TJES - 5009001-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5009001-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIVALDO COSTA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 73503852, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JENIVALDO COSTA DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de JENIVALDO COSTA DE JESUS - CPF: *57.***.*47-87 (REQUERENTE).
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05/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009001-04.2025.8.08.0048 Nome: JENIVALDO COSTA DE JESUS Endereço: Avenida Roma, 893, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-708 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que aderiu a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, sendo o negócio jurídico quitado através de descontos lançados em seu benefício previdenciário.
Contudo, afirma que, teve ciência de que havia celebrado, em verdade, pactuação diversa daquela pretendida, a saber, um cartão de crédito consignado sob nº. 62339705394500703 25, incluído em seu beneficio previdenciário em 24/11/2022, no valor de R$ 1.761,71 (mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), e reserva de cartão consignado (RCC) de R$ 61,86 (sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Acrescenta que a previsão de cobranças, em aludida verba, apenas do valor mínimo das respectivas faturas tornou a dívida eterna, sem previsão do encerramento das exigências efetuadas a este título.
Assim, assevera que a avença em comento está eivada de vício do consentimento, diante de falha de informação, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda as cobranças relacionadas a pactuação ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que o requerente percebe aposentadoria por invalidez previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 638.558.932-7) (ID 65362098).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 65362096, que estão sendo descontadas da apontada verba, desde a competência de novembro/2022, quantias a título de “Consignação Cartão”, sob a rubrica 268.
Entrementes, conforme relatado, o requerente assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o postulante não contesta, em sua exordial (ID 65362086), o recebimento de numerário disponibilizado pela instituição financeira suplicada, impugnando, apenas e tão só, a natureza da avença, sob a alegação de existência de erro na manifestação da sua vontade, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, por oportuno, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à celebração da pactuação vergastada, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor desta decisão, inclusive no que se refere à manutenção da sessão conciliatória automaticamente designada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
A par disso, indefiro o requerimento autoral de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo n.º 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução n.º 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local neste sentido.
Cite-se o banco réu para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/06/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031917121643300000058027867 1.
PROCURACAO E CONTRATO - JENIVALDO COSTA DE JESUS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031917121697600000058027870 2.
DOC PESSOAL - JENIVALDO COSTA DE JESUS Documento de Identificação 25031917121751700000058027871 3.
COMP RESIDENCIA - JENIVALDO COSTA DE JESUS Documento de comprovação 25031917121805700000058027873 3.1 CONTRATO LOCACAO - JENIVALDO COSTA DE JESUS Documento de comprovação 25031917121857600000058027874 4.
HISTORICO - JENIVALDO COSTA DE JESUS Documento de comprovação 25031917121907400000058027875 5.
EXTRATO - JENIVALDO COSTA DE JESUS Documento de comprovação 25031917121963400000058027877 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25031917122011200000058027879 7.
Calculo 1 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25031917122063800000058027880 8.
Calculo 2 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25031917122119000000058027881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031917351153600000058031567 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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