TJES - 0000664-95.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:46
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000664-95.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA *03.***.*09-48, NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA, EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA DESPACHO Vistos, etc Diante da documentação apresentada com a petição de id. 66710224, defiro o pedido de gratuidade da justiça apresentado somente pelo executados pessoas naturais, na petição id. 65608174, pois o julgador "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º do CPC).
Ademais, a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal (art. 99, § 3º do CPC).
Intime-se as partes, devendo a parte exequente impulsionar o feito.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 09:09
Processo Inspecionado
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10/04/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MIRANDA PEREIRA - CPF: *80.***.*74-27 (EXECUTADO).
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA *03.***.*09-48 em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON MIRANDA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000664-95.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA *03.***.*09-48, NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA, EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) o/a(s) embargado/a(s) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A devidamente INTIMADO/A(S) para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000664-95.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA *03.***.*09-48, NILTON CARLOS PEREIRA SANTIAGO, ANDERSON MIRANDA PEREIRA, EUGENIA DA SILVA FLORES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc Tratam-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos EXECUTADOS contra EXEQUENTE, alegando em síntese, preliminar de extinção da execução sob a arguição a execução não está lastreada de título de crédito original.
No mérito, arguiu excesso de execução, em razão da cobrança de juros e outros encargos sem especificação dos índices no contrato.
Pugnou pela gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e acolhimento subsidiário dos pedidos de extinção da execução ou reconhecimento do excesso de execução (id. 31863893).
A parte exequente, em contraditório, alegou ser incabível, no caso, a defesa processual por meio da exceção de pré-executividade.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Defendeu que no ingresso da demanda, o processo ainda era físico, portanto, foi apresentado o título executivo de crédito original nos autos.
Arguiu a não aplicação do código de defesa do consumidor à presente lide em razão da natureza do contrato de crédito firmado (obtenção de crédito para capital de giro) e inexistência de excesso de execução (id. 34364440). É o relatório essencial.
Decido. É caso de julgamento da impugnação no estado em que se encontra, sendo despiciendas outras provas além das que constam nos autos (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Antes de apreciar as teses de defesa, faz-se imprescindível aferir se a defesa apresentada pelos executados preenche os requisitos construído pela jurisprudência pátria, para que seja processada como exceção de pré-executividade.
No caso, verifico que a matéria invocada não se revista de caráter público e seja passível de reconhecimento ex officio pelo julgador, pois contém matéria de defesa – excesso de execução, que além de ser matéria típica de embargos a execução (art. 917 do CPC), não poderia ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, recebo a defesa dos executados como mera petição, uma vez que o processo executivo permite que a qualquer tempo as partes se manifestem nos autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/inexigibilidade do título, por ausência de apresentação do título executivo original, pois tratando-se de processo cujos autos foram digitalizados e passou a tramitar de forma eletrônica, os documentos ou qualquer peça dos autos físicos, quando digitalizado pelo escrivão judiciário, cf. art. 425, I do CPC, fazem a mesma prova que os originais.
Ademais, é genérica a alegação sem apontamento de vício específico de não autenticidade do título que instruiu a exordial.
Quanto a alegação de excesso de execução por ausência de clareza ou existência de encargos/juros, por si só, não é suficiente para a rejeição do pedido monitório, pois tal alegação exige comprovação do alegado, cujo ônus é réu (art. 373, II, CPC).
Nesse passo, deveriam os executados terem demonstrado por meio de memorial de cálculo o excesso da execução.
Agindo assim, descumpriram os termos do 917, § 3º do CPC.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, não implica em automático reconhecimento prévio da necessidade de inversão do ônus, que por sua vez, impõe a comprovação da hipossuficiência pelos devedores/executados, porquanto o fato de o contrato ser de natureza adesiva e/ou firmado junto a instituição bancária não o inquina de nulidade ou excessividade, de per si, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Ademais, trata-se de dívida de pessoa jurídica oriundo de contrato expresso, com objetivo de obtenção de crédito para incremento no capital de giro da empresa.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência firmada no c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro.
Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça, excepcionalmente, a pessoa jurídica como consumidora, firmou a compreensão no sentido de que a pessoa jurídica, quando contrata negócios jurídicos e empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço, não se configurando, portanto, relação consumerista, com relativização da utilização da teoria finalista.
Deste modo, embora os executados/exceptos tenham legitimidade para formular defesa baseada em eventuais excessos do processo execução, como fizeram no presente caso, no entanto, não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos apresentados executados.
Intime-se as partes, devendo a parte exequente impulsionar o feito.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:11
Processo Inspecionado
-
23/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2023 16:01
Juntada de Mandado
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19/09/2023 15:01
Juntada de Mandado
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24/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 16:54
Juntada de Mandado - Citação
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25/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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