TJES - 0004757-06.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES - CPF: *82.***.*33-90 (REQUERIDO), FARLEY SANTOS PEDRADA - CPF: *74.***.*74-34 (REQUERIDO), JANDER NUNES VIDAL - CPF: *82.***.*92-34 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRI
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FARLEY SANTOS PEDRADA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDRO FARIA CORREA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004757-06.2015.8.08.0069 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES REQUERIDO: JANDER NUNES VIDAL, FARLEY SANTOS PEDRADA, SANDRO FARIA CORREA, FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES, VILSIMAR BATISTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA - ES4093 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLLA ROCHA ARAUJO - ES16916, RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 Advogados do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - ES16046 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 SENTENÇA Cuido de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JANDER NUNES VIDAL, FARLEY SANTOS PEDRADA, SANDRO FARIA CORREA, FÁBIO LUIZ DE JESUS MAGALHÃES e VILSIMAR BATISTA FERREIRA, todos qualificados.
Em resumo, sustenta o Parquet que: 1) o réu Jander Nunes Vidal celebrou convênio com o requerido Fábio Luiz de Jesus Magalhães, repassando a este a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), de forma casuística e em desacordo com a Lei Municipal nº 1.418/2011; 2) o convênio foi firmado com fundamento na Lei Municipal nº 1.418/2011, a qual criou o Conselho Municipal de Esporte e estabeleceu que o próprio Conselho é competente para “apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva” (art. 26, III) e “indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei” (art. 26, V); 3) no art. 4º da referida lei é previsto o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano de subvenção ao atleta “adotado”, mas o requerido Fábio foi beneficiado com valor muito superior ao previsto na legislação, sendo que nunca houve prestação de contas dos gastos nas competições em que participou; 4) o réu Farley Santos Pedrada, então Secretário Municipal de Turismo/Esporte, prestou depoimento na Promotoria de Justiça informando que a escolha do atleta beneficiado ficou a cargo do requerido Vilsimar Batista Ferreira; 5) o Sr.
Robson Seyer, à época Secretário Municipal de Esportes “informou que até hoje apenas Fábio Luiz foi beneficiado com verbas liberadas com base na indigitada Lei Municipal, o que confirma que a iniciativa do projeto de Lei foi premeditada pelos requeridos com vistas a beneficiar uma pessoa em particular, promulgando-se uma verdadeira lei de efeitos concretos; 6) os atos administrativos praticados foram imorais e causaram prejuízo ao Erário.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido liminar, consistente na: a) indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais); b) quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido Fábio Luiz de Jesus Magalhães; c) requisição do procedimento administrativo original nº 3759/2012.
Já no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato firmado com o réu Fábio Luiz de Jesus Magalhães, bem como pela condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e incisos I, IX, XI e XII, e artigo 11, caput, e inciso I e VI, todos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis listadas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal, inclusive com ressarcimento integral do dano e perda do cargo público.
A decisão liminar de fl. 214/218 verso (autos digitalizados) deferiu integralmente o pedido liminar.
O réu Farley Santos Pedrada apresentou defesa prévia às fl. 235/240 (autos digitalizados), salientando que apenas “seguiu orientações e ordens do Sr.
Vilsimar e do setor jurídico, que elaboraram o convênio 007/2012, e pediram para o mesmo assinar, o que foi feito, sendo que analisado o contido na Lei Municipal e no Convênio 007/2012, existem artigos e cláusulas que amparam a liberação do valor do convênio, até mesmo em relação a sua prestação de contas”, inexistindo, assim, qualquer dano ao erário.
O requerido Fábio Luiz de Jesus Magalhães apresentou defesa prévia às fl. 534/551, aduzindo que o § 1º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.418/2011 possibilita que a subvenção a atletas ultrapasse o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) nas competições realizadas fora do Estado do Espírito Santo, sendo que todas as etapas disputadas pelo defendente no Circuito Brasileiro de Vôlei de praia se deram fora do Estado do Espírito Santo.
Afirma, também, que prestou contas ao Município de Marataízes em 10/12/2012, as quais foram devidamente aprovadas em 12/08/2013, não havendo que se falar em ato de improbidade administrativa por dano ao erário.
Ao final, pugna pela revogação da medida de indisponibilidade de bens decretada em seu desfavor.
O requerido Sandro Faria Correia apresentou defesa prévia às fl. 1574/1589 (autos digitalizados), salientando que o MPE apenas o qualificou como Secretário de Finanças à época dos fatos, mas não explicou a relação deste cargo com o recebimento de valores por atletas do Município de Marataízes.
Aduz que não se recorda se o mesmo foi o “autor” do projeto de lei que beneficiaria atletas municipais e, mesmo que fosse, isso por si só não demonstra a intenção do defendente em beneficiar terceiro.
Devidamente notificados, os réus Jander Nunes Vidal e Vilsimar Batista Ferreira deixaram de apresentar defesa prévia (vide certidão de fl. 1599 – autos digitalizados).
