TJES - 5000985-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000985-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
L.
V.
AGRAVADO: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR e outros (4) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A via aclaratória não se revela adequada para discutir o acerto ou o equívoco da decisão colegiada antes proferida, cabendo tal desiderato a instância superior. 2.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por F.
L.
V., menor representado por sua genitora TATIANNE LOPES BORGES contra a decisão colegiada que, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, deu provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, fixando a verba honorária no importe de dez por cento sobre o valor da causa.
Aduz o ora embargante, em suma, que a decisão colegiada padece de vício, sendo que o primeiro acórdão antes proferido estava em sintonia com o entendimento jurisprudencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13102302). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000985-45.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: F.
L.
V., menor representado por sua genitora TATIANNE LOPES BORGES EMBARGADOS: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR e outros RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por F.
L.
V., menor representado por sua genitora TATIANNE LOPES BORGES contra a decisão colegiada que, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, deu provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, fixando a verba honorária no importe de dez por cento sobre o valor da causa.
Aduz o ora embargante, em suma, que a decisão colegiada padece de vício, sendo que o primeiro acórdão antes proferido estava em sintonia com o entendimento jurisprudencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 13102302).
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
Após confrontar as razões recursais com a decisão ora objurgada, não verifico a existência do vício alegado.
Ao revés, o que se descortina é o nítido propósito da parte embargante em rediscutir a conclusão adotada por este E.
Colegiado Revisor, pretensão que, como cediço, não desafia a via recursal em testilha.
Em prévia oportunidade, este Colegiado, por unanimidade de votos e exercendo juízo de retratação positivo, entendeu por dar provimento ao recurso, fixando, entretanto, a verba honorária em seu favor no importe de dez por cento do valor da causa, a teor do entendimento emanado pelo C.
STJ nos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076).
Assim, como dito, a parte embargante, nesta oportunidade, revela tão somente sua pretensão de modificar o entendimento adotado por este Colegiado, pretensão, todavia, que não desafia a via aclaratória em análise.
Observo, por derradeiro, que a interposição de novos aclaratórios com o mero intuito de rediscutir matéria já enfrentada, implicará no reconhecimento de seu caráter protelatório, a ensejar a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000985-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F.
L.
V.
AGRAVADO: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR e outros (4) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETRAÇÃO – ART. 1.030, ii, DO CPC – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA – VALOR DA CAUSA CONSIDERÁVEL – ADOÇÃO DE TAL BASE DE CÁLCULO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACORDÃO REFORMANDO EM PARTE. 1.
Muito embora inexista a figura da Fazenda Pública na lide e, consoante consignado quando do julgamento do agravo de instrumento, não se observa, no julgamento da primeira etapa da ação de exigir contas, a existência de proveito econômico aferível, o valor da causa não se revela muito baixo, devendo, então, ser adotado para fins de fixação da verba honorária, nos termos do entendimento sufragado pelo C.
STJ no Tema 1076. 2.
Acórdão parcialmente reformada para fixar a verba honorária com base no valor da causa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de reexame, por força do art. 1.030, II, do CPC, do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para fixar a verba honorária de forma equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por não se conformar com a conclusão adotada no julgado, o agravante manejou Recurso Especial (id. 9012881).
Ato contínuo, fora proferida a decisão acostada no id. 10549592, pelo E.
Des.
Vice-presidente desta Eg.
Corte de Justiça, determinou o retorno dos presentes autos em vista da suposta divergência entre o acórdão recorrido e aqueles proferidos no julgamento dos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076) pelo STJ, na sistemática do artigo 1.030, II, do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000985-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: F.
L.
V., menor representado por sua genitora TATIANNE LOPES BORGES AGRAVADOS: EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR e outros RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de reexame, por força do art. 1.030, II, do CPC, do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para fixar a verba honorária de forma equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por não se conformar com a conclusão adotada no julgado, o agravante manejou Recurso Especial (id. 9012881).
Ato contínuo, fora proferida a decisão acostada no id. 10549592, pelo E.
Des.
Vice-presidente desta Eg.
Corte de Justiça, determinou o retorno dos presentes autos em vista da suposta divergência entre o acórdão recorrido e aqueles proferidos no julgamento dos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076) pelo STJ, na sistemática do artigo 1.030, II, do CPC.
Desta forma, em sendo este Colegiado que, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, supostamente divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da questão apontada, a fim de averiguar se se trata, ou não, de hipótese de retratação.
Pois bem.
A respeito do tema em questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076), em caráter de repetitividade recursal, firmou as seguintes teses: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […]. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Sendo assim, muito embora inexista a figura da Fazenda Pública na lide e, consoante consignado quando do julgamento do agravo de instrumento, não se observa, no julgamento da primeira etapa da ação de exigir contas, a existência de proveito econômico aferível, o valor da causa não se revela muito baixo, devendo, então, ser adotado para fins de fixação da verba honorária.
Firme em tais considerações, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, reexamino a questão controvertida nesta ação à luz do entendimento sufragado pelo E.
STJ, mantenho provimento do recurso, entretanto, fixo a verba honorária no importe de dez por cento do valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 11.03.2025: Acompanho o E.
Relator. -
20/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:14
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 16:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:27
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 12:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO VAREJAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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06/11/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 13:19
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO VAREJAO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO VAREJAO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO VAREJAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA NASCIMENTO VAREJAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:05
Decorrido prazo de EDMILSON SIQUEIRA VAREJAO SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:04
Decorrido prazo de EDILSON DE SIQUEIRA VAREJAO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 19:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:58
Conhecido o recurso de F. L. V. - CPF: *72.***.*35-65 (AGRAVANTE) e provido
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 15:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 15:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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