TJES - 0000173-57.2016.8.08.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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28/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16042025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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28/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para WANDER LOUREIRO BERTASO - CPF: *78.***.*15-20 (APELANTE).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDER LOUREIRO BERTASO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000173-57.2016.8.08.0004 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WANDER LOUREIRO BERTASO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113-A DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por WANDER LOUREIRO BERTASO inconformado com a sentença de fls. 660/674 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 3728156), prolatada pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Anchieta, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante nas sanções do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos.
Ao apresentar as razões recursais de fls. 692/700 dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 3728156), a defesa requer a absolvição do apelante, sob a alegação de atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do apelante para a sua forma simples, com a fixação da pena no mínimo legal, e o afastamento da indenização fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões às fls. 702/703-verso dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 3728156), o parquet requer seja o recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
A Procuradoria de Justiça, ao se manifestar no id 3791883, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
No id 6449797, decisão monocrática não conhecendo da apelação em razão da sua intempestividade, tendo a defesa do apelante interposto agravo regimental (id 6684719).
Decisão exercendo juízo de retratação positivo no id 11471292, vindo a conhecer da apelação interposta por WANDER LOUREIRO BERTASO e, via de consequência, determinar que seja determinado o prosseguimento do feito, bem como a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
A Procuradoria de Justiça, no id 12541317, opina pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
Pois bem.
Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com base no artigo 1.011, inciso I, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal, e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
De início, cumpre registrar o disposto nas normas processuais inseridas em nosso ordenamento jurídico, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Além dessas mencionadas, os artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES autorizam ao relator a decidir monocraticamente quando recurso estiver prejudicado, senão vejamos: Art. 74.
Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Art. 201. [...] § 2º O Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento, observada a antecedência legal do art. 935, do CPC, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua apreciação monocrática.
Por ser oportuno, destaco que o direito processual penal pátrio não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em grau recursal, tal como o direito processual civil.
Em contrapartida, o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com fulcro no novo artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar o caso de flagrante causa extintiva de punibilidade, resta presente a hipótese de incidência para aplicação das normas insculpidas nos mencionados artigo 1.011 c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES.
Prosseguindo, assevero que com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61, do Código de Processo Penal.
Saliento, também, que a prescrição da pretensão punitiva se sobrepõe a qualquer questão processual, e precede à análise do mérito da própria ação penal.
Isso porque, tratando-se de extinção da punibilidade sob a forma jus puniendi, dá-se para o Estado a perda do direito de exigir do Judiciário a prestação jurisdicional, de sorte que fica obstaculizado o julgamento da própria lide, ou, em outras palavras, vê-se prejudicado o exame do mérito da causa.
A propósito, este é o entendimento doutrinário aplicável à hipótese: A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, de modo que o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição em qualquer fase do processo. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado, 5ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285) Desse modo, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê a prescrição como um dos meios de extinção da punibilidade, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109, do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110, do mesmo codex, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dito isso, o caso em análise refere-se especificamente à prescrição em sua modalidade intercorrente.
Nessa linha, prevê o artigo 110, § 1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Na esteira dos ensinamentos de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, faz-se necessário pontuar que “uma vez individualizada a resposta penal na sentença, e em não havendo recurso da acusação, a partir da data de sua publicação começa a contar o prazo prescricional intercorrente, com cálculo que se faz sobre essa pena concretizada. (Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral/ Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 654)”.
Assim, não havendo recurso da acusação, como in casu, ou desprovido o seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena efetivamente aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no artigo 117, do Código Penal, in verbis: Art. 117.
O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência; No caso em tela, verifico que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
De acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional previsto para a pena aplicada ao apelante é de 04 (quatro) anos, a ser contado entre a data da publicação da sentença até o presente momento.
Dito isso, na hipótese dos autos, verifico que a sentença condenatória foi publicada em 01 de julho de 2019, conforme termo de recebimento de fl. 674-verso dos autos físicos (conteúdo digitalizado no id 3728156).
Portanto, depreende-se que entre a data da publicação da sentença e a presente data, já houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, em relação ao crime previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Desse modo, impõe-se a extinção de punibilidade em favor do acusado quanto ao crime pelo qual foi condenado, com o consequente expurgo de seus efeitos secundários.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva operada em favor de WANDER LOUREIRO BERTASO para, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo em relação ao crime previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, em cotejo com o disposto no artigo 1.011, inciso I, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal, e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/03/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/03/2025 11:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:34
Decorrido prazo de WANDER LOUREIRO BERTASO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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18/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:43
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de WANDER LOUREIRO BERTASO - CPF: *78.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 19:22
Juntada de Certidão - julgamento
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16/09/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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07/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 13:17
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a WANDER LOUREIRO BERTASO - CPF: *78.***.*15-20 (APELANTE).
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21/02/2024 08:39
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:37
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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21/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 13:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WANDER LOUREIRO BERTASO - CPF: *78.***.*15-20 (APELANTE)
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17/07/2023 10:48
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:55
Desentranhado o documento
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13/07/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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16/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 01:32
Decorrido prazo de WANDER LOUREIRO BERTASO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/10/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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