TJES - 5003381-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e SIRANI DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*56-01 (AUTOR).
-
17/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SIRANI DA SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003381-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRANI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogados do(a) AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Verifico que o acordo (ID n°64967832) entabulado pelas partes SIRANI DA SILVA SANTOS e PARANA BANCO S/A preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). 4.
Transitada em julgado desde já, nos termos do art.41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n°22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo.
Arquive-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/03/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 10:52
Homologada a Transação
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SIRANI DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 03:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SIRANI DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de SIRANI DA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 12:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido de SIRANI DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*56-01 (AUTOR).
-
22/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SIRANI DA SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:11
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2024 08:36
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 08:36
Não Concedida a Medida Liminar a SIRANI DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*56-01 (AUTOR).
-
14/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:10
Expedição de intimação - diário.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012016-69.2024.8.08.0030
Andressa Fregona Bensabat
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Vila Velha...
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 15:36
Processo nº 0002898-94.2018.8.08.0021
Manuel Santa Clara
Centro de Reparacao Automotivo Guarapari...
Advogado: Thiago Lyra Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2018 00:00
Processo nº 5000141-65.2020.8.08.0023
Marilda Goncalves Sant Anna
Municipio de Iconha
Advogado: Pedro Emilio Holz de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2020 11:29
Processo nº 5008875-51.2025.8.08.0048
Fernando Mariano Mestre
Jurinha Fortunato
Advogado: Ioram de Oliveira Nazareth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:34
Processo nº 5038150-25.2022.8.08.0024
Ronailton Moraes da Gloria
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 11:26