TJES - 5000663-50.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000663-50.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA, proposta por Ana Cristina Saccone de Moura em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) é professora, com renda líquida mensal de R$ R$ 4.554,91, comprometendo atualmente mais de 68% de seus rendimentos líquidos em dívidas com as rés, o que inviabiliza sua subsistência e a de sua família; b) pretende limitar os descontos relativos às dívidas ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para assegurar o mínimo existencial; c) a situação configura risco iminente de dano, diante da possibilidade de agravamento de sua vulnerabilidade financeira e da violação de sua dignidade, essencial para a manutenção de suas necessidades básicas; Requer seja determinada, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A alegação de superendividamento, embora relevante, não demonstra, de forma cabal e inequívoca, os critérios necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não ficou comprovado que os descontos comprometam, de maneira absoluta, o mínimo existencial.
Ainda, a limitação pretendida interfere diretamente nas relações contratuais firmadas com os réus, o que demanda análise mais detalhada durante o contraditório e a ampla defesa.
O perigo de irreversibilidade da decisão, previsto no §3º do artigo 300 do CPC, está presente, pois a alteração imediata da sistemática de descontos pode impactar as condições contratuais dos contratos celebrados com as rés.
Diante do exposto, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram suficientemente demonstrados.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à autora.
Citem-se e INTIMEM-SE, com advertência do prazo legal para contestar.
Diligenciem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA Endereço: BARBARA HELIODORA, 399, MESANINO B, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 -
17/03/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar a ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA - CPF: *19.***.*90-07 (AUTOR).
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14/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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