TJES - 0000626-04.2022.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Venda Nova do Imigrante
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04/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DILAINE APARECIDA GUSSAO - CPF: *48.***.*51-22 (VÍTIMA), JOAO PAULO AMORIM PEREIRA - CPF: *94.***.*30-98 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DILAINE APARECIDA GUSSÃO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Mandado - Intimação
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000626-04.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO AMORIM PEREIRA Advogados do(a) REU: KLEBER BUSSINGER PEREIRA - ES9104, KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 24 de abril de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000626-04.2022.8.08.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)- M01 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO AMORIM PEREIRA Advogados do(a) REU: KLEBER BUSSINGER PEREIRA - ES9104, KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (duas vezes), em conformidade com a Lei 11.340/06, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Narra a Denúncia que: “(…) que no dia 26 de março de 2022, por volta das 14h00min, na localidade de Brambila, zona rural, bairro Alto Viçosinha, nesta cidade, o acusado João Paulo Amorim ofendeu a integridde física de Dilaine Aparecida Gussão, sua companheira, empurrando-a e desferindo um tapa em seu rosto, e também de sua filha de 02 anos de idade, Pâmela Gussão Pereira, nascida em 23/05/2019, desferindo-lhe um tapa na mão, não havendo sinais de lesão corporal, conforme Boletim Unificado às fls. 06/08.
Na ocasião, o acusado havia ingerido bebida alcóolica e chegou em casa alterado, momento em que passou a ofender Dilaine, chamando-a de “vagabunda, filha da puta”.
Ato seguinte, João Paulo passou a empurrar Dilaine e desferiu um tapa em seu rosto, que também acertou Pâmela, que estava no colo da mãe; em seguida, João Paulo pegou uma faca grande e foi em direção à Dilaine, dizendo que resolveria a situação.
João Paulo informou que ele e Dilaine discutiram e trocaram empurrões e disse que pode ter acertado um tapa em Dilaine; contudo, nega qualquer agressão contra a filha.
Diante do ocorrido, Dilaine requereu medidas protetivas no dia 29/04/2022, deferidas no dia 02/05/2022 no processo n° 0000327-27.2022.8.08.0049.
Intimado da decisão no dia 20/05/2022, João Paulo Amorim Pereira descumpriu as determinações judiciais proferidas no processo supracitado, uma vez que entrou em contato com a vítima por meio de mensagens de aplicativo WhatsApp, conforme fls. 19/33. 2- A denúncia de fls. 02/03, foi recebida às fls. 58. 3- Resposta à acusação apresentada às fls. 63/72. 4- Audiência de instrução e julgamento com a oitiva da vítima, 01 (uma) testemunha e interrogatório do réu (ID 40727077) 5- O IRMP apresentou Alegações Finais em Id 42312123, requerendo a CONDENAÇÃO do Réu JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, nos moldes da exordial. 6- A defesa, por sua vez por meio de suas alegações finais, em Id 50110245, requereu a absolvição do réu, por ausência de autoria e materialidade delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em caso de eventual condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo legal, com fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto. 7- Alegações finais da assistente de acusação em Id 52007034, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO. 8- Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (duas vezes), em conformidade com a Lei 11.340/06, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 9- O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 10- Passo a analisar as provas apuradas quanto à materialidade e autoria do denunciado. 11- DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA: 12- Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 13- No que tange à Lei 11.340/06 – Maria da Penha, o art. 5º trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher que é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 14- O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 15- A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" conforme redação dada ao inciso I do art. 5° da lei regente. 16- Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados". 