TJES - 5010170-44.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de trânsito ajuizada por RUAN NASCIMENTO FURLAN, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Detran-ES), pela qual pleiteia a anulação do Processo de cassação nº 2022-XZ15B, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 53808036.
Citado, o requerido apresentou petição ao id 57136276, informando a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa, tendo juntado documento comprobatório de tal fato ao id 57136277. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando a anulação do processo de cassação n.º 2022-XZ15B.
Contudo, na esfera administrativa procedeu-se ao cancelamento do referido procedimento.
Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de trânsito ajuizada por RUAN NASCIMENTO FURLAN, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Detran-ES), pela qual pleiteia a anulação do Processo de cassação nº 2022-XZ15B, em virtude da decadência do direito de punir do estado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, id. 53808036.
Citado, o requerido apresentou petição ao id 57136276, informando a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor da parte autora já foi cancelado na esfera administrativa, tendo juntado documento comprobatório de tal fato ao id 57136277. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme sobredito, a presente demanda foi proposta objetivando a anulação do processo de cassação n.º 2022-XZ15B.
Contudo, na esfera administrativa procedeu-se ao cancelamento do referido procedimento.
Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não precisa mais do que foi requerido na inicial, sem intervenção do judiciário quanto a presente demanda, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento da mesma, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/07/2025 20:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de RUAN NASCIMENTO FURLAN em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010170-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUAN NASCIMENTO FURLAN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição id nº 57136276 e docs.
GUARAPARI-ES, 24 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:05
Decorrido prazo de RUAN NASCIMENTO FURLAN em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN NASCIMENTO FURLAN - CPF: *36.***.*39-77 (REQUERENTE).
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18/11/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a RUAN NASCIMENTO FURLAN - CPF: *36.***.*39-77 (REQUERENTE)
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24/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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