TJES - 5004434-79.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004434-79.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARTON WEGA INDUSTRIA DE EMBALAGENS SA EXECUTADO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES - MG130351 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Intimado o executado para pagamento, esse apresentou exceção de pré-executividade, narrando que (i) a execução é inepta pela falta de memorial de cálculo e pela ausência de apresentação das cártulas; (ii) os juros não incidiram da citçaão; e (iii) há situação de força maior que impede a caracterização da mora.
O excepto manifestou-se no ID 48590710. É a síntese do essencial.
Em introito, alinhado com entendimento estável do STJ, à exceção de pré executividade não se presta ao conhecimento de matérias que dependam de dilação probatória ou não sejam de ordem pública que não possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, as quais não se sujeitam a preclusão, portanto.
Confira a reprodução do entendimento em Ementa recente.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. […] 5.
A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. […] 6.
Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa […] (REsp 1940297/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
No escólio de Humberto Teodoro Jr: […] Em suma o que a doutrina exige para utilização da exceção de pré-executividade fora dos embargos do devedor é: a) "que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo"; e b) que ocorra perceptibilidade prima facie, ou seja, "toda vez que for possível ao juiz detectar a existência de vício que inviabilize a execução a partir do próprio material constante do processo, com o qual o credor, aliás, instrui a execução" (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 8 | p. 1233 - 1254 | Out / 2011 | DTR\2002\238, acesso em ).
Nesse viés, por demandar dilação probatória, não conheço da questão relacionada à não configuração da mora pelo fundamento de que foi vítima de investigação criminal que esgotou sua capacidade de liquidez.
Conheço, contudo, dos demais pontos.
E nesse particular, a não apresentação da via original dos talonários não gera inépcia da inicial e tampouco ofende o princípio da cartularidade, na medida em que, a teor do art. 425, §1º do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E pelo teor do §1º os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
A Corregedoria Geral desses estado disciplina a questão no mesmo sentido: […] Art. 175.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Art. 160.
As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. § 1º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização. § 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Código de Normas, os originais dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser preservados pela parte que os submeteu, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios judiciais, as disposições legais sobre o tema e as normativas do Conselho Nacional de Justiça. [...] E o art. 217 dispõe ser uma faculdade do Juiz pedir a entrega do título para lançamento de informações na cártula e devolução ao seu portador: […] Art. 217.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o Juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original na secretaria da unidade judiciária, observado o procedimento estabelecido nos arts. 175 e 177, inciso IV, deste Código de Normas.
Parágrafo único.
Faculta-se ao Juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais.
No caso, considerando que se o credor promover a circulação do título executado responderá pelos prejuízos de terceiro, como visto, acredito não ser necessária a cautela acima descrita, notadamente em razão do estado de insolvência do executado.
Relativamente aos juros e encargos monetários, compreende o STJ que em qualquer ação utilizada pelo portador para exigência de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP).
Contudo, vejo a existência de vício dilatório na inicial, ou seja, em confronto ao art.798 do CPC, o exequente não instruiu a inicial com o memorial de cálculo, de modo que, acolho em parte a exceção e determino a intimação do credor para cumprir o requisito tratado na alínea b do inciso I desse dispositivo, no prazo de 15 dias, sob pena extinção da execução nos moldes do art. 924, inciso I do CPC.
Deixo de fixar honorários em prol de ambas as partes, já que a teor do entendimento do STJ não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade - em maior parte ela foi rejeitada - (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP), e na parte em que acolhida, trata-se de vício dilatório que gera mera adequação e não extinção, sequer parcial da execução, entendendo o STJ que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade só dá azo ao arbitramento de honorários na hipótese em que há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS).
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:21
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:00
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003185-49.2013.8.08.0048
Domingos Gelineands de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 5011853-45.2022.8.08.0035
Silvia Maria Bigossi Vicente
Francisco Vicente Ros
Advogado: Rogerio Luiz Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:28
Processo nº 5020390-20.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Viva La Co...
Ingrid Antonia Monteiro Siqueira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 13:02
Processo nº 5004452-48.2025.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Baldan Alimentacao e Comercio LTDA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 15:17
Processo nº 5002970-15.2025.8.08.0000
Edemiro Ott
Marcelly Aparecida Ferreira Paula
Advogado: Rosiane Santos da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 14:35