TJES - 5022710-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e OSVALDO SOUSA SANTOS - CPF: *57.***.*24-49 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022710-43.2024.8.08.0048 REQUERENTE: OSVALDO SOUSA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437 Nome: OSVALDO SOUSA SANTOS Endereço: Avenida Gramsci, 02, QD 25, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-519 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por OSVALDO SOUSA SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Alega o autor er beneficiário do INSS, registrado sob o número 149.515.763-3.
Entretanto, em 2016 solicitou cartão de crédito da requerida, sob n° 10646528 com data de inclusão em 14/12/2016 e limite de R$3.554,82 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que, a ré realiza descontos mensais em seu benefício desde 2017, contudo, não depositou nenhuma quantia em sua conta, cobrando o valor de R$ 9.425,13 (nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e treze centavos) até a presente data.
Ademais, argui que fora gerado novo contrato n°125832674 com data de inclusão em 04/02/2027 e limite de R$2.222,00 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais), sendo depositado em sua conta o valor de R$2.186,95 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$1.394,93 (mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
Relata que tentou solucionar o ocorrido, mas não obteve êxito, todavia, fora informado que o cartão tem limite de crédito de R$ 4.089,00 (quatro mil e oitenta e nove reais) e margem consignada de R$133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos), bem como que realizou saques complementares e possui um saldo devedor na quantia de R$7.127,16 (sete mil cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) acerca de pagamentos complementares parcelados em 84 vezes, o qual o autor desconhece.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, acerca dos contratos de n° 10646528 e 12583267.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com a rescisão dos contratos e declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requer, ainda “a RESTITUiÇÃO, descontado os valores de R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$3.581 ,88 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) depositados em sua conta, do valor de R$ 4.943,38 (quatro mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, referente as cobranças realizadas em seu benefício”.
Por fim, postula ser indenizado a título de danos morais no valor R$ 23.296,62 (vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Tutela antecipada não concedida - id. 47655964.
Contestação - id. 49631413.
Termo de audiência de conciliação - id. 56597626.
Impugnação à contestação (réplica) com informação de descumprimento da liminar - id. 63451070.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 64031767.
Manifestação da ré - id. 64747218.
Manifestação do autor - id. 64823960. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela ré, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito. 2.
MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando eles de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, de leitura da exordial (id. 47615128), verifica-se que o autor se confunde em suas pretensões e assim aponta: “Ocorre que, apenas os valores de R$106,32 (cento e seis reais e trinta e dois centavos), R$375,58 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais), R$190,97 (cento e noventa reais e noventa e sete centavos) totalizando o valor de R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), foram depositados em sua conta bancária conforme extrato e cédulas de crédito bancário. [...] Requer a RESTITUiÇÃO, descontado os valores de R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$3.581 ,88 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) depositados em sua conta, do valor de R$ 4.943,38 (quatro mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado, referente as cobranças realizadas em seu benefício”.
Entendo que não se pode acolher a tese de erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além das contratações assinadas pelo autor (id. ids. 49631419, 49631421, 49631422 e 49631423.), a parte promovente, afirmou, em Juízo (id.64031767) , que realizou a utilização do cartão de crédito adquirido, o que demonstra o reconhecimento da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado.
Vejamos: Prosseguindo-se, foi colhido o depoimento pessoal do(a) requerente, que às perguntas do(a) advogado(a) da parte requerida, respondeu: que se recorda de ter assinado um contrato com o Banco BMG em 2016; que apresentado o contrato de id. 49631419, confirma como sendo do depoente; que a conta bancária AG 2041 CC 3952-4 junto a CEF era uma que possuía há muito tempo, mas não utiliza mais; que questionado sobre outra conta CEF AG 2041 Nº 2072-0, afirmou que só tem uma conta na caixa; que chegou a receber um cartão de crédito BMG; que usou o cartão uma vez só, há muito tempo; que nunca pagou fatura, pois nunca chegou; que sua filha entrou em contato com o banco BMG para tentar solucionar a questão, mas que não obteve êxito. Às perguntas formuladas pelo Juiz Leigo, respondeu: questionado sobre uma outra conta corrente junto à caixa, a qual teria sido feita a transação em 2016 que o autor afirmou não ter recebido, informou que teve uma conta há muito tempo, mas que desativou a referida conta e alega que não recebeu valores em tal conta, pois a encerrou.
Em que pese o autor tenha afirmado em sua inicial de forma contraditória que apenas recebeu em sua conta a quantia de R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), a requerida apresenta no id. 49631424, p. 105 e.s., Transferências Eletrônicas Disponíveis - TEDs que demonstram que o autor recebeu a quantia total de R$ 2.819,80 (dois mil oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Ademais, é de se destacar que conforme comprovante de transferência trazido pela ré no id. 49631424, p. 105, a quantia de R$ 2.110,90 (dois mil e cento e dez reais e noventa centavos) restou depositada em uma conta alternativa do autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 2041 Conta: 3952-4) da qual, em seu depoimento, afirmou ter sido encerrada, sendo os demais valores depositados em uma conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência: 2041 Conta: 2072-0).
Era necessário que o autor se desincumbisse de seu ônus probatório mínimo e trouxesse também ao feito os extratos de sua segunda conta junto à Caixa Econômica Federal (Agência: 2041 Conta: 3952-4), ainda que tivesse sido encerrada, a fim de se afastar o recebimento da quantia de R$ 2.110,90 (dois mil e cento e dez reais e noventa centavos), ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que apresentou extrato integral apenas de sua conta poupança (Agência: 2041 Conta: 2072-0), conforme id. 47615137.
Reitero que, conforme depoimento do próprio autor transcrito alhures, este reconhece que possuía outra conta junto à CEF, mas que havia encerrado, sem nem mesmo precisar a data de seu encerramento, elemento este importante, especialmente porque o depósito teria sido efetivado no ano de 2016.
Ademais, resta nítido, diante da utilização do cartão, consoante faturamento trazido ao feito (id. 49631424, p. 6 e.s.) que a parte requerente tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas, não sendo crível a informação de que não recebia faturas para pagamento.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela parte requerente? Não é crível, igualmente, a alegação do autor que usou o cartão apenas uma vez, haja vista a demonstração de sua utilização por diversos meses.
Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil), bem como comprovados os depósitos realizados em favor do autor.
No mais, comprovam os documentos que a parte autora se utilizou dos créditos que foram colocados a seu favor, uma vez que não apresentou adequadamente seus extratos bancários em relação à conta alternativa alegada como encerrada, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o TJSP: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgados: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido de OSVALDO SOUSA SANTOS - CPF: *57.***.*24-49 (REQUERENTE).
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a OSVALDO SOUSA SANTOS - CPF: *57.***.*24-49 (REQUERENTE)
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30/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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