A decisão de fl. 1648/1649 verso (autos digitalizados) recebeu a petição inicial em face de todos os requeridos.
Citado, o requerido Jander Nunes Vidal apresentou a contestação de fl. 1685/1710 (autos digitalizados), aduzindo que: 1) lei municipal permite o repasse acima do teto de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em competições realizadas fora do Estado do Espírito Santo; 2) foi demonstrado que o atleta tinha destaque e participava de competições oficiais, de modo que “todos os requisitos mencionados foram preenchidos pelo atleta, Fábio Luiz, que já se consagrara no cenário esportivo nacional e mundial ao tempo da celebração do convênio, com seu desempenho olímpico sido agraciado com a medalha de prata no Jogos da China em 2008 além de inúmeros títulos nacionais e internacionais em competições oficiais, como já está exaustivamente comprovado nos autos”; 2) o defendente “NÃO atuou de qualquer maneira para a escolha do atleta tampouco laborou de qualquer forma para que o valor do repasse fosse x ou y”, pois “a escolha e o valor foram de responsabilidade dos membros do Conselho Municipal, não havendo prova (e sequer menção) da atuação do então prefeito nas tratativas que redundaram na assinatura do convênio em questão”; 3) “o fato de não ter havido repasse a nenhum atleta além do réu Fábio Luiz não infirma o repasse feito como ímprobo, uma vez que o atleta cumpriu os requisitos para tal”; 4) “as contas foram prestadas ao final do convênio e foram devidamente aprovadas pela autoridade competente, que não era o prefeito”, sendo que “o atleta justificou a ausência de prestações de contas mensais por ele estar em deslocamento para competir e se refazer de cada etapa, o que foi devidamente acatado pelos responsáveis pelas prestações de contas”; 5) “a quantia repassada a um atleta de nível internacional como é o caso, não configura nenhum exagero, dadas as características da atividade esportiva realizada, com torneios nacionais e internacionais, com gastos, com passagens, hospedagem, alimentação, vestuário, medicamentos, treinador, fisioterapeuta, dentre outras”, eis que trata-se de um atleta de alto desempenho, com vários títulos mundiais e medalha olímpica”.
O requerido Sandro Faria Correa apresentou a contestação de fl. 1738/1757 (autos digitalizados), alegando que: 1) não houve pagamento a maior ao atleta, inexistindo participação do defendente no valor pago àquele; 2) “a ação carece de fundamentação adequada e evidências para seu lidimo prosseguimento, ao menos em relação específica ao REQUERIDO SANDRO FARIA CORREIA, em vista não ter este concorrido com dolo ou culpa para os eventos, além de não estar ocupando qualquer cargo publico no momento dos fatos apurados ou de qualquer outra forma pessoal ou politica capaz de influir nos atos da administração que foram narrados na inicial”; 3) não restou comprovado que a edição de lei municipal se deu com o fim exclusivo de beneficiar o atleta Fábio Luiz; 4) embora o MPE afirme que apenas o requerido Fábio recebia o axílio municipal, “hoje há outros atletas que recebem o benefício, como é o caso dos atletas Alessandro da Silva Brazil (Karatê), Fábio Barbirato da Silva (Maratonista), Andressa Vasconcelos de Barros Goes (Jiu Jitsu), Luciano da Silva Candal (Jiu Jitsu), Evandro da Silva Machado (Atletismo) e Fernando Lúcio de Jesus Magalhães (Volei), o que e noticiado pelo próprio site da Prefeitura”.
O requerido Fábio Luiz de Jesus Magalhães apresentou a contestação de fl. 1758/1773 (autos digitalizados), afirmando que: 1) a Lei Municipal nº 1.418/2011 possibilita que a subvenção de atletas ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em caso de competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, sendo que “todas as etapas a serem disputadas pelo Requerido junto ao Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia ocorreram fora do estado do Espírito Santo”; 2) “g prestação contas foi devidamente protocolada em 10/12/2012, e, após pareceres do controle interno e da procuradoria municipal, foi devidamente aprovada em 12/08/2013 pelo então Prefeito Municipal em Exercício, Robertino Batista da Silva”; 3) “o próprio projeto apresentado pelo Requerido já previa que haveria deslocamentos e diversas viagens em razão dos circuitos, circunstâncias que impossibilitavam a apresentação mensal da prestação de contas”; 4) não foi comprovada “a menor nota de desonestidade ou de má-fé, muito menos de ilegalidade ou de dano ao erário”.
O requerido Vilsimar Batista Ferreira apresentou a contestação de fl. 1783/1790 (autos digitalizados), aduzindo, basicamente, que inexiste comprovação de má-fé e/ou desonestidade por parte dos requeridos.
A decisão de fl. 1842/1848 (autos digitalizados) pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão relativa à aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 do mesmo diploma legal, com exceção da sanção de ressarcimento ao erário.
Embora autorizada a suspensão do feitos para a realização de ANPC, a composição entre as partes não foi possível. É o singelo relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a testemunhal (CPC, art. 355, I).
