TJES - 5000300-66.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:35
Audiência Una realizada para 20/05/2025 13:00 Santa Teresa - Vara Única.
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20/05/2025 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 12:15
Audiência Una redesignada para 20/05/2025 13:00 Santa Teresa - Vara Única.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000300-66.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DA CONCEICAO SAMPAIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DESPACHO 01.
REDESIGNO audiência UNA para o dia 20/05/2025 ás 13:00 hrs. 02.
INTIMEM-SE as partes, com urgência. 03.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, 30 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/04/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000300-66.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DA CONCEICAO SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 REQUERIDO: DETRAN ES DECISÃO Trata-se de ação de proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual por Juliana da Conceição Sampaio em desfavor do Departamento de Trânsito do Espírito Santo - Detran-ES na qual existe pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A causa de pedir remota informa que a autora é médica necessitando se deslocar para desenvolver seu ofício, sendo que teve ciência que terá sua permissão para dirigir veículo automotor suspensa pelo Requerido, isto por conta do acumulo de 35 (trinta e cinco) pontos, e dentre eles 01 (uma) infração gravíssima.
Informa que foi notificada em seu antigo endereço acerca de infrações de trânsito cometidas por 02 (dois) veículos de propriedade da requerente (placas ODA-1A68 e QRI6E89), sendo que os referidos veículos teriam cometido várias infrações que, somados os pontos de cada uma delas, e obedecendo os critérios legais, haveria extrapolado o limite de pontos (35) que, por consequência, autorizaria o poder punitivo estatal suspender o direito de dirigir da Requerente, bem como obrigá-la a participar de curso de reciclagem, sendo assim relacionados referidos autos.
A requerente disse ainda que não recebeu as notificações para indicar os condutores e por este motivo veio em Juízo pugnar por providencias no sentido de se livrar, ao menos do ponto de vista administrativo, da perda de pontos que, como no caso dos autos, está causando a suspensão de seu direito de dirigir.
Assim, veio em busca da tutela jurisdicional, para que seja determinado ao DETRAN/ES, que transfira a pontuação referente às multas aplicadas em nome da Autora para o(s) condutor(es) indicados, uma vez que denota-se do relatório emitido pelo próprio DETRAN/ES acerca do veículo ODA1A68, as infrações SE00020892 (Prefeitura Municipal de Serra – art. 181, XVIII), VV00138261 (Prefeitura Municipal de Vila Velha – art. 181, VII) e RV01872141 (DER/ES – art. 218, I), não foram entregues, ou melhor, não foram recebidas pela Requerente, impedindo assim que ela tomasse ciência da infração e consequentemente apresentasse o condutor, mesmo porque já vendeu referido veículo há anos (desde 17/02/2021), malgrado não ter sido realizada a comunicação de venda para o DETRAN/ES. É o relatório.
Passo a decidir.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
No caso em tela presente está a probabilidade do direito haja vista que a requerente exerce a profissão de médica e necessita se deslocar por várias Cidades deste Estado e do Brasil, haja vista que mantêm vários compromissos em razão de seu trabalho (atendimentos, cursos, palestras, congressos, etc.), quando por, na maioria das vezes se desloca com veículo próprio.
Discute-se a presente demanda se de fato, houve culpa do requerente ou não na infração de trânsito, que poderá ser discutido em sede judicial, mesmo que perdido o prazo de recurso administrativo, haja vista a busca da verdade real e consagrar o atendimento do direito ao Contraditório, Ampla Defesa, e o da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ademais, o STJ no REsp 765970, em linhas gerais, entende que a perda do prazo para a indicação do condutor trata-se de preclusão temporal meramente administrativa, nada impedindo que o autor possa comprovar que não era o mesmo que guiava o veículo, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, uma vez que o autor não cometeu as infrações acima mencionadas, e pode ser tolhido com a suspensão de seu direito de dirigir ainda no curso deste processo, sendo assim justificada a medida liminar para que uma injustiça não se convalide e não surta efeitos.
Ressalto que tal medida não é irreversível, vez que, existindo novos fatos, a presente decisão antecipatória poderá ser revogada.
Diante de todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera parte, afim de suspender a(s) penalidade(s) a serem aplicadas em desfavor da Requerente em relação às infrações registradas pela autarquia Requerida, acerca do veículo ODA-1A68, em relação as infrações SE00020892 (Prefeitura Municipal de Serra – art. 181, XVIII), VV00138261 (Prefeitura Municipal de Vila Velha – art. 181, VII) e RV01872141 (DER/ES – art. 218, I) até ulterior decisão, de maneira que fica a Requerente AUTORIZADA a conduzir veículo automotor, até a deslinde deste processo, ressalvando-se a inexistência de outros motivos impeditivos em seu prontuário, além daqueles que foram narrados nestes autos.
Ressalto para tanto que a parte Requerida deverá SUSPENDER o(s) processo(s) administrativo(s) instaurado(s) que tenha(m) por objeto suspender o direito de dirigir da Requerente, de modo, que tais informações sejam lançadas em seu banco de dados, para fins de evitar o descumprimento desta ordem judicial, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento que DESIGNO para o dia 05 de maio de 2025 às 15:30 horas.
Lembrando que o ato acima designado poderá ser realizado de forma híbrida, ou seja, as partes poderão optar em comparecer à sala de audiências localizada no Fórum de Santa Teresa ou, caso desejarem, participar por meio de vídeo conferência através da plataforma ZOOM no ID nº 333.311.0369.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 10 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/03/2025 13:52
Audiência Una designada para 05/05/2025 15:30 Santa Teresa - Vara Única.
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18/03/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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