TJES - 5010524-36.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010524-36.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 SENTENÇA Os Embargos de Declaração opostos pela credora têm dois objetos: a) Que seja corrigida a nomenclatura do ato judicial constante do Id. 67146107, de "Decisão" e "Interlocutória" para Sentença. b) Que seja sanada uma suposta omissão quanto à atualização dos cálculos.
A fundamentação do apontamento da omissão tem este texto (independentemente da diagramação original): “A r. decisão acolheu e homologou os cálculos da Contadoria, todavia, sem observar que os cálculos somente foram atualizados até 31/08/2023 e não até a data da r. decisão, ou data imediatamente anterior.
Assim, deve a r. decisão constar que os cálculos homologados foram corrigidos até 31/08/2023, devendo serem atualizados até a data do efetivo pagamento ou serem remetidos à Contadoria para serem novamente atualizados para suprir a omissão, ou alternativamente que conste na r. decisão que os cálculos deverão ser atualizados até a data do pagamento.” O requerimento correspondente é este: (...) "requer-se sejam conhecidos e providos os Embargos para: 1.
Omissis 2. suprir a omissão quanto à atualização dos cálculos devendo a r. decisão constar que os cálculos homologados foram corrigidos até 31/08/2023, devendo serem atualizados até a data do efetivo pagamento ou serem remetidos à Contadoria para serem novamente atualizados.
Decido. É pacífico que o ato judicial constante do Id. 67146107 contém erro de nomenclatura.
Logo, conheço dos Embargos e, em parte, os acolho DECLARANDO que o referido ato se trata de SENTENÇA, passando a ser denominado, assim, com efeitos retroativos.
Rejeito os Embargos, no mais, porque a Sentença não se ressente do defeito de ter se omitido quanto à atualização dos cálculos de modo que dependa de ser complementada para que conste dela que os cálculos homologados foram corrigidos até 31/08/2023, devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Veja-se o dispositivo, onde destaco (com letra azul) o texto da Sentença que contém os dados reclamados: “Assim, homologo os cálculos da Contadoria do Juízo e, via de consequência, fixo o crédito da Exequente, contra o Estado do Espírito Santo, em princípio, no importe de R$ R$ 50.701,85 (cinquenta mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
Diminuo da quantia o importe de R$ 4.224,37 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) -- equivalente a 11% calculados sobre o crédito líquido dos juros de mora, percentual relativo à contribuição da Exequente para o IPAJM -- portanto, estabeleço o quantum do pagamento a ser requisitado à Fazenda Pública a favor da Exequente: R$ 46.477,48 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Fixo o total da obrigação do Estado do Espírito Santo, neste Processo, em R$ 59.150,59 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) -- equivalentes ao crédito da Exequente, antes do desconto previdenciário, com a contribuição patronal: R$ 8.448,74 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Do total da obrigação, o Estado deverá recolher ao IPAJM, diretamente, o importe de R$ 12.673,11 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e onze centavos).
Todos os valores referidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros mediante a aplicação da taxa Selic, a contar de 31.08.2023 até o efetivo pagamento, com a ressalva de que, a partir de quando for expedida a requisição de pagamento a favor da Exequente, o crédito a lhe ser pago deverá ser atualizado, apenas, pelo IPCA-E durante o prazo constitucional para que a requisição seja honrada.” Ratifico a Sentença no que não foi alterada pelo presente julgamento, que passa a integrá-la..
P.
R.
I.
Intime-se a Exequente, inclusive, para contrarrazoar o recurso interposto pelo Estado em 15 dias.
Desde que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos até o Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, com as nossas homenagens CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de junho de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:15
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010524-36.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DECISÃO As Ementas do V.
Acórdão em liquidação têm este texto (a diagramação diverge do original): ACÓRDÃO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PROMOÇÃO.
ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.854/2004.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
INVALIDAÇÃO POR ATO DA PRESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do exato momento em que o sujeito atende aos requisitos legalmente estipulados, adquire o direito então previsto, o qual passa a fazer parte de sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe exercê-lo ou não, ficando imune, nesta medida, a alteração legislativa posterior. 2.
Assim, reunidos pelo servidor efetivo do Poder Judiciário os requisitos necessários à promoção, na forma prescrita no Ato 834/2015 e declarada nos Atos 1232/2015 e 1233/2015, os consectários legais passam a integrar-lhe o patrimônio, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseava, a invalidação da promoção. 3.
Efetivamente reconhecidas as promoções (Atos nº 1232 e 1233/2015), não pode um novo ato administrativo suprimi-las, de modo a prejudicar direito adquirido aos incrementos delas resultantes e, por conseguinte, impor situação mais gravosa aos substituídos do impetrante. 4.