Não existem questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Como visto, afirma o Parquet que os requeridos praticaram ato imoral e causaram prejuízo ao erário ao obrarem a celebração de convênio com o requerido Fábio Luiz de Jesus Magalhães, repassando a este a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Pois bem! Compulsando os autos do feito, tenho que não se extrai da prova até aqui produzida qualquer ato doloso capaz de ensejar dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, em especial, porque na hipótese dos autos o art. 4º, § 1º, Lei Municipal nº 1.418/2011 possibilitava a subvenção de atletas em quantia superior a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) nas competições realizadas fora do Estado do Espírito Santo.
Em verdade, o fato do requerido Fábio Luiz ter sido o único beneficiado, à época, com a subvenção trazida pela Lei Municipal nº 1.418/2011, não se presta a comprovar, por si só, a existência de conluio entre os requeridos, até porque, aquele já era atleta renomado no cenário nacional e internacional (medalhista olímpico), tendo participado de competições fora do Estado do Espírito Santo no período abrangido pelo convênio firmado com o Município de Marataízes.
Demais disso, e sem desconsiderar que o apoio/incentivo conferido a atletas locais para participação em competições desportivas cinge-se à esfera do mérito administrativo, militam em favor dos requeridos os seguintes pontos: 1) a prova dos autos da conta de que o requerido Fábio Luiz prestou contas dos valores recebidos, justificando a impossibilidade de comprovação mensal das contas em razão das diversas viagens para participar de competições fora do Estado do Espírito Santo, o que foi acolhido pelo órgão responsável pela tomada de contas; 2) os valores empregados no convênio não se mostram desarrazoados para a subvenção de atleta de alto rendimento em competições fora do Estado do Espírito Santo, que, diga-se de passagem, tão bem representou nosso Estado e nossa cidade nas competições mundo afora; 3) não restou demostrada má-fé dos envolvidos no procedimento administrativo que ensejou o convênio narrado na exordial.
Nesse caminhar, tenho que, em função da inexistência de dano ao erário e/ou violação de princípios norteadores da administração pública, o caso em comento reclama a observância do § 11 do art. 17 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o qual dispõe que “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199: O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei. 2.
Com fulcro na teoria da causa madura, bem como na nova redação do art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente, o feito poderá ser julgado por este Tribunal, sem que isso configure supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO IMPROBO.
ART. 9º, XII, DA LIA.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, dentre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando e privilegiando o interesse público. 2.
Para a condenação por ato administrativo é exigida a sua comprovação, além da demonstração do dolo específico (quando comprovada a vontade/intenção do agente de cometer aquele resultado ilícito). 3.
Inexistindo provas robustas do ato improbo, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0016049-87.2016.8.13.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 06/03/2024; DJEMG 11/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Mérito.
Irregularidade demonstrada nos autos.
Culpa verificada, sem dolo específico.
Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA.
Tema 1.199 do STF.
Art. 14 do CPC/2015.
Dolo específico não demonstrado.
Ausência de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário.
Mera irregularidade que não equivale a dolo específico.
Culpa insuficiente para motivar a condenação por improbidade administrativa.
Dolo genérico, ainda que acolhida a tese, também insuficiente.
Obra contratada efetivamente entregue.
Pagamento efetuado como contraprestação.
Inexistência de danos ao erário.
Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação atual do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda.
Causa de pedir infirmada.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 0007832-23.2003.8.26.0053; Ac. 17931378; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Prataviera; Julg. 24/05/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1878) Vale rememorar, ainda, que em matéria de improbidade administrativa o ônus da prova recai sobre o autor, estando atualmente vedada a imposição deste ao réu, por força do art. 17, § 19, II, da LIA1.
Pelo exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, com resolução do mérito.
Neste ato revogo a decisão de fl. 214/218 verso (autos digitalizados).
Caso necessário, fica desde loga autorizada a expedição de alvará ou ordem de desbloqueio nos sistemas correlatos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 89.429/92)2.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda que ostenta no polo ativo o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) 2Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. -
19/03/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
27/02/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FARLEY SANTOS PEDRADA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de VILSIMAR BATISTA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SANDRO FARIA CORREA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:21
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO FARIA CORREA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FARLEY SANTOS PEDRADA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
19/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VILSIMAR BATISTA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JANDER NUNES VIDAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SANDRO FARIA CORREA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FARLEY SANTOS PEDRADA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE JESUS MAGALHAES em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
23/05/2023 09:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014751-26.2024.8.08.0014
Christiana Cordeiro Almeida
Banco Safra S A
Advogado: Amanda Carolina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2024 10:02
Processo nº 5003309-29.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Enoque Rosa de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2022 17:25
Processo nº 0004319-08.2021.8.08.0024
Lamar Celio de Deus
Francisco Evelton Osorio de Oliveira
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 5043869-81.2024.8.08.0035
Dantani Pedroni
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/12/2024 12:12
Processo nº 5010020-20.2025.8.08.0024
Jorge Luiz Vieira
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 19:37