TJES - 5003309-29.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003309-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ENOQUE ROSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 23817083, que extinguiu o processo de execução de título executivo extrajudicial movido pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de ENOQUE ROSA DE SOUZA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 24782931, a autora, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de contradição.
Em sede de contrarrazões (id 42645955), o réu, ora embargado, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
O embargante aponta contradição na decisão recorrida, na medida em que a homologação de acordo em sede de execução não ensejaria a extinção do feito, mas a sua suspensão até o cumprimento integral.
Em dissonância ao que sustenta o embargante, a sentença impugnada não homologa a renegociação apresentada, apenas extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil - sob a justificativa de que a composição extrajudicial ensejaria ausência de interesse.
Ainda que tal hipótese não configure contradição interna, reconheço a presença de erro material na prolação da sentença.
Isso porque, tendo em vista que foi pleiteada expressamente a suspensão do feito para que fossem cumpridos os termos da renegociação (art. 922 do CPC), subsiste o interesse processual hábil a afastar a extinção do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a ausência de contradição.
Contudo, revogo, de ofício, a sentença de id 23817083, tendo em vista a constatação de erro material.
Destaca-se que não é possível homologar a renegociação apresentada, ante a ausência dos requisitos dispostos pelo art. 842 do Código Civil - especialmente em relação à assinatura dos transigentes.
Todavia, tendo em vista que, ao id 39536759, informou-se o descumprimento dos termos acordados, é possível o prosseguimento da execução com base no valor redimensionado - na medida em que este é o apontado como correto pela exequente e não representa prejuízo ao executado.
Ademais, chamo o feito à ordem no que tange à petição apresentada pelo executado ao id 19075442.
O executado apresentou proposta de acordo ao id 19075442 - esclareça-se que, em que pese tal documento ter sido juntado sob a denominação “contestação”, esta não é a forma adequada de manifestação do réu em ações de execução de título executivo extrajudicial (art. 914 do CPC).
Neste sentido, ainda que a executada tenha formulado pedido de parcelamento judicial do débito, a quantia apresentada não corresponde à perseguida em juízo, mas sim à proposta para tentativa de composição amigável da lide.
Diante disso, atesta-se que a situação dos autos não se amolda ao que dispõe o art. 916 do CPC: “o prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
Assim, por ausência de previsão legal no que concerne ao aludido pleito, interpreto-o como parte da proposta de acordo - superada ante a renegociação extrajudicial posteriormente informada nos autos.
Verifica-se, ainda, que tampouco a executada apresenta outros fundamentos próprios dos embargos à execução, cingindo-se a menção de incorreção do valor pretendido à fundamentação da proposta de acordo - sendo genérica a afirmação de que o crédito exequendo submete-se a juros abusivos.
Isto posto, consigno que a petição de id 19075442 não se configura como embargos à execução nem representa óbice à execução.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do executado, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que sua hipossuficiência é corroborada pelo patrocínio da Defensoria Pública.
Com o fito de retomar o trâmite executivo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada para possibilitar a apreciação do pleito de id 39536759, sob pena de suspensão do feito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/03/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:27
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/03/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos de ENOQUE ROSA DE SOUZA - CPF: *37.***.*51-88 (REU).
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02/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 14:56
Processo Inspecionado
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13/04/2023 14:56
Homologada a Transação
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31/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:44
Decorrido prazo de ENOQUE ROSA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 08:47
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 13:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 11:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 20:37
Decisão proferida
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04/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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