TJES - 0003046-25.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE ALMEIDA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ DA PENHA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/03/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003046-25.2019.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAVID COUTINHO DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de DAVID COUTINHO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Narra a Denúncia que no dia 27/11/2019, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa KATIA REGINA DE ALMEIDA SANTOS.
Denúncia recebida no dia 15/05/2020, conforme decisão de p. 51 ID 34901690.
Citação do acusado ocorreu em 16/11/2020, conforme certidão de p. 66-v – ID 34901690.
Resposta à Acusação apresentada em 11/01/2021, às pp. 74/77 ID 34901690.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2023 – ID 34901690.
O IRMP apresentou Alegações Finais por Memoriais requerendo o julgamento improcedente da presente ação.
A defesa apresentou Alegações Finais por Memoriais requerendo a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado DAVID COUTINHO DA ROCHA (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 .
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas.
Do mérito: Passo análise de mérito, primeiramente, em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O bem jurídico tutelado tem o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida.
Trata-se de crime próprio, na medida em que o sujeito ativo somente pode ser o indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas medidas protetivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha.
O sujeito passivo direto é o Estado, que teve uma ordem judicial administrativa ou judicial desrespeitada.
O sujeito passivo indireto é a própria vítima de violência doméstica, que na hipótese, somente pode ser mulher.
Conforme a doutrina, o transexual que fizer a cirurgia de transgenitalização e passar a ser considerado mulher em seu registro civil poderá também ser sujeito passivo do crime.
O verbo-núcleo do tipo é descumprir, que significa deixar de cumprir, transgredir, não atender.
Nesse sentido, a conduta do indivíduo pode se constituir numa ação ou omissão que descumpra o comando contido em uma medida protetiva, tratando-se de uma de forma de desobediência qualificada.
O descumprimento há de recair sobre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas de urgência são medidas de natureza cautelar, que visam assegurar a efetividade da proteção da mulher em situação de violência doméstica.
O tipo subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de descumprir medida protetiva.
O sujeito ativo deve ter consciência de que descumpre medida protetiva, não respondendo pelo crime em situações em que ele desconhece a existência da medida protetiva.
No mais, o crime não admite modalidade culposa.
O agente deve, de fato, conhecer a existência de uma medida protetiva, saber que sua conduta descumpre tal determinação e assim o querer, de forma que situações em que o descumprimento se dá por negligência, imprudência, imperícia ou por mero acaso não podem ser consideradas criminosas. É crime formal, e se consuma no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
Pois bem. É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.
Depreende-se que a prova da autoria do delito atribuído ao acusado DAVID COUTINHO DA ROCHA na denúncia restou prejudicada, tornando-se imperiosa a absolvição, visto que a vítima não trouxe com exatidão a prática do crime de ameaça, em tese, cometido pelo acusado, oportunidade que o acusado nega que tinha ciência do deferimento das medidas protetivas.
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria dos fatos, não havendo elementos suficientes para embasar a condenação do acusado em relação ao crime de descumprimento de decisão judicial.
Assim sendo, a despeito das declarações e dos indícios constantes do inquérito policial, não consta dos autos conjunto probatório que autorize um decreto condenatório em relação ao delito de descumprimento de decisão judicial, em tese, pelo denunciado praticado, bem como da sua autoria.
Nesse sentido, oportuna a lição de Júlio Fabrinni Mirabete, in Processo Penal, p. 82: "Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio do contraditório.
Essa conclusão ficou reforçada com as garantias processuais estabelecidas pela Constituição de 1988, embora já presentes na jurisprudência". É perfeitamente sabido que, para a prolação de uma sentença condenatória, há necessidade de que a prova seja robusta e induvidosa a respeito do fato criminoso imputado ao agente.
No caso sub judice, esta não o enseja, no que concerne ao acusado DAVID COUTINHO DA ROCHA na prática do delito em comento, eis que a prova produzida na esfera policial precisa ser referendada em Juízo, no caso o interrogatório, ou então que surge outra prova oral, testemunhas, ou material que sustente os fatos descritos na exordial.
A prova hábil à condenação deve ser estreme de dúvidas pois, existindo esta, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro réu, ou seja, na dúvida deverá prevalecer o direito de liberdade do acusado, garantido pela Constituição Federal e a situação acertada é a absolvição.
Ressaltando que o ônus da prova no caso pertence ao Ministério Público, conforme previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.690/08, sendo que, no caso concreto o próprio Ministério Público requereu absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça por ausências de provas para um decreto condenatório.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e ABSOLVO o réu DAVID COUTINHO DA ROCHA (qualificado nos autos), das sanhas do 24-A da Lei nº 11.340/06, o fazendo com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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