Ante a exasperação dos limites de gastos com pessoal, mesmo com o emprego de seguidas medidas de contenção, não resta alternativa senão reconhecer o direito aqui pleiteado, condicionando, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Não fica o pagamento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas vinculado ao atingimento dos limites legais para a execução das despesas, dentro dos padrões aceitos pelas normas do direito financeiro.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006008-38.2016.8.08.0000. 6.
O ato impugnado não determina a interrupção da apreciação dos recursos, razão pela qual, neste ponto, não se reconhece ilegalidade. 7.
Segurança parcialmente concedida para restabelecer os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100160009526, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data da Publicação no Diário: 18/10/2016) (Grifei.) Foram opostos embargos de declaração, cuja Ementa tem esta redação: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO SINDIJUDICIÁRIO.
OBSCURIDADE DA EXPRESSÃO ¿MARGEM SEGURA¿.
PROCEDÊNCIA.
PATAMAR INFERIOR A 95% DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LRF.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 2.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
PARÂMETRO EXTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO SINDIJUDICIÁRIO - A ¿margem segura¿ para fins de atendimento à lei de responsabilidade fiscal, no contexto do acórdão, situa-se em patamar inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de despesa com pessoal, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo possível o pagamento quando, após a realização dos cálculos do impacto financeiro da concessão da segurança, reste atestado que o estipêndio da despesa não ocasionará a extrapolação do limite prudencial ora mencionado. - Embargos conhecidos e providos. 2.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - A contradição atacável por meio de embargos de declaração deve ser interna, isto é, entre as proposições expressas dentro de um mesmo julgado, não se destinando a questionar eventual divergência existente entre os fundamentos da decisão recorrida e tese jurídica divergente ou com fatos e elementos de prova que não constituam argumento ou conclusão do acórdão impugnado. - Na espécie, o recurso aviado pelo Estado não aponta quais argumentos contidos na motivação seriam incompatíveis entre si, limitando-se a levantar uma questão jurídica que conduz a conclusão diferente daquela esposada no aresto invectivado. - Revela-se, assim, claro propósito de rediscutir a matéria, pretensão que não é acobertada pela presente via recursal, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões do convencimento deste relator, inocorrendo situação passível do manejo dos embargos, que se constitui em meio de integração e não de revisão. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração MS, 100160009526, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/03/2017, Data da Publicação no Diário: 15/03/2017) (Grifei.) A credora pretende que o seu crédito seja fixado em R$ 67.079,60 (sessenta e sete mil, setenta e nove reais e sessenta centavos) em 08.2023.
Na sua impugnação, o Estado defendeu que a decisão judicial (no Mandado de Segurança coletivo) apenas reconheceu o direito à promoção dos servidores, mas não determinou de forma incondicional o pagamento retroativo dos valores pretendidos.
O acórdão impôs como condição suspensiva a existência de disponibilidade financeira e o respeito aos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, não haveria, de imediato, obrigação de pagar quantias relativas a todo o período indicado pela parte credora e mesmo que o acórdão fosse interpretado como impondo pagamento das diferenças, os efeitos financeiros teriam sido suspensos até a recuperação da saúde financeira do Poder Judiciário, isto é a partir de 2018, quando o Tribunal de Justiça voltou a realizar as promoções.
Alegou, ainda, que a credora utilizou índices de atualização monetária majorados.
Defendeu a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora nos termos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da EC n.º 113/2021, o índice aplicável seria a taxa SELIC, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Salientou ser obrigatória a inclusão, nos cálculos, das contribuições previdenciárias tanto a cargo do servidor (exequente) quanto do ente público (cota patronal).
Argumentou que o recolhimento dessas verbas decorre de lei, devendo constar na memória de cálculo sob pena de não serem repassadas.
Requereu a extinção integral da execução, por falta de título judicial que condene ao pagamento.
Subsidiariamente, pediu que seja reconhecido que eventual retroatividade financeira só poderia se iniciar em 2018, e, nesta hipótese, que sejam homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, que resultam em valor bruto total de R$ 15.913,43.
Os cálculos da Contadoria do Juízo importaram em R$ 50.701,85 (cinquenta mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos) em 31.08.2023.
O Estado, na sua impugnação a estes cálculos reconheceu dever, na mesma época, 15.913,43 (quinze mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Arguiu que: "Conforme se infere dos cálculos id. 55687928, foi utilizado equivocadamente o período anterior a 2018 para aferição do valor, uma vez que, consoante determinado no acórdão coletivo, a retroatividade da promoção apenas passaria a produzir efeitos financeiros a partir do reequilíbrio da gestão fiscal do Poder Judiciário, ocorrido no ano de 2018." Decido.
