TJES - 0015083-47.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para PAULO SERGIO DOS SANTOS (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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25/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015083-47.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO SERGIO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO SEGURO DPVAT S/A na qual pretende o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 1.655,24 (um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização de danos estéticos no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, alega o autor, que foi vítima de acidente automobilístico em 23 de abril de 2018, sofrendo sérias lesões corporais, comprovadas nos autos por meio de laudo médico da unidade hospitalar São Lucas.
Contudo, o requerente alega não ter obtido o Laudo Médico Legal, o qual seria necessário para comprovar a gravidade das lesões.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alega, portanto, a ausência de comprovação de nexo de causalidade, visto que, o boletim de atendimento medico hopitalar seria datado no dia 07/06/2018, no entanto, o acidente ocorreu no dia 23/04/2018, bem como a ausência de comprovantes de despesas com discriminação das despesas médicas, acompanhado dos receituários médico nos autos.
Aduz, ainda, que os laudos apresentados nos autos foram elaborados por médico particulares, sendo o DML o Órgão competente para determinara existência de invalidez permanente e seu percentual.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Pois bem.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o autor da presente demanda PAULO SERGIO DOS SANTOS veio a óbito, conforme demonstrado em Certidão de Óbito - ID 51180262, sendo casado com a Sra.
Eliete Fortunata da Silva, a qual veio solicitar em petição acostada em ID 51178286 sua habilitação.
Contudo, também em análise da certidão juntada aos autos, verificou-se que o de cujus não deixou testamento, nem bens a inventariar, bem como existe herdeiro menor, sendo este o Sr.
Pedro Paulo Fortunato dos Santos, de 15 anos.
Assim, é incabivel tão somente a habilitação da viuva Sra.
Eliete Fortunata da Silva, visto que não foi apresentado espólio nos autos, e por não ter sido aberto o inventário, a presente ação deve ser representada por todos os herdeiros, tratando-se de litisconsórcio necessário.
Isto é, necessário também que esteja na presente demanda em seu polo ativo o filho menor, portanto verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Sendo assim, um dos herdeiros deixados pelo autor, qual seja, o filho, por ser menor de idade, configura-se incapaz, impossibilitando o prosseguimento da feito perante ao Juizado Especial, conforme artigo 8°, da lei 9.099/95 que dispõe: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” A propósito, em consonância com o artigo citado, a própria jurisprudência confirma ainda mais esta tese, veja: EMENTA: (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013666-59.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.04.2019) RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALECIMENTO DA AUTORA E HABILITAÇÃO DE HERDEIRO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 8, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O ESPÓLIO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE, DESDE QUE NÃO EXISTA INTERESSE DE MENORES.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 148 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Em que pese a possibilidade do espólio ou herdeiros figurarem como partes nos Juizados Especiais Cíveis, tal possibilidade resta prejudicada ante a existência de incapaz, nos moldes do enunciado 148 do FONAJE.
Em seu art. 8°, nada obstante, elenca rol taxativo de vedações, afirmando, expressamente, que incapazes não podem ser partes no Juizado Especial Cível: No caso, ante o falecimento do autor do demanda antes do prolação da sentença e diante da incapacidade de um dos herdeiros, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Deste modo, considerando a presença de menor incapaz, este Juízo torna-se incompetente para julgar a lide, uma vez que não é viável prosseguimento nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: PAULO SERGIO DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 510, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-450 # Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: SENADOR DANTAS, 74, 5,6,9,14 E 15 ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 06:39
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitações
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16/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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