TJES - 5000437-09.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANE TELES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000437-09.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE TELES VIEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 DESPACHO Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIANE TELES VIEIRA em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar a MARIANE TELES VIEIRA - CPF: *04.***.*03-40 (AUTOR).
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25/08/2023 13:19
Processo Inspecionado
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19/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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