O título executivo judicial contém comando de restabelecimento dos efeitos funcionais dos Atos n° 1.232/2015 en° 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula n° 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento (não a promoção) à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o V.
Acórdão tratou de 02 (dois) períodos distintos: o primeiro, relativo à data do início dos efeitos financeiros do Julgado, qual seja, a da impetração do writ, e o segundo, do vencimento da obrigação de pagar.
Se fossemos traçar um paralelo do dispositivo com o regime alusivo ao ICMS, poderíamos dizer que o primeiro mês do primeiro período seria o inicial de competência.
O segundo período, de vencimento.
Dito de outro modo, o crédito da Impetrante passou a existir, já, no primeiro período.
Mas a exigibilidade da satisfação dele só se verificou no segundo período, isto é, a partir de 2018.
A interpretação estatal, de que o crédito só consideraria -- quando muito -- de 2018 para cá, importa negativa flagrante da assertiva do Acórdão de que "A partir do exato momento em que o sujeito atende aos requisitos legalmente estipulados, adquire o direito então previsto, o qual passa a fazer parte de sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe exercê-lo ou não, ficando imune, nesta medida, à alteração legislativa posterior." (Grifei.) Assim, rejeito a impugnação estatal, ressalvado que, no respeitante aos acessórios (correção monetária e juros), os cálculos da Contadoria do Juízo não foram guerreados pelo Estado e se valeram da orientação judicial, correta, de que (a diagramação original é diversa): "(...) c) A correção monetária será calculada, inicialmente, segundo a variação do IPCA-E, com termo inicial em 01.04.2016 até 09.2018 (quando houve reconhecimento de que as despesas com pessoal estavam dentro do limite prudencial) período em que não ocorrerá á incidência de juros de mora. d) Serão calculadas correção monetária, segundo a variação do IPCA-E, e juros de mora conforme os rendimentos financeiros da caderneta de poupança (de modo simples e sem consideração da TR), no período de 10.2018 a 08.01.2021. e) Serão calculadas correção monetária e juros de mora (já incluídos na taxa a seguir identificada) segundo a taxa SELIC, relativamente ao período de 09.01.2021 (quando entrou em vigor a EC n. 113/2021) até 08.2023." As contas da Exequente estão equivocadas, no que destoaram dos cálculos da Contadoria do Juízo.
Assim, homologo os cálculos da Contadoria do Juízo e, via de consequência, fixo o crédito da Exequente, contra o Estado do Espírito Santo, em princípio, no importe de R$ R$ 50.701,85 (cinquenta mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos).
Diminuo da quantia o importe de R$ 4.224,37 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) -- equivalente a 11% calculados sobre o crédito líquido dos juros de mora, percentual relativo à contribuição da Exequente para o IPAJM -- portanto, estabeleço o quantum do pagamento a ser requisitado à Fazenda Pública a favor da Exequente: R$ 46.477,48 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Fixo o total da obrigação do Estado do Espírito Santo, neste Processo, em R$ 59.150,59 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) -- equivalentes ao crédito da Exequente, antes do desconto previdenciário, com a contribuição patronal: R$ 8.448,74 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Do total da obrigação, o Estado deverá recolher ao IPAJM, diretamente, o importe de R$ 12.673,11 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e onze centavos).
Todos os valores referidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros mediante a aplicação da taxa Selic, a contar de 31.08.2023 até o efetivo pagamento, com a ressalva de que, a partir de quando for expedida a requisição de pagamento a favor da Exequente, o crédito a lhe ser pago deverá ser atualizado, apenas, pelo IPCA-E durante o prazo constitucional para que a requisição seja honrada.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre a própria sucumbência.
Sem custas processuais.
Quando ocorrer a preclusão sobre esta Interlocutória, expeça-se o precatório correspondente.
Intimem.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de abril de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
14/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010524-36.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, ficam os Exmos.
Srs.
Advogados e as Exmas.
Sras.
Advogadas supramencionados intimados para ciência do inteiro teor do r.
Despacho de ID nº 62764113, dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID nº 55687928), e para as partes requererem / manifestarem-se conforme entenderem de Direito, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
02/12/2024 19:02
Conta Atualizada
-
21/11/2024 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
21/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SIMONE PAGOTTO RIGO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA MEJIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
22/03/2024 23:08
Expedição de Informações.
-
01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
28/02/2024 18:52
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 03:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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