TJES - 5007249-42.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de LUCI RUELA MAXIMO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*13-70 (REQUERENTE) e ZAQUEU MAXIMO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5007249-42.2024.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ZAQUEU MAXIMO DE OLIVEIRA, LUCI RUELA MAXIMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ZAQUEU MAXIMO DE OLIVEIRA e LUCI RUELA MAXIMO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Da inicial Os autores alegam que são legítimos possuidores de uma gleba de terra desde 2021, com a posse do antigo possuidor somando mais de 20 anos.
Sustentam que exercem a posse de forma mansa e pacífica e que o imóvel é destinado à moradia e à criação de animais e plantações.
Alegam que em janeiro de 2024, sofreram ameaça de turbação por um fiscal da Prefeitura de Cariacica, que alegou que a área em questão é pública, bem como que abriram um processo administrativo para verificar o interesse da Prefeitura na área, mas não obtiveram resposta.
Sustentam que desconhecem que o imóvel seja área pública, e que a área de preservação permanente é dividida da moradia por uma rua com rede de esgoto, de forma que requerem a sua manutenção da posse.
Da contestação O Município aduz que o imóvel é de sua propriedade e que a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem público não se qualifica como posse, mas mera detenção, que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público.
Requer a improcedência do pedido de manutenção da posse.
Da decisão liminar A decisão liminar concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e expediu o respectivo mandado proibitório, constando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis (art. 297, CPC), para o caso de turbação ou esbulho. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO a) Impossibilidade jurídica do pedido O Município de Cariacica, em sua contestação, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o imóvel objeto da lide é de propriedade do Município, portanto, área pública, e que, sendo pública a natureza do imóvel em litígio, não pode ser usucapido.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a análise da natureza do imóvel (se público ou privado) confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada após a devida instrução probatória.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não restando questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. a) Pontos controvertidos Considerando os termos da inicial, da contestação e da réplica, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no curso da instrução processual os seguintes: i) Natureza da posse: Se os autores exercem a posse sobre o imóvel localizado na Rua H com a Travessa das Azaleias, S/N, Bairro Alzira Ramos, Chácaras Paraíso, Cariacica, de forma mansa, pacífica e justa; ii) Natureza do imóvel: Se o imóvel em questão é área pública ou propriedade privada e se o Município de Cariacica possui justo título de propriedade sobre o imóvel; iii) Ameaça de turbação/esbulho: Se houve turbação ou ameaça de turbação/esbulho por parte do Município de Cariacica, consubstanciada na notificação para desocupação do imóvel e se a conduta do Município de Cariacica embaraça o livre exercício da posse pelos autores. iv) Função social da posse: Se a posse exercida pelos autores cumpre a função social, sendo utilizada para moradia e sustento da família. b) Ônus da prova O ônus da prova fica distribuído de acordo com o art. 373, do CPC, por não vislumbrar motivos para a distribuição dinâmica. c) Especificação das provas Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir para comprovar os fatos alegados, justificando a pertinência e a necessidade de cada prova, sob pena de preclusão.
Caso haja pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com nome completo, profissão, estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão CONCLUSÃO Após a especificação de provas, voltem os autos conclusos para análise e determinação das provas a serem produzidas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Alertem-se as partes para exercerem as faculdades previstas no art. 357, § 1º do CPC, caso queiram.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
19/03/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ZAQUEU MAXIMO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCI RUELA MAXIMO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ZAQUEU MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCI RUELA MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:03
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011052-76.2024.8.08.0030
Joelson Gomes Correia
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Laira Nascimento Papa Serafim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 16:12
Processo nº 0003593-60.2019.8.08.0038
Tania Marcia Zulke Franco
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00
Processo nº 5011141-88.2022.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Flavia Pimenta Tavares
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 10:24
Processo nº 5034537-51.2024.8.08.0048
Vista do Bosque Condominio Clube
Gedeon Conceicao de Souza
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 17:22
Processo nº 5002058-31.2024.8.08.0007
Francisco Vieira Rios
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Rodrigo Conde de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:47