TJES - 5000090-59.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de J. DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de J. DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000090-59.2021.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: J.
DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME -DECISÃO- Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de J.
DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME Decisão de ID n°4327042, deferindo a citação do titular do registro de empresário Certidão de ID n°56659638, constando que devidamente intimado, o executado não apresentou manifestação Instado a se manifestar o exequente em petitório levado a efeito no ID n°56760960, pugnou pelo prosseguimento da execução mediante consulta e constrição on-line via SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD eventualmente a fim de verificar bens possíveis em nome do executado.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e na Lei 11.232/05 que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on-line de bens que eventualmente estejam em nome do executado revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 635, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta e constrição on-line de bens e valores depositados/aplicados em instituições financeiras pela parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através dos sistemas SISBAJUD em nome do sócio executado.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/03/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 19:04
Processo Inspecionado
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23/06/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:24
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 23:12
Decorrido prazo de J. DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 13:14
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/07/2021 13:12
Realizado cálculo de custas
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01/07/2021 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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