TJES - 5000896-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000896-77.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LAVINIA DUMER KNIKKINK - ES39708 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 71748741, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 29/07/2025, correspondia a R$ 7.557,34 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 30/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 19/07/2025 para LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA - CPF: *25.***.*43-26 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000896-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LAVINIA DUMER KNIKKINK - ES39708 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA Endereço: Rua João Joaquim da Mota, 328, apto 404, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
O autor relata ter adquirido passagem aérea junto à ré com embarque previsto para o dia 17/12/2024, às 9h55, com destino a São Paulo, a fim de participar do evento “TikTok Awards”, agendado para as 19h do mesmo dia.
No entanto, alega que foi surpreendido, poucas horas antes do embarque, com o cancelamento do voo, comunicado por e-mail às 6h46 da manhã.
Informa que tentou contato com a companhia por telefone, mas teve chamadas desligadas e atendimento negado, sem fornecimento de protocolo, mesmo após insistência.
Relata que as opções de remarcação oferecidas não atendiam à sua necessidade, o que o levou a comprar, por conta própria, uma nova passagem com a GOL por R$ 870,46.
Alega que, somente após a nova compra, a LATAM enviou e-mail informando um novo voo às 11h20, sem consultar previamente o autor.
A situação gerou transtornos, abalo emocional e frustração, diante da falha no serviço e da negativa de assistência adequada, o que motivou a busca pela via judicial.
Contestação da ré em ID nº 6318548, a qual informa que o cancelamento do voo ocorreu devido a manutenção da aeronave e consequente readequação da malha aérea.
Manifestação da parte autora em ID nº 68496228. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, a ocorrência do cancelamento do voo do requerente, bem como que o fato de que o autor teve que adquirir outra passagem aérea, são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos advindos do referido cancelamento.
Em análise dos autos, vejo que razão assiste a parte autora em seu pleito.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento do voo de Vitória/ES para Guarulhos/SP, dizendo apenas que este ocorreu por manutenção operacional.
Contudo, embora a requerida afirme ter informado ao autor sobre o novo horário de partida assim que tomou conhecimento, tal medida não se mostrou satisfatória diante das circunstâncias do caso, visto que a comunicação foi feita apenas às 9h28, quando o autor já havia adquirido nova passagem com outra companhia aérea, em razão da ausência de alternativas viáveis anteriormente oferecidas.
No caso em análise, conforme se verifica do documento de ID nº 61198718, o voo originalmente contratado pelo autor estava previsto para as 09h55 do dia 17/12/2024.
No entanto, o cancelamento foi comunicado por e-mail apenas às 06h46 da mesma data, conforme ID nº 61198720, ou seja, com menos de três horas de antecedência.
Os vídeos anexados aos autos (ID’s 61198725, 61198726, 61198742, 61198752 e 61199153) demonstram de forma clara as diversas tentativas do autor de obter realocação em outro voo em tempo hábil, todas infrutíferas.
Em uma das tentativas de contato, a requerida ofereceu opções de remarcação (ID nº 61198724) que não atendiam às necessidades do autor, considerando que o compromisso profissional ao qual compareceria — o evento “TikTok Awards” — estava marcado para as 19h do mesmo dia, conforme comprovado no documento de ID nº 61198719.
Fica evidente, portanto, que a atuação da companhia aérea foi insuficiente para mitigar os prejuízos causados pelo cancelamento repentino do voo, deixando o consumidor desassistido e forçado a arcar com nova passagem para garantir sua participação no evento.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
Dessa forma, restou evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que cancelou o voo do autor poucas horas antes do horário previsto para o embarque, sem apresentar uma solução eficaz e tempestiva para minimizar os impactos da situação.
Tal conduta ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando prejuízo relevante, especialmente diante do caráter profissional do compromisso assumido pelo autor, que dependia do deslocamento para comparecer a evento previamente agendado.
Diante disto, tendo o autor comprovado o gastos decorrente da necessidade de adquirir outra passagem aérea, no valor de R$ 870,46 (oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme ID nº 61198721, mostra-se devida a indenização pelos danos materiais suportados.
No que se refere aos danos morais, restou evidente que o cancelamento no voo originalmente contratado, bem como todos os desdobramentos que dele decorreram, causaram transtornos significativos e prejuízos de ordem pessoal ao autor.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento do autor.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento R$ 870,46 (oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) ao requerente, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora do evento danoso (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011322483295500000054335747 PROCURACAO LORENZO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011322483342200000054335748 CNH Lorenzo Documento de Identificação 25011322483377900000054335749 Comprovante de residência Documento de Identificação 25011322483435400000054335750 Comprovante passagem latam Documento de comprovação 25011322483474300000054335752 Convite do evento profissional Documento de comprovação 25011322483532100000054335753 E-mail voo cancelado Documento de comprovação 25011322483574500000054335754 Comprovante de compra da passagem da gol - 8h32m Documento de comprovação 25011322483613000000054335755 Comprovante cartão de crédito compra nova passagem Documento de comprovação 25011322483650000000054336306 Passagem gol Documento de comprovação 25011322483689300000054336307 opções de remarcação fornecidas Documento de comprovação 25011322483725800000054336308 Vídeo 1 - ligações Documento de comprovação 25011322483765900000054336309 Vídeo 2 - ligações Documento de comprovação 25011322483953200000054336310 Vídeo 3 - primeiro atendimento.
Ligação desligada na cara do autor Documento de Identificação 25011322484050700000054336326 Atendimento 2 parte 1 Documento de comprovação 25011322484186600000054336336 Atendimento 2 parte 2 Documento de comprovação 25011322484258700000054336337 Petição (outras) Petição (outras) 25012821074501200000055154609 Novo Kit TLA - CNPJ 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012821074523100000055154610 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020314295023000000055406622 Despacho Despacho 25020417533886700000055516301 Despacho Despacho 25020417533886700000055516301 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020516330080200000055591434 CONTESTAÇÃO Contestação 25021401445218200000056140579 1_PETICAO_1724927 Petição (outras) em PDF 25021401445227800000056140580 Réplica Réplica 25050915044172800000060814689 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052817064093400000061944455 -
30/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
28/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA - CPF: *25.***.*43-26 (AUTOR).
-
28/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000896-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LAVINIA DUMER KNIKKINK - ES39708 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente LORENZO EVANDI SGARIA COMARELLA e à parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501815, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
05/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001223-14.2018.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Genivaldo dos Reis Silva
Advogado: Wilen de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2018 00:00
Processo nº 5000496-96.2025.8.08.0024
Douglas Sant Ana Santos
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Aretusa Pollianna Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 13:31
Processo nº 5000487-04.2025.8.08.0035
Alexander de Araujo Mendes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 11:04
Processo nº 5001888-10.2025.8.08.0012
Jorge Antonio Marinho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marco Otavio Bottino Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 19:44
Processo nº 5006178-57.2023.8.08.0006
Adriana Santos de Sant Ana Souza
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Joao Vitor Guaitolini Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 12:51