TJES - 5018419-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5018419-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO VICTOR MACHADO AGRAVADO: RENATA TAFFNER Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810-A, ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA - ES38593 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOÃO VICTOR MACHADO contra a decisão acostada em ID 11108738, proferida pelo Juízo da Vara Única de Itaguaçú que deferiu a reintegração de posse a ora agravada RENATA TAFFNER, referente ao terreno com área de 75.000,00m², situado no local denominado Córrego Cristal, em Córrego Grande, no Distrito da Sede, Itaguaçu/ES, devidamente registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis, livro 2-Y, matrícula 5.241, INCRA sob o n.º 950.025.399.221-8, sob pena de desocupação forçada.
Alega o recorrente que (1) a agravada não possui a posse justa e de boa-fé sobre o imóvel, pois ele quem a exerce desde o ano de 2012, quando, com seu genitor, adquiriram o terreno em questão; (2) pode comprovar a sua posse por meio de documentos e benfeitorias colacionadas aos autos; (3) recebeu multa do IDAF, datada de 2014, exatamente no imóvel rural discutido nos autos; (4) alegou, e defesa, a aquisição da propriedade por usucapião.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja suspensa a decisão que determinou a reintegração de posse da agravada no imóvel descrito nos autos e, no mérito, a reforma da decisão.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo e passo a analisar tão somente o pedido de tutela de urgência recursal.
Como cediço, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1019, I, c/c art. 300, todos do CPC/15), desde que verifique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se que, na origem, a lide versa em torno da posse de um terreno situado no local denominado Córrego Cristal, em Córrego Grande, no Distrito da Sede, Itaguaçu/ES, devidamente registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis, livro 2-Y, matrícula 5.241, INCRA sob o n.º 950.025.399.221-8.
Conforme relatado, objetivava o agravante, em caráter liminar, a tutela de urgência recursal para sustar a eficácia da reintegração de posse deferida liminarmente na origem.
A decisão agravada, considerou que a prova documental acostada pela ora agravada foi suficiente para demonstrar o exercício da posse desta e, assim, deferiu a reintegração da posse em seu favor.
Preceitua o art. 561 do CPC/15 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo a ele provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a perda da posse na ação de reintegração.
Nesses termos, deverá a parte requerente comprovar o que se convencionou chamar de “atos de posse”, ou seja, deverá demonstrar como a sua posse era exercida sobre a coisa, bem como que atos permitem concluir que efetivamente a exercia.
Imperioso registrar que sendo a posse um estado de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho.
No caso dos autos, a questão central a ser discutida cinge-se em aferir se restaram preenchidos, ou não, os requisitos necessários à sua concessão, em especial se o agravante conseguiu, até o momento, comprovar os requisitos do art. 561 do CPC.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma o recorrente, restou suficientemente demonstrado, até o momento, o esbulho sofrido pela autora/agravada.
Extrai-se dos documentos juntados aos autos, que a ora agravada, logo que percebeu que a cerca que divide terreno em questão foi derrubada, formalizou Boletins de Ocorrência Policial (ID 33588309 e 33588308), fez registros fotográficos do local, juntou levantamento planimétrico do terreno e áudios extraídos de aplicativo de conversa com o ora agravante, como forma de comprovar o alegado esbulho possessório.
Outrossim, os Boletins de Ocorrência, lavrados para registro dos fatos, por serem atos administrativos, apresentam presunção de veracidade e de legalidade.
Desse modo, caberia ao recorrente apresentar prova indiscutível para desconstituir a presunção contida no documento oficial da Polícia, o que não se verifica neste momento.
Assim, em uma análise não exauriente e própria do recurso interposto, vê-se que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do ora agravante.
Assim, da análise das provas produzidas nos autos até o presente momento é possível verificar que a ora agravada comprovou a existência da posse anterior e do esbulho praticado pelo agravante, que, por sua vez, não conseguiu se desincumbir da demonstração de que exercia posse anterior ou concomitante com a ora recorrida.
Para corroborar, confira-se: TJES, Classe: Apelação Cível, 055110007063, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019; TJES, Classe: Apelação, 030110103568, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior - Relator Substituto: Jaime Ferreira Abreu, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 27/02/2018.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes, facultando-se à agravada a apresentação de contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Tudo cumprido, à conclusão.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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