TJES - 0003464-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para IVANO XAVIER LYRIO - CPF: *54.***.*31-67 (PACIENTE).
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02/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANO XAVIER LYRIO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003464-96.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVANO XAVIER LYRIO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: TATIANE SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA - ES33637-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANO XAVIER LYRIO, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob o fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que cerceado o seu direito em produzir prova.
Sustenta o impetrante, a ausência de fundamentação idônea para a negativa de exame toxicológico do paciente, objetivando demonstrar a sua condição de dependente químico e a sua inimputabilidade penal, causando, no seu entender cerceamento de defesa.
O pedido liminar foi indeferido, conforme id 10714054.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 11126162), opinando pela denegação da ordem.
A defesa foi intimada, conforme despacho id 11823001, para justificar o interesse no julgamento do feito, contudo, permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao sistema de 1º Grau, verifico que, após a impetração da presente writ, o incidente de insanidade mental foi concluído (id 56283682), tendo o perito atestado que o paciente possui transtorno mental em decorrência de uso crônico de múltiplas drogas (F19.2, pela CID 10), inclusive, em resposta ao quesito 10, formulado pela defesa, atestou que o mesmo é portador de dependência toxicológico.
E mais, o perito ainda concluiu que “a sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato estava preservada, porém sua capacidade de determinação estava abolida na época do delito.” Deste modo, tendo em vista que o referido incidente reconheceu a dependência química do paciente, suprindo a necessidade de realização do exame toxicológico, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto, de modo que a pretensão defensiva foi alcançada no Juízo de origem.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
18/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:43
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IVANO XAVIER LYRIO em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de IVANO XAVIER LYRIO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar IVANO XAVIER LYRIO - CPF: *54.***.*31-67 (PACIENTE).
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01/11/2024 14:26
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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31/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:30
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:23
Expedição de Promoção.
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30/10/2024 15:17
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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