TJES - 5003364-48.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003364-48.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI, MARGARIDA MARIA ZANOTTELI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003364-48.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI, MARGARIDA MARIA ZANOTTELI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória proposta por MÁRCIA HELENA CALIARI e MARGARIDA MARIA ZANOTELLI MILLI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e ADYEN DO BRASIL LTDA., na qual as autoras alegam ter adquirido dois pacotes de viagem junto à primeira requerida, no valor total de R$ 1.597,60 (mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com datas flexíveis.
Segundo narram, os pacotes tiveram as datas alteradas diversas vezes, por iniciativa exclusiva da requerida.
Em sede de contestação, as rés apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que a requerida Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. também pleiteou a suspensão do feito, sob o argumento da existência de ação coletiva com objeto semelhante.
No mérito, sustentaram a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que os pacotes adquiridos se tratavam de ofertas promocionais com datas abertas, passíveis de utilização dentro do período de validade contratual.
Ressalta-se que foi deferida tutela antecipada, conforme decisão de ID nº 25164729. É o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Os Requerentes buscam o ressarcimento dos danos supostamente sofridos em razão da falha na prestação dos serviços da ré, o que torna inaplicável os temas 60 e 589 do STJ.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da demanda.
As requeridas arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não é responsável pela restituição dos valores decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços.
A despeito do debate acerca do prestador do destacado serviço, bem como de eventual ingerência do demandado, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, a requerida possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos de eventual condenação.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia dos autos subsume-se à falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa requerida, que cancelou a reserva de hospedagem e não efetuou a devolução dos valores pagos pelo consumidor.
Os documentos constantes na inicial demonstram que a requerida não cumpriu com o ofertado, ao passo que não foi possível a requerida comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço (art.373, II, CPC).
O valor a ser restituído aos requerentes deve se dar na mesma proporção do dano, ou seja, de forma simples, conforme prevê o art. 42, CDC, assim como o último entendimento jurisprudencial, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Assiste razão à parte autora ao sustentar a responsabilidade solidária da requerida Adyen do Brasil Ltda. pelos danos sofridos, uma vez que esta participa diretamente da relação comercial ao intermediar e administrar os valores pagos pelos consumidores à empresa Hurb.
Observa-se que a requerida Adyen do Brasil Ltda. não comprovou a efetiva transferência dos valores que recebeu em decorrência da aquisição dos serviços oferecidos pela Hurb.
Tal omissão evidencia a prática de fraude contra credores, permitindo que a empresa Hurb se enriqueça ilicitamente, sob o argumento de que sua condição de empresa em recuperação judicial inviabiliza o cumprimento de condenações individuais, enquanto continua a auferir receitas indevidas por meio da intermediação financeira realizada pela Adyen do Brasil Ltda.
Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade solidária da requerida Adyen do Brasil Ltda. pelos danos causados aos consumidores.
A situação descrita nos autos demonstra, além do descumprimento contratual, a existência de abalo psíquico relevante sofrido pelas autoras, que desde 20/04/2020 aguardam pela fruição do pacote de viagem adquirido.
Apesar das diversas tentativas de remarcação, a requerida recusa-se reiteradamente a prestar o serviço contratado, revelando total descaso com o consumidor e flagrante violação dos deveres legais e contratuais, com o evidente intuito de locupletar-se indevidamente à custa do consumidor.
Reconhecida a prática ilícita e o consequente dano indenizável, impõe-se a fixação do respectivo quantum reparatório.
Compete, portanto, a este Juízo arbitrar o valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do lesado, quanto a onerosidade excessiva ao ofensor.
A indenização deve refletir a gravidade da conduta, com caráter punitivo e pedagógico, desestimulando a reiteração da prática lesiva e promovendo a devida tutela dos direitos do consumidor.
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero adequado e suficiente para atenuar os prejuízos suportados pelas demandantes, sem configurar enriquecimento sem causa, e que, ao mesmo tempo, imputa à requerida sanção compatível com a gravidade da conduta ilícita, atendendo ao seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) CONDENAR os requeridos HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e ADYEN DO BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras Márcia Helena Caliari e Margarida Maria Zanotelli Milli, no valor de R$ 1.806,60 (mil oitocentos e seis reais e sessenta centavos), referente ao pacote de viagem para Maceió, a ser pago de forma simples, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros legais a contar da citação; ii) CONDENAR os requeridos HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e ADYEN DO BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescido de juros legais, ambos a partir da data da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA HELENA CALIARI - CPF: *80.***.*08-20 (REQUERENTE) e MARGARIDA MARIA ZANOTTELI - CPF: *34.***.*67-87 (REQUERENTE).
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14/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:03
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5003364-48.2023.8.08.0014 REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI, MARGARIDA MARIA ZANOTTELI Nome: MARCIA HELENA CALIARI Endereço: Rua Odilon Castelo Borges, 87, apto 01, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-620 Nome: MARGARIDA MARIA ZANOTTELI Endereço: Rua Marcelino Ribon, 75, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-319 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, andar 8, 9 e 10 T PAINEIRA, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003364-48.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI, MARGARIDA MARIA ZANOTTELI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:37
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processos nº 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001
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14/11/2023 08:00
Proferida Decisão Saneadora
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05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:10
Expedição de carta postal - citação.
-
18/05/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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