TJES - 0000025-96.2020.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000025-96.2020.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HELENA DAUN REU: ADEMAR SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 71806232.
PANCAS-ES, 9 de julho de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
27/06/2025 14:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Pancas - 2ª Vara.
-
13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000025-96.2020.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HELENA DAUN REU: ADEMAR SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ADEMAR SILVA DE SOUZA, vulgo “Mazinho”, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que o denunciado ameaçou por palavra, de causar mal injusto e grave à vítima, Sra.
Helena Daun, sua companheira, além de ter praticado vias de fato contra ela, dando-lhe um soco e um empurrão e, ainda, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito nos artigos 147 do CP e artigo 21 da LCP, ambos na forma da Lei nº 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial; Termos de declarações; Auto de Apreensão; Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Pedido de Medidas Protetivas de Urgência pela vítima e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado acostada às fls. 84.
Devidamente citado (fls. 104/105), o denunciado, nos moldes do artigo 396 do CPP, apresentou resposta à acusação (fls. 92/97), sendo, em seguida, designada audiência de instrução.
Laudo Pericial da Arma de Fogo juntado às fls. 112/115, em que consta que a Garrucha de calibre .32S&WL, número de série 5122 é ineficiente para realização de tiros em condições normais.
Nas audiências de instrução (fls. 132 e id 45550892) foi tomado o interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
A vítima HELENA DAUN, em juízo, confirmou o depoimento prestado na esfera policial e transcrito às fls. 11 dos autos.
Relatou que, atualmente, não vive mais com o acusado e que já tinha sido agredida em outras oportunidades, além daquela que ocasionaram esse processo.
Esclareceu que, embora sofresse violência há tempo, somente naquele dia procurou a polícia.
Disse que a arma do acusado estava guardada em uma estante da casa e estava desmuniciada.
A faca apreendida estava em cima da pia da residência.
A testemunha SD/PM CAIO CESAR PISKE DE OLIVEIRA, em juízo, confirmou na íntegra o depoimento prestado na esfera policial e transcrito às fls. 09.
Disse que a própria vítima quem relatou os fatos a ele e, no momento da prisão, o acusado confessou a propriedade da arma de fogo apreendida.
A testemunha GENILTON LIMA DE SOUZA, em juízo, disse que reside no mesmo bairro que o acusado e o conhece há aproximadamente 9 anos e sabe onde fica localizada a casa do acusado, podendo afirmar que esta não possui muro ao redor da casa.
Explicou que nas proximidades da casa do acusado há muitos vizinhos e nunca ouviu boatos de agressões do acusado contra a esposa e sequer que esta chegou a se abrigar em outras casas para fugir do acusado.
Disse que Ademar é homem dedicado ao trabalho e de muita responsabilidade.
Esclareceu que não frequentava a casa do acusado, embora o conhecesse, e não sabe dizer o que acontecia no interior da casa do acusado.
Não sabia se o acusado possuía arma de fogo dentro de casa.
A testemunha ANGELITA MUTZ GONÇALVES, em juízo, disse que conhece Ademais há aproximadamente 9 anos e sabe onde ele reside, pois às vezes passa em frente a casa dele, que por sinal, não tem muro que a cerca.
Disse que Ademar é trabalhador e nunca ouviu dizer que Ademais agredia Helena, sequer que esta precisou de abrigo na casa de vizinhos.
Esclareceu que a casa do acusado é rodeada por outras casas de vizinhos.
Não se recorda de quando a polícia foi até a casa do acusado, no dia da prisão e não sabe o que acontecia dentro da casa do casal.
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, disse que foi casado com Helena há cinco anos e nunca brigaram.
CONFESSOU que possuía arma de fogo, mas sem autorização.
Comprou há mais de dez anos de um homem em Alto Rio Novo.
Depois dos fatos que ensejaram esse processo Helena saiu de casa e reafirmou que nunca brigou ou discutiu com Helena.
Depois do início desse processo não teve mais contato com a vítima.
Não mexia com faca em casa.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal e do artigo 21 da LCP, ambos na forma da Lei nº 11.340/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do acusado pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP e, subsidiariamente, pela aplicação de penas restritivas de direito ou multa. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
A par destas considerações, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. 2.1.
