TJES - 5000364-71.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ADELINA DA PENHA CARVALHO PILON - CPF: *20.***.*17-93 (REQUERENTE).
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000364-71.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA DA PENHA CARVALHO PILON REQUERIDO: DERLI JOAO BORGES, ANA DOS REIS BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADELINA DA PENHA CARVALHO PILON em desfavor de DERLI JOAO BORGES e ANA DOS REIS BORGES, por meio da qual pretende a anulação de doação feita por Ildo Pilon (seu sogro) em 20 de setembro de 2001, sob o argumento de que a doação foi celebrada sem anuência de sua esposa e seus filhos e sem a observância das formalidades legais.
Ademais, aduz a requerente que era casada com Wander Sérgio Pilon (já falecido) e que dessa união adveio 02 (dois) filhos, de modo que o imóvel não deveria ter sido doado em sua totalidade.
A inicial veio instruída com documentos (id. 43853743), após regular citação os requeridos deixaram de apresentar contestação escrita e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, a hipótese poderia ser de revelia, mas tal como informado na própria inicial, o objeto da ação já deduzido em outra ação (5000276-72.2020.8.08.0057), em que se acolheu a tese da prescrição.
Com efeito, naquele processo, ajuizado pelo mesmo advogado, os demandados apresentaram contestação, foi apresentada réplica e o Juízo acolheu a tese da prescrição e, inclusive, entendeu que a autora, nora do doador, tinha pleno conhecimento da doação realizada em 2001.
Desse modo, o que se tem é a formação de coisa julgada, pois a parte autora repete ação julgada em 2023, com sentença já transitada em julgado.
Aliás, caberia a parte autora ter interposto recurso, dentro do prazo e a repetição da ação, inclusive, pode ser considerada litigância de má-fé e se os requeridos tivessem apresentado contestação certamente haveria condenação na forma do art. 81 do CPC e ainda se poderia considerar a postura da parte autora como ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, diante da coisa julgada, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Intime-se a parte autora e transitado em julgado arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Águia Branca/ES, 3 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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03/02/2025 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:12
Decorrido prazo de ANA DOS REIS BORGES em 22/11/2024 23:59.
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28/01/2025 16:11
Decorrido prazo de DERLI JOAO BORGES em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 19:42
Processo Inspecionado
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27/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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