TJES - 5043869-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043869-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTANI PEDRONI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: DANTANI PEDRONI Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 244, APARTAMENTO 201, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-700 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANTANI PEDRONI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens para ida e volta no mesmo dia (10/12/2024), com destino a Goiânia/GO, visando comparecer a uma consulta médica marcada para 12h30.
O segundo trecho da ida sofreu atraso superior a 2 horas, fazendo com que o Autor chegasse quase no horário da consulta, já sob estresse.
Na volta, o voo inicial foi cancelado, e o Autor só foi realocado para voo com partida na manhã seguinte, chegando em Vitória/ES com cerca de 10 horas de atraso e perdendo um dia de trabalho.
Pelas razões expostas, o autor pugna pela indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação sob o ID nº 64227511, na qual alega que, no dia da viagem, o segundo trecho do voo de ida sofreu atraso em razão de problemas técnico-operacionais que afetaram sua decolagem.
Quanto ao voo de retorno, sustenta que o cancelamento também decorreu de questões técnicas imprevistas, que comprometeram a regularidade da operação.
Afirma, contudo, que empreendeu todos os esforços para mitigar os efeitos do ocorrido, prestando a assistência cabível dentro das suas possibilidades.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o atraso do voo se deu por problemas técnico-operacionais que afetaram sua decolagem, conforme alegado na inicial, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata aos passageiros.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, problemas técnico-operacionais.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Defeito na prestação do serviço.
Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto.
O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros.
Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013) Portanto, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Ademais, as aeronaves, devem passar por manutenção e revisão constante, a fim de assegurar a segurança da tripulação e dos passageiros.
Eventuais consertos emergenciais poderão ocorrer, mas a empresa tem de estar apta a converter a situação (aeronaves extras, equipe de manutenção capacitada, etc.).
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Importa destacar que o atraso no segundo trecho da viagem impediu o autor de comparecer pontualmente à consulta médica agendada para as 12h30 do dia 10/12/2024, gerando-lhe considerável estresse e prejuízo à sua saúde.
Ademais, o cancelamento do voo de retorno acarretou atraso superior a 10 horas na chegada ao destino final, resultando na perda de um dia de trabalho, o que comprometeu sua renda e seu desempenho profissional.
Tais fatos evidenciam que os transtornos ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos do consumidor, a justificar a reparação pelos danos morais sofridos.
Assim, considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, vez que sofreu atraso de horas, além da perda de um dia de trabalho e do atraso em sua consulta médica, entendo que tais fatos merecem reparação.
Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para o caso em tela.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122412123613900000053930922 01.
CNH Dantani Documento de Identificação 24122412123643100000053930923 02.
Comprovante endereço Documento de comprovação 24122412123670200000053930924 03.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122412123691600000053930925 04.
Itinerário original - ida e volta Documento de comprovação 24122412123711800000053930926 05.
Atraso - ida Documento de comprovação 24122412123730200000053930927 06.
Comprovante cancelamento - volta Documento de comprovação 24122412123752900000053930928 07.
Voo realocado - volta Documento de comprovação 24122412123771300000053930929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414412583800000054282152 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011417171651800000054392188 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020315325706400000055415196 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25020315325754700000055416259 Despacho Despacho 25020714290464200000055593646 Contestação Contestação 25022814472091700000057064434 KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022814472116000000057064438 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714290464200000055593646 Réplica Réplica 25040406370955500000059040821 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052816431429400000061942075 -
30/06/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido de DANTANI PEDRONI - CPF: *99.***.*63-67 (AUTOR).
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28/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:37
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043869-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANTANI PEDRONI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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