17- No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente e demais elementos são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado e o bem jurídico que aqui se quer tutelar. 18- A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de ordem judicial ficou evidenciado na narrativa da vítima Dilaine Aparecida Gussão, a qual confirmou que o denunciado descumpriu as medidas protetivas, vejamos: “(...) Que a declarante conviveu maritalmente com JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA por cerca de 04 anos, sendo que tiveram uma filha dessa relação, PAMELA, que atualmente tem 3 anos de idade; Que no dia 26/03/2022, JOÃO PAULO começou a beber às 08 horas da manhã; Que a declarante pedia a todo tempo que JOÃO PAULO parasse de beber, mas ele não parou; Que em dado momento, a declarante pediu que JOÃO PAULO comprasse um lanche para PAMELA, ao que ele começou a se irritar e passou a dizer que ela só sabia gastar o dinheiro dele à toa; Que a declarante disse que ela mesmo fala algo para a criança comer e casa; Que JOÃO PAULO então disse que iria a um bar próximo e perguntou se ela queria refrigerante e ela disse que sim, ao que ele saiu e quando voltou, estava com uma sacola cheia de cerveja; Que assim que JOÃO PAULO entrou em casa, já estava muito agressivo, a que passou a ofendê-la chamando-a de "vagabunda, filha da puta"; Que também passou a empurrá-la, ao que a declarante só se esquivava, sendo que em dado momento JOÃO PAULO deferiu-lhe um tapa no rosto, momento em que ela se afastou, em direção à varanda da casa; Que logo depois JOÃO PAULO foi na cozinha e se apossou de uma faca, grande, uma "catana", e fol em direção a ela, dizendo que naquele momento ele resolveria a situação; Que PAMELA, que estava no seu colo, já estava desesperada, chorando compulsivamente, pedindo que o pai parasse, sendo que ela estendeu o braço esquerdo em direção ao pai, momento que JOÃO PAULO deu um tapa na mãozinha de PAMELA, bem como bateu no braço da declarante; Que no dia dos fatos a mão de PAMELA ficou vermelha e a declarante também ficou com hematomas, mas não procuraram atendimento médico à época, sendo que atualmente não possuem mais lesões; Que os pais de JOÃO PAULO, JOÃO DE DEUS PEREIRA E NEUZA ALAIS AMORIM, que moram por cima da referida residência, viram o ocorrido; Que a declarante então conseguiu se esquivar e desceu a escada correndo, ao que o pai de JOÃO PAULO foi ao local, buscar o filho; Que já do lado de fora da residência, JOÃO PAULO cuspiu no rosto da declarante e a empurrou, tudo isso a declarante com PAMELA no colo; Que o pai de JOÃO PAULO o levou embora, momento em que a declarante voltou para casa e trancou a casa; Que depois desse dia JOÃO PAULO não tentou voltar para casa, mas passou a vigiá-la diariamente, sempre que ela saia ou voltava para casa; Que JOÃO PAULO la à casa apenas para ver PAMELA, ao que ela praticamente todas as vezes se negava em receber o pai; Que a declarante dentro desse período de um mês, pensou no que fazer, ao que decidiu acionar o 181, pois ela entendeu que assim ela daria início ao procedimento criminal; Que no dia 28/04/2022, a declarante entrou em contato por mensagens com a Defensoria Pública e requereu uma Medida Protetiva contra JOÃO PAULO; Que quando JOÃO PAULO tomou ciência da Medida Protetiva ele mandou uma mensagem dizendo que não ligaria mais para PAMELA, mas apesar disso, continuou a mandar mensagens, mas não se aproximou mais; (...)” (depoimento na esfera policial à fl. 12) 19- Em Juízo, Id 40727077, a vítima Dilaine Aparecida Gussão ratificou o depoimento prestado na esfera policial, informando que requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do seu ex-companheiro, ora acusado, tendo o mesmo ciência da referida medida e descumprido, uma vez que continuou enviando mensagens para ela. 20- O denunciado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA em Juízo, Id 40727077, negou autoria delitiva. 21- Em que pese a negativa do acusado, a vítima foi firme e coerente, tanto na esfera policial, como em Juízo, de que na época dos fatos, o acusado descumpriu decisão judicial, oriunda do deferimento de medidas protetivas de urgência, previstas na lei de Violência Doméstica, em favor da vítima, conforme se observa de fls. 19/33. 22- Ora, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, que normalmente acontecem longe de testemunhas.
