TJES - 5004312-03.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004312-03.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:40, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/05/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO TURRA SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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07/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004312-03.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, porquanto examinadas na decisão proferida no ID 51405542, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a (in)exigibilidade das taxas condominiais pelo autor; (ii) a (in)adimplência do(s) requerido(s); (iii) perdas e danos experimentadas pelo autor.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Declaro a preclusão do direito do requerido FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em produzir demais provas, considerando que quedou-se inerte em responder a determinação judicial nesse sentido (certidão de ID 61395486), acarretando, assim, a preclusão temporal do direito à produção de demais provas, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, Dje 04/03/2020; AgInt no AREsp 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp 1.376.551/RS, REsp 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, através de seu(ua) representante legal, o(a) qual deverá ser intimado(a) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte autora e pelo réu JOAO TURRA SOBRINHO e registro que estes já arrolaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 56603390 e ID 49532934.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pelas partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 14 de maio de 2025, às 14h40min.
Acaso qualquer das partes manifeste interesse expresso na realização do ato solene de forma virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, o encaminhamento de link a ser gerado através da plataforma zoom para fins de viabilização na participação na audiência no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do(a) representante legal da parte autora.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:40, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/03/2025 18:17
Proferida Decisão Saneadora
-
20/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA SUFIATI TURRA em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS NARA STEIN CECHIN em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de THAIS NARA STEIN CECHIN em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 07:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:38
Decorrido prazo de THAIS NARA STEIN CECHIN em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 09:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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