TJES - 5002744-27.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002744-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR TESCH PERITO: CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) do Perito id 73544308 e providenciar o pagamento dos honorários periciais em conta judicial no Banco do Banestes, no prazo de 05 dias, conforme disposto no item 04, da Decisão (4.
Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC) NOVA VENÉCIA-ES, 24 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
29/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de WALDEMAR TESCH em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002744-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de prova pericial e nomeio Sra.
CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA (Perita Grafotécnica), cujo endereço é conhecido pela escrivania, como expert do Juízo. 2.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n. 008/2021. 3.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.
Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.
O custeio dos honorários periciais será realizado pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, após a informação dos valores, sob pena de preclusão. 6.1.
Em não sendo providenciado o depósito judicial dos honorários periciais no prazo assinalado, CUMPRA-SE a Secretaria o disposto no art. 438, inc.
XLIV, do CGJES. 7.
Efetuado o depósito da verba honorária, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos, bem como, cientifique as partes do dia, hora e local indicados pelo Expert para realização dos trabalhos periciais. 8.1.
Em caso de perícia que implique o comparecimento pessoal da parte, além da intimação do procurador, EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do periciado quanto à data, horário e local da perícia, cientificando-o da possibilidade de não realização e de perda da prova, em caso de não comparecimento ao ato (art. 438, inc.
XLV, do CGJES). 9.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e inexistindo impugnações pendentes, independentemente de nova determinação, EXPEÇA-SE alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 10:10
Nomeado perito
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19/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:38
Decorrido prazo de WALDEMAR TESCH em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002744-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR TESCH REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO EM 2025) Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por WALDEMAR TESCH em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 51720136) arguiu preliminar: a) de inépcia da petição inicial; b) ausência de pretensão resistida; c) prejudicial de mérito de prescrição, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação ao pedido de inépcia da petição inicial por ausência de documento válido, verifico que a ausência de documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de residência, não enseja o indeferimento da demanda, uma vez que o artigo 319, II, do CPC esclarece que a parte autora indicará na petição inicial “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito.
Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC).
Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Data: 01/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000871-33.2022.8.08.0047 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Ademais, em relação a ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida.
Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2.
Segundo precedente deste Eg.
TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4.
Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM.
Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5.
Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes.
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vitória/ES, 12 de março de 2024.
RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais.
Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais.
Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Como se sabe, o prazo prescricional para ajuizamento as ações de repetição de indébito prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (parcelamento), o prazo prescricional contar-se-á a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206,§5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, § 5º, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal no 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3o c/c art. 21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente (206, § 5o, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal no 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00004541720208080022, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que“o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
No presente caso, foi estabelecido contrato entre as partes, em 12/2018 com previsão de pagamento do débito em 72 parcelas.
A presente ação foi ajuizada em 29/06/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito apontada.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o dever de restituição dos valores pagos acrescidos com perdas e danos; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:05
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de WALDEMAR TESCH em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:56
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA SOSSAI em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA SOSSAI em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA SOSSAI em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMAR TESCH - CPF: *13.***.*03-04 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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