Do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06: Trata-se de ação penal pública condicionada a representação da vítima, sendo este requisito cumprido, tendo em vista que a vítima expressou seu desejo em representar em face do acusado perante a autoridade policial, conforme ressai do inquérito policial e da audiência designada para tal finalidade.
O delito de ameaça é definido pela legislação vigente da seguinte forma: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Não obstante o conjunto probatório carreado aos autos, considerando que o delito em análise possui pena máxima de seis meses; considerando o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, bem como a data do recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição), que se deu em 19 de fevereiro de 2020 (fls. 84), tem-se que o crime de ameaça foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, já que transcorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação dessa sentença.
Dessa forma, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADEMAR SILVA DE SOUZA em relação ao crime de ameaça tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.2.
Do delito de vias de fato – artigo 21 da LCP: O delito em questão é assim definido pela legislação: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No caso em tela, verifico que o crime se deu em 29 de dezembro de 2019, tendo a denúncia sido oferecida em 28 de janeiro de 2020 e recebida em 19 de fevereiro de 2020 (fls. 84).
De acordo com o artigo 109, inciso VI do CP, o delito de vias de fato prescreve em 03 (três) anos.
Portanto, considerando o último marco interruptivo da prescrição, isto é, o recebimento da denúncia, em 19 de fevereiro de 2020, tem-se que o delito foi alcançado pelo fenômeno da prescrição, devendo ser extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de vias de fato. 2.3.
Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é assim definido pela legislação vigente: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de crime comum, de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade restou inconteste através do Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial de Arma de Fogo que concluiu pela eficiência positiva da arma de fogo.
Com relação à autoria, encerrada a instrução processual, entendo que também restou sobejamente comprovada com as provas colacionadas aos autos, haja vista que, além do depoimento da vítima em afirmar que a arma apreendida no interior da residência pertencia ao acusado, este, na ocasião de seu interrogatório, confessou que mantinha sob sua guarda a arma de fogo, sob a justificativa de que comprou há aproximadamente dez nos em outra cidade.
Assim, todos os elementos constantes nos autos apontam que o acusado mantinha em depósito arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no momento de sua prisão em flagrante.
Estes fatos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Em sede de alegações finais, a defesa do acusado sustenta a atipicidade material do delito “ haja vista a inexpressividade ou de sua irrelevância, considerando que uma arma desmuniciada é incapaz de ofender qualquer bem jurídico tutelado”.
Tal alegação não merece prosperar e não encontra respaldo na jurisprudência pátria e na doutrina, as quais possuem entendimento consolidado de que trata-se de crime de perigo abstrato e prescinde de resultado naturalístico para sua consumação.
De igual modo é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
I - "Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AgRg no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.134/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ARMA DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifei) Impende destacar, por fim, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[…] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. […] (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Dessa forma, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 2.4.
Dos bens apreendidos: Quando da prisão do acusado, foi apreendida arma de fogo e uma faca (auto de apreensão fls. 22).
Compulsando os autos, verifico que às fls. 121, o Magistrado determinou o encaminhamento da arma apreendida ao Exército Brasileiro.
Com relação à faca, determino sua destruição. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado ADEMAR SILVA DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADEMAR SILVA DE SOUZA em relação aos crimes previstos nos artigos 147 do CP e 21 da LCP, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03: Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo supra, qual seja, 01 (um) ano de detenção e multa. a) CULPABILIDADE: normal à espécie; b) ANTECEDENTES: são imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: não são especialmente desfavoráveis; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há como valorar.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e multa.
Incide em favor do acusado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, pois confessou, em juízo, que mantinha sob sua guarda a arma de fogo.
No entanto, deixo de considerá-la por ter fixado a pena no mínimo legal (súmula 231 STJ).
Assim, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e multa Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; II) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; b) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
20/03/2025 13:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/03/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ADEMAR SILVA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/06/2024 14:00 Pancas - 2ª Vara.
-
01/07/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 14:00 Pancas - 2ª Vara.
-
19/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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