No caso em testilha ficou evidenciado que o denunciado descumpriu a medida protetiva pela prova oral e documental de fls. 19/33. 23- vAssim sendo, no que tange ao crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência a autoria e a materialidade do delito para o réu JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos da vítima, testemunhas e documentos de fls. 19/33, estando tipificado o crime referenciado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível. 24- DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO: 25- Dispõe o art. 21 do Decreto-Lei de Contravenções Penais, verbis: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. 26- A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim Unificado de fls. 06. 27- Conforme se vê nos autos, existem elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, pois analisando o núcleo do tipo tem-se que " vias de fato" é toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. 28- Senão vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra 'Leis Penais e Processuais Penais Comentadas', São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 155: "Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a". 29- Ademais, importante ressaltar que a contravenção penal descrita no art. 21 da LCP só se configura se não ocorrer outra infração penal mais grave, como é o caso da lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio etc. 30- Portanto, tendo em vista que a violência empregada não ultrapassou as vias de fato, não chegando a causar lesões corporais comprovadas, entendo que a materialidade do delito prescinde de prova técnica para a sua comprovação. 31- Passo a analisar as provas apuradas quanto à autoria delituosa e a responsabilidade penal do denunciado. 32- A vítima Dilaine Aparecida Gussão, prestou declarações na esfera policial, fl. 12, elucidando a dinâmica dos fatos, vejamos: “(...) Que a declarante conviveu maritalmente com JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA por cerca de 04 anos, sendo que tiveram uma filha dessa relação, PAMELA, que atualmente tem 3 anos de idade; Que no dia 26/03/2022, JOÃO PAULO começou a beber às 08 horas da manhã; Que a declarante pedia a todo tempo que JOÃO PAULO parasse de beber, mas ele não parou; Que em dado momento, a declarante pediu que JOÃO PAULO comprasse um lanche para PAMELA, ao que ele começou a se irritar e passou a dizer que ela só sabia gastar o dinheiro dele à toa; Que a declarante disse que ela mesmo farla algo para a criança comer e casa; Que JOÃO PAULO então disse que iria a um bar próximo e perguntou se ela queria refrigerante e ela disse que sim, ao que ele saiu e quando voltou, estava com uma sacola cheia de cerveja; Que assim que JOÃO PAULO entrou em casa, já estava muito agressivo, a que passou a ofendê-la chamando-a de "vagabunda, filha da puta"; Que também passou a empurrá-la, ao que a declarante só se esquivava, sendo que em dado momento JOÃO PAULO deferiu-lhe um tapa no rosto, momento em que ela se afastou, em direção à varanda da casa; Que logo depois JOÃO PAULO foi na cozinha e se apossou de uma faca, grande, uma "catana", e fol em direção a ela, dizendo que naquele momento ele resolveria a situação; Que PAMELA, que estava no seu colo, já estava desesperada, chorando compulsivamente, pedindo que o pai parasse, sendo que ela estendeu o braço esquerdo em direção ao pai, momento que JOÃO PAULO deu um tapa na mãozinha de PAMELA, bem como bateu no braço da declarante; Que no dia dos fatos a mão de PAMELA ficou vermelha e a declarante também ficou com hematomas, mas não procuraram atendimento médico à época, sendo que atualmente não possuem mais lesões; Que os pais de JOÃO PAULO, JOÃO DE DEUS PEREIRA E NEUZA ALAIS AMORIM, que moram por cima da referida residência, viram o ocorrido; Que a declarante então conseguiu se esquivar e desceu a escada correndo, ao que o pai de JOÃO PAULO foi ao local, buscar o filho; Que já do lado de fora da residência, JOÃO PAULO cuspiu no rosto da declarante e a empurrou, tudo isso a declarante com PAMELA no colo; Que o pai de JOÃO PAULO o levou embora, momento em que a declarante voltou para casa e trancou a casa; (...)” 33- Em Juízo, Id 40727077, a vítima Dilaine Aparecida Gussão ratificou o depoimento prestado na esfera policial, alegando que ainda sente medo do acusado. 34- Assim, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, as quais, por si sós, são aptas a embasar o edito condenatório, ainda mais quando amparadas pelos demais elementos probatórios. 35- É importante ressaltar que quanto à palavra da vítima, esta é de suma importância, eis que esta foi firme e coerente, ostenta inegável preponderância, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova coligidos ao caderno processual. 36- Corroborando o depoimento da vítima, estão as declarações de seu genitor, João de Deus, o qual, em Juízo, relatou ter ouvido as discussões do casal em sua residência naquele dia e afirmou ter presenciado os empurrões na varanda, temendo que alguém pudesse cair.
