TJES - 5013560-52.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5013560-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, GAIO DANSI SCHEIDEGGER - ES32241 REQUERIDO: BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE - MG143527 DESPACHO Intime-se a parte ré para ciência dos documentos juntados com a réplica.
Outrossim, de acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de junho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:29
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013560-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, GAIO DANSI SCHEIDEGGER - ES32241 Advogado do(a) REQUERIDO: HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE - MG143527 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62072029.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de DANIEL MORAES CANDIDO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de GAIO DANSI SCHEIDEGGER em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:29
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*85-55 (REQUERENTE).
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31/10/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*85-55 (REQUERENTE)
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30/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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