TJES - 0015862-36.2017.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015862-36.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LIGIA MOREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual ajuizado em 05 de junho de 2017, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada.
Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial.
Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora.
Sentença mantida.
Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido.
Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente.
A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade.
Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso.
Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95).
No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024).
São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (i) Inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, sem manifestação da parte autora/Exequente desde 03/09/2024 (ID 49926036).
Verifica-se que a parte autora foi intimada (ID 65067518) para: “exequente para se manifestar acerca do adimplemento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, considerando o depósito de valores constantes em evento de nº 183, referentes a condenação constante em sentença de evento nº 150, efetuado pela parte executada”, ou seja, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção, todavia ficou inerte, consoante Certidão de decurso de prazo no ID 72830720. (ii) Inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
No caso em tela, observa-se que, apesar da intimação da parte autora com advertência de extinção do feito, não impulsionou o feito, requerendo o que entendesse de direito.
Salienta-se que data de intimação da parte autora por este juízo (datado em 14 março de 2025 – ID 65067518) até a presente data, transcorreu o prazo de mais de 04 (quatro) meses.
Destaca-se, ademais, que a omissão da parte Autora se estende além do prazo legal determinado pelo juízo, com o processo parado por mais de 30 dias sem qualquer manifestação da parte autora para impulsionar o feito.
Tal situação infere a perda de interesse na solução do caso.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 05 de junho de 2017 (ID 49338282 – documento digitalizado 001-1).
Verifica-se que a última manifestação de vontade da parte Exequente ocorreu em 03 de setembro de 2024 (ID 49926036).
Desde então, transcorreu o período de mais de 09 (nove) meses até a presente data, todavia, a parte Exequente não impulsionou o feito, mesmo após intimação.
Ademais, desde a postulação inicial até a presente data, já se passaram mais de 08 (oito) anos de tramitação.
Imperioso ressaltar que a parte Exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito, com a expressa advertência de extinção (ID 65067518).
Contudo, a parte Exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos autos, conforme atesta a Certidão nos autos no ID 72830720.
Tal omissão prolongada, a meu ver, configura inação processual capaz de caracterizar abandono da causa e perda superveniente do interesse no prosseguimento da execução, nos termos do artigo 485, III e VI do CPC.
Saliente-se que, por força do art. 771 do mesmo diploma, esta regra também se aplica a este feito.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição algumas das hipóteses acima destacadas abandono da causa e ausência de interesse processual superveniente, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO, na forma do art. 485, incisos III e VI c/c 771 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 51, §1º da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha /ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
11/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA LIGIA MOREIRA SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015862-36.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LIGIA MOREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão proferida em 12/04/2024 que segue abaixo transcrita: DECISÃO Considerando a longa tramitação processual da presente demanda, passo a analisar o constante nos referidos autos.
Preambularmente, cumpre salientar que a presente decisão versará acerca da incidência ou não de astreintes por descumprimento de determinação judicial prolatada por este Juízo, vez que existe dissonância entre o entendimento trazido pela parte exequente e parte executada, onde a exequente requer a aplicação de multa no valor de R$ R$ 1.104,000, 00 (um milhão cento e quatro mil reais) e a executada pugna pela inexistência da referida astreinte.
Sendo assim, passo a análise do ocorrido. 1- Em evento de nº 06 foi deferida liminar determinando à requerida que religue o fornecimento de energia elétrica da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, salientando que referida decisão não exime a responsabilidade do autor em efetuar o pagamento das cobranças que irão se originar doravante. 2- Existindo alegação de descumprimento da decisão, conforme evento de nº 13, foi MAJORADA a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme evento de nº 16.
Nesse momento se faz necessário observar que, o primeiro valor referente às astreintes seria aplicado até a data da majoração da multa, sendo a majoração aplicada após a determinação constante em evento de nº 16. 3- Ocorre que, posteriormente foi acolhida a preliminar de mérito constante em contestação (evento de nº 28) onde, este Juízo reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil e revogou a liminar anteriormente concedida, conforme evento de nº 32.
Porém, tal sentença foi tornada sem efeito por ACÓRDÃO proferido pelo COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA, constante em evento de nº 131. 4 - Desta forma, foi proferida nova sentença, julgando procedente em parte a ação e confirmando a decisão liminar concedida em evento de n 06.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos acostados em evento de nº 204, a parte requerida já tinha restabelecido o fornecimento de energia desde 07/12/2018, trazendo ainda telas comprobatórias de que o restabelecimento não pode ser procedido anteriormente por ausência de padrão compatível com as especificações técnicas no domicílio da requerente.
Posto isso.
DECIDO.
Em primeiro momento constato que, caso existisse a aplicação de multa por descumprimento da decisão essa somente se daria desde a concessão da medida, evento de nº 06, até a sentença que extinguiu o feito, constante em evento de nº 32.
Contudo, percebo que assiste razão a ora executada, vez que, conforme foi devidamente comprovado nos autos, o restabelecimento da energia somente não se deu por culpa exclusiva da exequente.
Tal fato se depreende das provas constante em evento de nº 204, onde se constata que a executada procedeu várias tentativas de restabelecimento do fornecimento de energia da executada, as quais não foram frutíferas pelas impossibilidades físicas do padrão de energia constante no domicílio da executada.
Por todo o exposto, entendo pela inexistência de condenação da requerida/executada por descumprimento de decisão judicial, - astreintes- devendo a presente execução versar acerca dos valores da condenação constantes em sentença de evento nº 150.
Sendo assim, intime-se a exequente para se manifestar acerca do adimplemento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, considerando o depósito de valores constantes em evento de nº 183, referentes a condenação constante em sentença de evento nº 150, efetuado pela parte executada.
I-se.
D-se.
VILA VELHA-ES, 12 de Abril de 2024.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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