Contudo, apesar do temor, nada foi feito por ele. 37- O denunciado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA em Juízo, Id 40727077, negou autoria delitiva. 38- Assim, tendo em vista a coerência e verossimilhança das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, o pedido de absolvição formulado pela Defesa não merece prosperar, vez que não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a prática da contravenção penal de vias de fato pelo acusado. 39- Ao revés, os elementos de convicção estampados nos autos, conduzem à certeza de sua responsabilidade criminal pela prática da contravenção penal de vias de fato contra as vítimas Dilaine Aparecida Gussão e sua filha menor de idade Pâmela.
Desta forma, a negativa de autoria do acusado restou isolada do contexto probatório. 40- O acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. 41- De outra face, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo o réu imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele, pois, exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou. 42- Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas por parte do acusado, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES (TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*17-39, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011). 43- Assim sendo, no que tange a contravenção de vias de fato a autoria e a materialidade do delito para o réu JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, estando tipificado a contravenção referenciada no artigo o art. 21 da Decreto-Lei de Contravenções Penais, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível. 44- Por fim, insta asseverar que a conduta praticada pelo acusado, não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante diante da conveniência de preservação da unidade familiar. 45- Diante das reiteradas vezes em que vem ocorrendo no meio social, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres dentro e fora de suas residências, não se aplicando o Princípio da Insignificância. 466- Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
II- DISPOSITIVO. 47- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA (qualificado nos autos), nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (duas vezes), em conformidade com a Lei 11.340/06. 48- Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 493- Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (...) II A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) 50- No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.” 51- Do Acusado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA em relação ao CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS em face da vítima Dilaine Aparecida Gussão: 52- Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva, quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nada foi apurado.
A personalidade nada foi apurado.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu. 53- Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 54- Em respeito ao disposto do artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva. 55- Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem serem aplicadas no caso concreto. 56- Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 57- FIXO, PORTANTO, A PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. 58- Do Acusado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA em relação a CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO em relação as vítimas Dilaine Aparecida Gussão e Pamela: 59- Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar a contravenção penal de vias de fato quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nada foi apurado.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica a contravenção penal.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências da contravenção penal de vias de fato ou seja os efeitos da conduta do agente, para a vítima e para a sociedade, verifico que são graves, visto que a vítima, em seu depoimento em Juízo, relatou que até o presente momento vive assustada, ainda sentindo medo do acusado, o que revela o impacto psicológico contínuo da agressão.
Além disso, a filha da vítima ficou profundamente traumatizada pelo ocorrido, o que evidencia não apenas o sofrimento individual, mas também as repercussões nas relações familiares e na estabilidade emocional das vítimas.
O comportamento da vítima em nada influiu. 60- Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 21, caput, do Decreto-lei 3.688/41 (Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS DE PRISÃO SIMPLES. 61- Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas no presente caso. 62- Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas no caso concreto. 63- Incide a causa de aumento de pena do crime continuado, eis que o acusado mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, motivo pelo qual, aumento a pena em (dois terços), fixando-a em 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 64- FIXO, PORTANTO, A PENA EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO EM 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 65- DO CONCURSO MATERIAL: 66- Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuo o somatório das penas do denunciado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, resultando a pena DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 01 (UM) MÊS E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 67- Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP. 68- Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006. 69- Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis. 70- Condeno o acusado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que o réu está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 71- Considerando que, na denúncia, o Ministério Público requereu, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), a fixação de um valor mínimo de reparação pelos prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo) sofridos pela vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e levando em consideração que os crimes praticados contra a vítima pode ter gerado um abalo emocional, fixo, a título de indenização, o valor de um salário mínimo vigente, a ser pago pelo acusado JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA para cada uma das vítimas, Dilaine Aparecida Gussão e Pamela, como forma de compensar parcialmente o sofrimento extrapatrimonial causado pela conduta do réu. 72- Transitada em julgado, lance-se o nome do réu JOÃO PAULO AMORIM PEREIRA, no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Mandado - Intimação
-
13/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/10/2024 22:14
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DILAINE APARECIDA GUSSAO em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 15:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
-
04/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 23:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2024 23:06
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Mandado
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DILAINE APARECIDA GUSSÃO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NEUZA ALAIS AMORIM PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:00
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
08/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DILAINE APARECIDA GUSSAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMORIM PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:37
Audiência Instrução designada para 03/04/2024 15:00 Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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