TJES - 5001858-89.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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25/03/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001858-89.2022.8.08.0008 REQUERENTE: MICHELE PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em fase de cumprimento sentença.
Ao cartório, evolua a classe judicial.
A fim de conferir maior celeridade ao processo, em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acórdão, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: - primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; - na inércia do INSS deverá o Exequente apresentar o cálculo de liquidação.
Com o cálculo do INSS ou do Exequente, intime-se a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada pela parte autora, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), homologo desde logo os respectivos valores, devendo o Cartório providenciar, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV's/PRECATÓRIO para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, no primeiro caso, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Defiro desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da exequente MICHELE PEREIRA DA CUNHA e/ou de seu advogado Dr.
Walas Fernandes Vital (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Tudo isso conforme poderes especiais para dar e receber quitação, levantar ou receber RPV e ALVARÁS, conferidos na procuração de ID 16309045.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024 para MICHELE PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*68-30 (REQUERENTE).
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:58
Julgado procedente o pedido de MICHELE PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*68-30 (REQUERENTE).
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11/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:01
Audiência Instrução realizada para 06/06/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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07/06/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:01
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:50
Audiência Instrução designada para 06/06/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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24/01/2024 02:52
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/10/2023 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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17/05/2023 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:07
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2023 14:07
Processo Inspecionado
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04/05/2023 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/10/2023 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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23/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:35
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 17:54
Expedição de citação eletrônica.
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14/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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