TJES - 5050794-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de indicação de prova
-
27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5050794-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS - SP285534 DESPACHO O DETRAN/ES foi devidamente citado, tendo deixando de apresentar contestação, conforme informação da Secretaria.
Assim, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, seguindo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in verbis: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Por fim, observa-se que o pedido de tutela antecipada já foi analisado no ID 56042806.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/03/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-00 (AUTOR)
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06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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