSON GOMES CORREIA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOELSON GOMES CORREIA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011963-34.2024.8.08.0048
Ranielly Mauricio Murta
B2W Companhia Digital
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 15:58
Processo nº 5001385-07.2025.8.08.0006
Ana Karoline Brito Rosa
Nilton Alves Vieira
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 18:51
Processo nº 5001633-38.2024.8.08.0028
Alexandra Henriques da Silva Canabarro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 10:36
Processo nº 5030293-16.2023.8.08.0048
Antonio Marcos Colombecky
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5000247-81.2025.8.08.0013
Careta Transportes LTDA
Norte Pedras Comercio de Marmores e Gran...
Advogado: Itiel Jose Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 17:08