TJES - 5000752-31.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000752-31.2024.8.08.0038 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO ARDISSON Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 REQUERIDO: SOLIVAN RAQUEBAQUE DESPACHO 1.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 19 de agosto de 2025 às 15:00 horas. 2.
Faculto aos advogados e as partes acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes na audiência, por meio eletrônico, através da plataforma Google Meet: AUD.
INSTRUÇÃO 5000752-31.2024.8.08.0038 Terça-feira, 19 de agosto · 3:00 – 4:00pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/iqy-cgbd-cmp Ou disque: (BR) +55 51 4560-7359 PIN: 989 476 457# Outros números de telefone: https://tel.meet/iqy-cgbd-cmp?pin=8180585047473 3.
ADVIRTO que possibilidade de participação por videoconferência não se estende às testemunhas, devendo estas comparecerem ao ato presencialmente. 3.1.
Consigno, entretanto, que, desde que devidamente justificada a necessidade e não haja prejuízo à regular instrução do feito, as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, incumbindo aos advogados, nesse caso, a disponibilização dos meios necessários à realização do ato. 4.
Considerando as prerrogativas da Defensoria Pública, EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal das testemunhas arroladas (ID 65834391). 5.
Caso frustrada a intimação prevista no § 1º do supracitado artigo, expeça-se mandado de intimação para a testemunha. 6.
Em havendo pedido de depoimento pessoal das partes, EXPEÇA-SE mandando de intimação pessoal da parte para comparecer ao ato, sob pena de confissão. 7.
Por fim, em atenção ao disposto no Art. 412, inc.
XXVI, do CNFJTJES, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo. 8.
Intimem-se ainda, as partes e seus patronos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 12:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
07/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ARDISSON em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000752-31.2024.8.08.0038 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO ARDISSON REQUERIDO: SOLIVAN RAQUEBAQUE Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO ANTONIO ARDISSON em face de SOLIVAN RAQUEBAQUE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citado, requerido em sede de contestação (ID 53219694) pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA: 1) o direito do autor em receber os valores consignados na inicial a título de aluguéis em atraso.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Por sua vez, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao requerido, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 12:46
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO XIMENES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLIVAN RAQUEBAQUE em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
02/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:14
Decorrido prazo de RICARDO XIMENES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
01/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002199-27.2015.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Paulo Henrique da Silva
Advogado: Udno Zandonade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00
Processo nº 5010499-20.2023.8.08.0012
Banco Santander (Brasil) S.A.
Edivaldo Moura da Silva
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 16:30
Processo nº 5005291-84.2025.8.08.0012
Laudelina Barbosa Magri
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Isabela Magri Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 18:58
Processo nº 5004312-03.2022.8.08.0021
Thermas Internacional do Espirito Santo
Francisco da Silva Oliveira
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 10:35
Processo nº 5006174-20.2025.8.08.0048
Manuella Saraiva
Qualisaude Adminstradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sperandio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 23:15