TJES - 0000679-64.2003.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLI COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLEIDE DA COSTA SCALZER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA OTILIA MOGNATO SCALZER em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000679-64.2003.8.08.0044 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA OTILIA MOGNATO SCALZER, MARLEIDE DA COSTA SCALZER, MARLI COSTA INVENTARIADO: JOSE RICARDO SCALZER Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 Advogados do(a) REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990, VANUSA PELLACANI - ES9688 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, sob alegação de hipossuficiência econômica, a fim de ser isentada do pagamento dos honorários periciais.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida à parte que comprovar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte para custear determinadas despesas do processo.
No caso dos autos, embora a requerente tenha apresentado documentos que demonstram sua situação financeira, tais elementos não são suficientes para comprovar a total impossibilidade de arcar com os honorários periciais.
Cabe ressaltar que tais honorários remuneram o trabalho técnico de um profissional nomeado pelo juízo, e sua isenção depende de demonstração inequívoca da incapacidade financeira da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assistência judiciária gratuita não abrange, de forma irrestrita, o pagamento de honorários periciais, sendo possível ao magistrado exigir comprovação concreta da impossibilidade de custeio." (AgInt no REsp 1.869.417/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 10/05/2021).
Além disso, destaca-se que a presente ação de inventário envolve bens de valores, o que demonstra a existência de patrimônio que pode ser utilizado para custear as despesas processuais.
A concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita não pode ser utilizada como meio de transferir ao Estado o custeio de despesas que devem ser suportadas pelos próprios interessados na sucessão.
Dessa forma, considerando que não restou demonstrada de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com os honorários periciais, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita nesse ponto.
Todavia, verifico que os elementos constantes dos autos permitem o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte requerente para custear as demais despesas processuais.
Assim, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça somente em relação às custas processuais, isentando a parte requerente de seu recolhimento.
Diante do indeferimento da gratuidade quanto aos honorários periciais, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia e consequente preclusão da prova pericial.
Com a juntada do respectivo comprovante, CUMPRA-SE os demais itens elencados na decisão de fls. 204 e 205 destes autos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DO SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
16/03/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLEIDE DA COSTA SCALZER em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA OTILIA MOGNATO SCALZER em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:43
Processo Inspecionado
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14/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2003
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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