TJES - 5010170-44.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de trânsito ajuizada por RUAN NASCIMENTO FURLAN, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Detran-ES), pela qual pleiteia a anulação do Processo de cassação nº 2022-XZ15B, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
 
 O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 53808036.
 
 Citado, o requerido apresentou petição ao id 57136276, informando a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa, tendo juntado documento comprobatório de tal fato ao id 57136277. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando a anulação do processo de cassação n.º 2022-XZ15B.
 
 Contudo, na esfera administrativa procedeu-se ao cancelamento do referido procedimento.
 
 Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
 
 LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
 
 Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            31/07/2025 17:56 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 04:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 04:58 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de trânsito ajuizada por RUAN NASCIMENTO FURLAN, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Detran-ES), pela qual pleiteia a anulação do Processo de cassação nº 2022-XZ15B, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
 
 O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 53808036.
 
 Citado, o requerido apresentou petição ao id 57136276, informando a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa, tendo juntado documento comprobatório de tal fato ao id 57136277. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando a anulação do processo de cassação n.º 2022-XZ15B.
 
 Contudo, na esfera administrativa procedeu-se ao cancelamento do referido procedimento.
 
 Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
 
 LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
 
 Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            20/07/2025 20:10 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            14/07/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:18 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/05/2025 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 17:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2025 03:55 Decorrido prazo de RUAN NASCIMENTO FURLAN em 10/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:06 Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição id nº 57136276 e docs.
 
 GUARAPARI-ES, 24 de março de 2025.
 
 NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria
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                                            24/03/2025 13:14 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/01/2025 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 11:05 Decorrido prazo de RUAN NASCIMENTO FURLAN em 12/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 17:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/11/2024 17:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN NASCIMENTO FURLAN - CPF: *36.***.*39-77 (REQUERENTE). 
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                                            18/11/2024 17:01 Não Concedida a Antecipação de tutela a RUAN NASCIMENTO FURLAN - CPF: *36.***.*39-77 (REQUERENTE) 
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                                            24/10/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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